Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSMAIR ANTONIO MARGATO Advogado do(a)
RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000796-11.2020.4.03.6134 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSMAIR ANTONIO MARGATO Advogado do(a)
RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSMAIR ANTONIO MARGATO Advogado do(a)
RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. - CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo especial em comum. A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Atualmente, o Decreto n.º 2.172/97 trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o referido anexo foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), as atividades passam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, exigindo-se a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194,STJ), com menção obrigatória ao uso de EPCs; c) de 06/03/1997 a 13/12/1998 (véspera da entrada em vigor da Lei n.º 9.732/98), as atividades continuam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs; d) de 14/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99), as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs; e) a partir de 07/05/1999, as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, agora com base no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs. Com relação à possibilidade de conversão de tempo posterior a 1998 a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) cancelou o enunciado da Súmula 16 da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28/05/98, data da edição da Med. Prov. 1.663-10. Entendeu o referido órgão que a lei de conversão da MP (Lei 9.711/98) não revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Referido parágrafo chegou a ser suprimido, de maneira expressa, pelo art. 28 da MP 1.663-10, porém o texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". Precedente – (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). (Grifos não originais) - DOS PERÍODOS ESPECÍFICOS E DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE De início, constato a ocorrência de erro material no tocante à análise do período de 06.01.1995 a 26.01.1998. Com efeito, referido período encontra-se mencionado no PPP de fls. 141/142 do id 30054263, mas constitui prova emprestada para demonstrar a especialidade do período de 01/03/1996 a 03/03/1997 laborado na mesma empresa, conforme anotação em CTPS (fl. 50) e no CNIS (fl. 92). Desta forma, constatada a ocorrência de erro material, afasto, de ofício, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/01/1995 a 28/02/1996 e de 04/04/1997 a 26/01/1998. É entendimento assente nessa turma que as atividades enquadradas nos itens “2” do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979, que tratam especificamente das “ocupações” gozam de presunção relativa de efetiva exposição aos agentes agressivos até 28/04/1995, de modo que apenas laudo pericial ou prova robusta em sentido contrário seria capaz de ilidir tal presunção. Por sua vez, a C. TNU, por ocasião do julgamento de seu Tema 198, reconheceu a possibilidade de enquadramento por atividades análogas às constantes nos decretos em questão, mas ressaltando a necessidade de comprovação, pela parte autora, das mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. (Tema 198 - PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, julg. 22/08/2019, pub. 03/09/2019) (destaquei) No caso dos autos, a parte autora exerceu as seguintes atividades (conforme dados constantes em CTPS – id 30054263): a) espulador: de 20/04/1978 a 16/09/1978, de 01/11/1978 a 01/11/1979, de 01/11/1980 a 02/03/1981, de 03/01/1983 a 28/02/1983, de 10/06/1988 a 18/07/1989 (fl. 48, 71, 72); b) auxiliar de contra-mestre: de 02/10/1989 a 18/12/1989 (fl. 48); c) tecelão: de 03/09/1990 a 23/10/1990 (fl. 49); d) mecânico de manutenção: de 01/10/1994 a 17/01/1996 (49); e) ajudante de contra-mestre: de 01/03/1996 a 12/03/1997 (fl. 50); f) lubrificador: de 01/10/1981 a 27/02/1982 (fl. 71, bem como DIRBEN 8030 – fl. 136, declaração de extemporaneidade – fl. 138 e laudo – fls. 139/140); g) auxiliar de enrolador: de 11/03/1983 a 10/12/1984 (fl. 72); h) serviços diversos: de 23/01/1985 a 14/02/1985 (fl. 72); i) suplente de tecelão: de 01/04/1985 a 27/01/1986 (fl. 72); j) aprendiz de funileiro: de 08/05/1986 a 09/09/1986 (fl. 73); k) ajudante de funileiro: de 02/01/1987 a 12/03/1987 (fl. 73); l) funileiro: de 08/04/1987 a 28/10/1987 (fl. 73 e 143/144 - PPP). No entanto, a atividades de “espulador”, “auxiliar de contra-mestre”, “tecelão”, “mecânico de manutenção”, “ajudante de contra-mestre”, “lubrificador”, “auxiliar de enrolador”, “serviços diversos”, “suplente de tecelão”, “aprendiz de funileiro”, “ajudante de funileiro” e “funileiro” não constam expressamente de nenhum dos decretos, de modo que passo a verificar a possibilidade de enquadramento por analogia. As atividades de “espulador”, “auxiliar de contra-mestre”, “tecelão”, “mecânico de manutenção”, “ajudante de contra-mestre”, “lubrificador”, “auxiliar de enrolador” e “serviços diversos” foram sempre exercidas em empresas têxteis, sendo certo que não é possível estabelecer a correlação das atividades exercidas com nenhuma das atividades descritas nos decretos regulamentares. É certo que que referidas atividades foram exercidas em indústrias têxteis. Em que pese a ausência de menção destas atividades nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, a TNU firmou entendimento pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil. Neste sentido considero oportuna a transcrição do seguinte excerto do paradigma: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA SUBSIDIANDO O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma Nacional refere-se, portanto, à aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. 6.1 Importante o registro de que no âmbito administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa da matéria na internet revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema, conforme denota o excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROVIDA – IMPLEMENTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS – POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56 DO DEC. 3048/99 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO. (grifei) 6.2 Os tribunais regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o enquadramento especial de atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal parecer, conforme ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO CONCERNENTE AO DIREITO DO AUTOR DE NÃO CONSERVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO MISERO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL A JUSTIFICAR O PREQUESTIONAMENTO POSTULADO PELO INSS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPSOTOS PELO INSS. 1. A hipótese versa sobre embargos de declaração em face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária apenas para excluir a contagem/conversão de tempo especial em relação ao vínculo empregatício da parte autora com o COTONIFÍCIO GÁVEA. [...] 7. De qualquer forma, cumpre reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor junto ao CONTONÍFIO GÁVEA, no caso concreto, pois a apesar de o INSS sustentar a impossibilidade de comprovação efetiva da exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente tolerável, a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem reconhecido, mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 251 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do Decreto 83.080/79, o caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, a justificar a conversão pretendida, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, até porque a natureza especial de tais atividades decorre da ação conjunta dos agentes ruído e calor, cujo reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos. Precedentes. 8. Importa destacar que a Primeira Turma Especializada não discrepa de tal orientação, tendo também decidido favoravelmente ao reconhecimento e conversão do tempo especial prestado na mesma indústria de tecelagem. 9. Destarte, em vista da peculiaridade da causa, do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79, do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero, da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (por enquadramento em analogia ao Decreto 83.080/79) conforme legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se sanar a omissão verificada, de modo a operar, excepcionalmente, efeitos infringentes ao julgado, confirmando, integralmente, a sentença de procedência do pedido inicial, por seus jurídicos fundamentos. [...] (grifei) (TRF2 - APELRE 200651015375717, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - Data: 13/08/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (grifei) (TRF3 - AC 00416122520074039999, Relator Juiz Convocado em auxílio MARCUS ORIONE - DÉCIMA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 - DATA:30/09/2009 - PÁGINA: 1734) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM TECELAGENS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6. O Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens. Precedentes desta Corte. (TRF4 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000698-35.2012.404.7215 - Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER - Sexta Turma, juntado aos autos em 10/10/2014) (grifei) 7. Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78 continuar subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito administrativo. 8. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos. (PUIL 05318883120104058300, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) Verifico que o fundamento utilizado pela C. TNU no precedente supracitado e pelo E. TRF3 nos precedentes citados em sentença possui como base o Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. Todavia, cumpre salientar que referido parecer não foi localizado pelo próprio Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho em resposta à Controladoria Geral da União (http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Item/displayifs.aspx?List=0c839f31%2D47d7%2D4485%2Dab65%2Dab0cee9cf8fe&ID=484331&Web=88cc5f44%2D8cfe%2D4964%2D8ff4%2D376b5ebb3bef), nem tampouco foi localizado por outros meios, conforme resposta emitida pela Biblioteca do MPT/RN (https://bibliotecaprt21.wordpress.com/about/). Considero oportuno transcrever os seguintes trechos das manifestações da DSST e da Biblioteca do MPT/RN: “Aparentemente o parecer foi emitido no âmbito de um processo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Não temos conhecimento de como era feito o arquivo de cópias ou pareceres na Segurança e Saúde no Trabalho (SST) em tempos tão remotos. Seria necessária uma verdadeira investigação para saber onde estão as pastas que arquivavam essas cópias, é provável até que estejam no arquivo geral da união, se é que, pelo tempo decorrido, não foram destruídas. Já que o conselho fica citando o tal parecer, achamos que eles devem ter o inteiro teor." “(...) infelizmente tal documento nunca foi encontrado. Fizemos várias tentativas, inclusive junto ao órgão emissor do parecer e junto ao responsável pelo processo no qual o parecer foi citado, sem sucesso. Outros documentalistas de outras regiões do país também fizeram tentativas infrutíferas de resgatar tal parecer. Se tal parecer não foi publicado nem apensado ao processo, depois de tantos anos (35), será muito difícil resgatá-lo. Lamentamos não termos podido atender sua solicitação. Colocamo-nos à disposição.” Diante da ausência de informações sobre o exato conteúdo do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho, aponto que o precedente da C. TNU baseia-se em um pressuposto jurídico, senão inexistente, pelo menos não acessível, de modo que o mesmo não poderia ser regularmente utilizado como razão de decidir. Sem tal fundamento de excepcionalidade, a linha de fundamentação a ser seguida vai no sentido da jurisprudência mais geral, que apenas permite o enquadramento por função das profissões expressamente previstas nos decretos ou equiparáveis de forma direta. Por sua vez, da análise da CTPS da parte autora e do PPP de fls. 143/1444 é possível constatar que, por ocasião do exercício das atividades de “aprendiz de funileiro”, “ajudante de funileiro” e “funileiro”, a parte autora realizava a pintura dos veículos com a utilização de pistola, motivo pelo qual devido o enquadramento com fundamento no item 2.5.