Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE VARGAS LOUREIRO GOMES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ERES FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR - MS19929 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003179-42.2012.4.03.6000
Trata-se de "embargos à ação monitória" opostos por Paulo Henrique Vargas Loureiro Gomes no bojo da fase de cumprimento de sentença (ID 360344626). A parte embargante, em síntese, alega a prescrição intercorrente da pretensão executória e a ausência de memória de cálculo atualizada, o que, segundo ela, tornaria o título ilíquido. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A Emgea apresentou impugnação (ID 411443021), rebatendo as alegações e pugnando pela rejeição dos embargos monitórios. É o breve relatório. Decido. 1. Do recebimento da petição como exceção de pré-executividade Inicialmente, cumpre assinalar a inadequação da via eleita. A ação monitória já foi devidamente processada e julgada, com prolação de sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios então opostos pela curadoria especial e constituiu de pleno direito o título executivo judicial (ID 26100239, p. 56-57 e ID 26100445, p. 1 e 21-23). A referida sentença transitou em julgado em 18.6.2020 (ID 47319501), dando início à fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pela exequente (ID 53404826) e determinado por este Juízo (ID 243158216). Dessa forma, a peça processual intitulada "embargos à ação monitória" é manifestamente incabível nesta fase processual, pois o momento para a oposição de embargos monitórios já se exauriu com o trânsito em julgado da sentença que resolveu a fase de conhecimento. Registre-se que o executado não aponta qualquer nulidade ocorrida na fase de conhecimento, como um vício de citação, que pudesse justificar a reabertura da instrução. Contudo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, e considerando que a petição veicula matérias que, em tese, poderiam ser conhecidas de ofício (prescrição), recebo a manifestação como exceção de pré-executividade, passando à análise de seus fundamentos. 2. Da prescrição O executado argui a ocorrência de prescrição, sustentando que o prazo quinquenal para a cobrança da dívida, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, teria se esgotado. A tese não merece prosperar. A alegação de prescrição da pretensão de cobrança (prescrição da ação) encontra-se acobertada pela coisa julgada material. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial. Tal decisão, que transitou em julgado, analisou o mérito da pretensão de cobrança, superando qualquer discussão acerca da prescrição do direito que deu origem ao título. A prescrição que poderia ser discutida nesta fase processual é a prescrição intercorrente da pretensão executória, que ocorre quando, após a constituição do título executivo e o início da fase de cumprimento de sentença, o processo fica paralisado por inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. O instituto da prescrição intercorrente, consolidado no art. 921, § 4º, do CPC e objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 996), pressupõe a inércia do exequente em promover os atos e diligências que lhe competem, após ser devidamente intimado para tanto. O elemento subjetivo, a desídia do credor, é pressuposto indispensável para sua caracterização. Vale dizer, o exame da prescrição não está vinculado apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte em adotar providências necessárias ao trâmite do processo. No caso dos autos, a sentença transitou em julgado em 18.6.2020 (ID 47319501). A fase de cumprimento de sentença foi iniciada com o pedido da exequente em 12.5.2021 (ID 53404826). Desde então, a parte exequente tem se manifestado diligentemente nos autos, promovendo os atos necessários ao prosseguimento do feito, como se observa nas diversas petições requerendo a localização do executado e a renovação de diligências (ID 248582103, ID 255572902, ID 296924091 e ID 334795552). As dificuldades na localização do executado, que ensejaram diversas certidões negativas (ID 245434911, ID 253324158, ID 269100923, ID 270730040, ID 274078209 e ID 274576493), não podem ser imputadas à inércia da exequente, mas sim à ocultação do próprio devedor. A demora na intimação para a fase de cumprimento de sentença não configura, por si só, prescrição intercorrente, especialmente quando o credor demonstra atuação processual contínua. Apesar do considerável intervalo que se observou do protocolo do requerimento de cumprimento de sentença até a intimação do executado, não se pode afirmar que houve negligência ou inércia da parte exequente, que aguardou o desenrolar das providências judiciais para a intimação. Penalizá-la com a prescrição intercorrente, em tal cenário, seria premiar a conduta que contribuiu para a dilação temporal do processo, subvertendo a lógica do instituto, que visa a punir a desídia, e não a diligência expectante. 3. Da ausência de memória de cálculo O executado também alega a nulidade da ação monitória por ausência de memória discriminada e atualizada do débito. Sem razão, novamente. Primeiramente, a sentença transitada em julgado já reconheceu a liquidez e certeza do débito, constituindo os contratos anexados à petição inicial como títulos executivos judiciais. A decisão estabeleceu, inclusive, os parâmetros para o recálculo do valor devido, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. A fase de conhecimento, onde se discute a formação do título, está encerrada e protegida pela coisa julgada. Conforme já mencionei, o executado não aponta qualquer nulidade ocorrida na fase cognitiva que pudesse justificar a reabertura da instrução processual ou a rediscussão sobre a certeza e liquidez do título. Questões relativas à suposta ausência de memória de cálculo na petição inicial da ação monitória são matérias preclusas, que deveriam ter sido discutidas e decididas na fase de conhecimento. Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença, que seria o meio adequado para discutir eventual excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC), exige que o executado declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). O executado, no entanto, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar o cálculo que entende devido. Portanto, por todos os ângulos, a alegação é improcedente. 4. Disposições finais Ante o exposto: Recebo a petição intitulada "embargos à ação monitória" como exceção de pré-executividade. Rejeito a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição e de nulidade por ausência de memória de cálculo, nos termos da fundamentação supra. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, anoto que, embora a petição de 360344626 mencione juntada de declaração de hipossuficiência, tal documento não foi anexado ao feito. Verifico, também, que não há na procuração outorgada, poderes específicos para que seu patrono requeira o benefício. Assim, intime-se o executado, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de declaração hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Considerando o objeto da demanda, o dever de promover e estimular a solução consensual dos conflitos, positivado nos §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC, determino a realização de audiência de conciliação perante a Central Regional de Conciliação, em data a ser agendada pela Secretaria da Vara, observada a disponibilidade de pauta. Caso reste inexitosa a tentativa de conciliação, requeira a parte exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal