Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009006-64.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação proposta por FLAVIA MARIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão de benefício por incapacidade. Citado, o INSS apresentou contestação-padrão previamente depositada em Secretaria. Como preliminares, a autarquia previdenciária arguiu: (i) a incompetência do Juizado Especial Federal Cível em razão do valor atribuído à causa, da natureza acidentária da demanda e do domicílio da parte autora; (ii) a falta de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Em prejudicial de mérito, sustentou o decurso do prazo prescricional. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Intimada a comprovar o indeferimento administrativo do benefício objeto da lide, a parte autora apresentou declaração dos benefícios que lhe foram pagos e aduziu que a cessação administrativa caracteriza pretensão resistida do réu. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ademais, conforme disposto nos arts. 320 e 321 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Pois bem. No caso em tela, a requerente foi instada, por meio dos atos ordinatórios de 15/03/2022 e 21/06/2022, a apresentar comprovante de indeferimento administrativo, limitando-se a apresentar comprovante de declaração dos benefícios outrora pagos pela Autarquia. Dessa forma, claro está que não houve prévia resistência, pela autarquia previdenciária, à pretensão da parte autora, tal como formulada em Juízo, porquanto não restou devidamente demonstrado o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício pretendido. Como já definido pelo STF (RE n° 631.240/MG, plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, com repercussão geral), embora não seja necessário o exaurimento da via administrativa, é imprescindível que seja comprovada a prévia provocação da Autarquia Previdenciária, mediante requerimento administrativo. Na mesma linha, é o teor do Enunciado n° 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais-FONAJEF ("o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo"). Em suma, não há elementos concretos que permitam supor que o benefício tal como pleiteado pela parte autora seria negado na via administrativa, caso tivesse apresentado todos os documentos comprobatórios do exercício de atividade urbana especial. A exigência de prévio requerimento administrativo, necessária para caracterizar a existência da lide, não se confunde com a exigência do esgotamento da via administrativa. Para que fique caracterizada a resistência à pretensão da parte autora basta o indeferimento do pedido administrativo ou a falta de manifestação do INSS no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da apresentação dos documentos necessários à concessão do benefício (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme arts. 98 e seguintes da lei processual. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de setembro de 2022.