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Diante da impossibilidade de enquadramento por analogia dos períodos laborados em indústrias têxteis, seria necessária a comprovação por formulário a fim de se efetivar o enquadramento e posterior conversão, visto que o mesmo não ocorreria pela categoria profissional do segurado e sim por comprovação de efetiva exposição a agente agressivo. No caso dos autos, verifico que em relação ao período de 01/10/1981 a 27/02/1982, no qual atuou como lubrificador, a parte autora também apresentou formulário DIRBEN 8030, declaração de extemporaneidade e laudo, os quais atestam que no ambiente que a parte autora trabalhava a exposição a ruído estava em patamar superior a 98 dB(A), motivo pelo qual devido o enquadramento do período com fundamento no item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Quanto ao período de 01/03/1996 a 03/03/1997, a parte autora apresenta como prova emprestada o PPP de fls. 141/142, o qual informa a exposição do paradigma a ruído em intensidade de 98 dB(A). No que tange à qualificação técnica para a constatação de insalubridade, assim disciplina o artigo 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (destaquei) (...) Por sua vez, assim disciplina o artigo 195 da CLT: Art.. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (destaquei) Todavia, da análise do PPP, evidencia-se que o responsável técnico não possui registro junto ao CREA ou ao CRM, de forma que a sua aferição foi realizada por pessoa não qualificada para tal atividade, motivo pelo qual referido documento não pode ser utilizado como meios de prova. Neste sentido, vide o seguinte precedente do E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. Viável o reconhecimento das condições especiais de 09.04.1974 a 30.04.1978, de 01.05.1978 a 31.03.1980, de 01.04.1980 a 31.03.1985, de 01.04.1985 a 22.04.1986 e de 07.05.1986 a 18.03.1996. IV. O PPP apresentado para o período de 29.08.2000 a 21.01.2004, laborado junto à Gerevitec Manutenção Industrial Ltda., foi emitido com base em PPRA (fls. 191/228) confeccionado em 04.03.1997 por Técnico de Segurança do Trabalho e não pode ser admitido para comprovar a efetiva exposição a agente agressivo. V. Apelação do autor parcialmente provida. (ApCiv 0000814-82.2013.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019.) (destaquei) Pleiteia a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Esta turma recursal sempre se posicionou no sentido de reconhecer o exercício de atividade especial somente aos períodos em gozo de benefício por incapacidade de origem acidentária, com fundamento no artigo 65, parágrafo único do Decreto nº 3.048/1999. Contudo, observo que o STJ, ao analisar o Tema 998, assim disciplinou: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) Tratando-se de decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, adiro ao entendimento acima exposto, de forma a reconhecer a possibilidade de enquadramento como atividade especial dos períodos em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, desde que imediatamente precedido por período laboral exercido em atividade especial. No caso dos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 01/09/2015 a 28/10/2015, o qual foi antecedido por período reconhecido como especial, motivo pelo qual devido o enquadramento do período. Em suma, deve ser afastado o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/04/1978 a 16/09/1978, de 01/11/1978 a 01/11/1979, de 03/01/1983 a 28/02/1983, de 01/04/1985 a 27/01/1986, de 01/07/1988 a 18/07/1989, de 03/09/1990 a 23/10/1990 e de 06/01/1995 a 26/01/1998, bem como deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 08/05/1986 a 09/09/1986, de 02/01/1987 a 12/03/1987 e de 08/04/1987 a 28/10/1987. Assim, diante de todo o exposto, dar parcial provimento aos recursos interpostos de modo a reformar parcialmente a sentença para: a) afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/04/1978 a 16/09/1978, de 01/11/1978 a 01/11/1979, de 03/01/1983 a 28/02/1983, de 01/04/1985 a 27/01/1986, de 01/07/1988 a 18/07/1989, de 03/09/1990 a 23/10/1990 e de 06/01/1995 a 26/01/1998; b) condenar o INSS a reconhecer e averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 08/05/1986 a 09/09/1986, de 02/01/1987 a 12/03/1987 e de 08/04/1987 a 28/10/1987. Condeno a parte autora e o INSS, ambos recorrentes, no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atento às diretrizes do caput do art. 55, da Lei 9.099/95. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema, razão pela qual determino que os honorários se compensem reciprocamente diante da necessária suspensão da execução dos valores devidos pela parte autora em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. E M E N T A Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000796-11.2020.4.03.6134 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Cuida-se de recursos interpostos da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos apontados em sentença. Recorre a parte autora alegando, em síntese, ser necessário o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05.1986 a 09.1986, de 01 a 03.1987, de 04 a 10.1987 e de 10 a 12.1989. Por sua vez, o INSS impugna o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20.04.1978 A 16.09.1978, 01.11.1978 a 01.11.1979, 03.01.1983 a 28.02.1983, 01.04.1985 a 27.01.1986, 01.07.1988 a 18.07.1989, 03.09.1990 a 23.10.1990, 01.10.1981 a 27.02.1982 e 06.01.1995 a 26.01.1998. Aduz, ainda, ser indevido o reconhecimento do exercício de atividade especial em período em gozo de benefício por incapacidade. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000796-11.2020.4.03.6134 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.