Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DE JESUS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIO ALBERTO BOGSAN - SP391635
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002998-85.2019.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de sentença por meio da qual foi determinado reconhecimento r como especiais os períodos de 13/05/1987 a 31/08/2000, 16/09/2009 a 11/10/2016, e condenar a autarquia ré a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 42/183.610.854-8, desde a data da DER em 17/10/2017. Condenado pagamento de honorários advocatícios, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora Após o trânsito em julgado, intimado o réu a providenciar a execução na forma invertida, o INSS comunicou o atendimento da demanda (id.338855178) e apresentou o cálculo id. 342834160. A parte exequente o impugnou, trazendo aos autos a conta id. 349310999, em relação à qual o executado não concordou. Houve réplica (id.357004813), razão pela qual os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Sobreveio cálculo da Contadoria Judicial (id. 376312413 e seguintes), com o qual ambas as partes manifestaram concordância, IDs 378240742 e 378717028. É a síntese do necessário. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO a conta id. 376312422, fixando a presente execução no montante de R$ 66.268,41 para 10/24, dos quais R$ 60.244,01 relativos ao crédito principal e R$6.024,40, referentes aos honorários advocatícios. Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em valor mínimo, conforme escalas de proveito econômico estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (10%, 8%, 5% 3% e 1%, respectivamente) sobre a diferença entre o valor apresentado e o ora homologado, ficando, todavia, suspensa tal execução por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF's, inclusive do advogado. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se, do ofício requisitório a ser expedido, deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/ 88, da Instrução Normativa RFB 1127/ 2011 e da Resolução CJF 168/ 2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á(ão) o(s) ofício(s) requisitório(s) sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento, com os autos sobrestados. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.