Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002850-80.2001.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Advogado Dr. ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR, causídico que representa a exequente PLASÚTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LIMITADA. Aduz ostentar contrato de honorários firmado com seu cliente e a cláusula de êxito ajustada prevê como contraprestação aos serviços prestados o importe de 10% sobre o benefício auferido pela embargante, “assim entendido como valor do indébito tributário homologado em favor do contratante”. Defende, neste ponto, que o mencionado percentual deverá incidir sobre os R$ 916.755,66, eis que este é o conteúdo patrimonial correspondente ao valor do indébito. A União foi intimada e contrapôs-se ao recurso, destacando que “ainda que se pretenda a reserva dos honorários sobre o valor que deverá ser depositado nos autos judiciais, tal pedido não tem relação com o pedido da ação, cuidando-se de cumprimento de contrato particular que deverá ser adimplido conforme combinado entre as partes, sem envolvimento, no primeiro momento destes Juízo”. A decisão id. 254380422 e as que se seguiram, determinaram que se aguardasse o desfecho da execução que tramita nos autos de nº 0004371-69.2015.4.03.6108, demanda esta que restou arquivada definitivamente mediante o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios pois, além de tempestivos, buscam sanar certa obscuridade na decisão que determinou a requisição dos valores devidos e já adianto que os acolho, nos termos da decisão que segue. Inicialmente é de se notar que, ainda que compreenda estar correto o defendido pela União, no sentido de o contrato de honorários se afigurar como instrumento particular que não conduz ao seu atendimento sem ressalvas, o caso dos autos se mostra bastante claro quanto à viabilidade de pagamento de todo o valor adimplido pela União diretamente ao Advogado. É patente a possibilidade de os causídicos ou as sociedades de advogados pleitearem o destaque do valor ajustado anteriormente entre eles e o autor da pretensão para fins de remuneração pelos serviços jurídicos prestados (vide artigos 19, §1º e 29 da Resolução nº 458/2017). Quanto a base de cálculo a ser aplicada, observa-se da sentença id. 58333755 – pág. 41 consignou expressamente que “o crédito compensável da PLASÚTIL era o valor homologado na sentença (R$ 916.755,66). Contudo, como já houve a utilização da maior parte desse saldo, por compensação tributária, de rigor que o valor a ser restituído seja apenas o remanescente (R$ 30.983,37)”. O contrato de honorários id. 22957922 – pág. 22-23, a seu turno, prevê que “o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA honorários contratuais estipulados no importe de 10% (dez por cento) sobre o benefício auferido pelo CONTRATANTE, assim entendido como valor do indébito tributário homologado em favor do CONTRATANTE, nos autos do processo mencionado neste instrumento” e “ajustam as partes que valor dos honorários estabelecidos na cláusula anterior poderão ser destacados do montante devido à CONTRATANTE em favor da CONTRATADA quando do pagamento da condenação”. Nestes termos, o destaque pretendido poderia atingir o montante total de 10% sobre os R$ 916.755,66 reconhecidos como “o valor do indébito tributário homologado em favor” da empresa Autora, defiro o destaque do total do valor requisitado no id. 245748094. Ressalto que este entendimento se restringe à análise para fins de destaque dos honorários contratuais e não afetará eventual discussão entre contratante e contratado nas instâncias próprias. Entretanto, tomando-se em conta que o "destaque" pleiteado perfaz 100% do valor remanescente ainda devido à Empresa exequente, pertinente que seja cancelado o RPV id. 245748094 ou, sendo possível, anote-se nele que o pagamento deverá ser feito a disposição deste Juízo. Quando da liberação do valor pelo Tribunal, este Juízo determinara o levantamento em sua integralidade ao Advogado embargante. Expedida(s) a(s) requisição(ões), dê-se vista nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017 e, na sequência, providencie a Secretaria o encaminhando do(s) ofício(s) para transmissão ao e. TRF3, em caso de ausência de impugnação. Após, permaneçam os autos suspensos no aguardo do(s) pagamento(s). Havendo a informação dos autos da conta bancária, bem como da condição de contribuinte pelo sistema do SIMPLES NACIONAL ou não, os montantes serão transferidos em favor da sociedade de advogados mencionada no id. 246642239. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal