Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERGILA MARIA DE JESUS COSTA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003899-86.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de apelação em cumprimento de sentença requerido por SERGILA MARIA DE JESUS COSTA (ID 305882609), julgado extinto face a inexistência de saldo remanescente. Após o pagamento, a exequente alegou direito a precatório complementar para recebimento de diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora em relação aos pagamentos efetuados. Sustenta que, a partir de 12/2021, é devida a aplicação da SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, não havendo que se falar na correção pelo IPCA-e. Os autos foram encaminhados à contadoria, que ofertou o parecer e cálculos de ID 305882593. A exequente discordou (ID 305882598). Sobreveio, então, a r. sentença ID 305882599, cujo trecho segue abaixo: “No tocante à aplicação da SELIC, impende ressaltar que, nos termos do item 4.3.1.1 da Resolução nº 784/2022 do CJF (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), o referido indexador somente é aplicável a partir de dezembro de 2021. Ocorre que, dentro do período constitucional, não deve incidir a SELIC, e sim o IPCA-E. Isso porque é sabido que a SELIC abrange juros e correção monetária e que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de não ser devidos os juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. Logo, aplicar a SELIC no referido interstício iria de encontro com a jurisprudência firmada pelo STF. Transcrevo, nesse sentido, a súmula vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Ressalte-se, ainda, que a aplicação do IPCA-E, durante o período constitucional de graça, tem previsão no § 5º do artigo 21-A da Resolução nº 303/2019-CNJ. Enfim, não existindo saldo remanescente, conclui-se que a demanda deve ser extinta. Assim, em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Parecer do representante do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 305882601). Em sua apelação (ID 305882609), a exequente insurge-se contra a extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC, uma vez que ainda restariam diferenças a serem pagas, a título de principal, conforme cálculos ID 305882587. Segundo alega, não houve uma correta aplicação da taxa Selic, conforme determinado no artigo 3º da EC nº 113/2021, em relação ao período entre a data de expedição do precatório e seu efetivo pagamento. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É uma síntese do necessário. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo interno (art. 1.021 do CPC-15), cumprindo o princípio da colegialidade - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais, artigos 1º ao 12 e artigo 932, IV, b, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. No caso concreto, foram homologados os cálculos do INSS, atualizados para agosto de 2022 (ID 305882488). Os ofícios requisitórios foram expedidos em março de 2023, com pagamento em dezembro de 2023 (ID 305882582). A exequente apresentou a petição ID 305882587 pleiteando o pagamento de diferenças no valor de R$ 7.405,51 (cálculo para dezembro de 2023), apresentando os seguintes critérios de apuração: “1. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO DA CONTA HOMOLOGADA: 01/08/2022; 2. DATA DA ENTRADA NO TRIBUNAL: 07/02/2023; 3. DATA DO DEPÓSITO: 22/12/2023; 4. CORREÇÃO MONETÁRIA a) de 01/08/2022 a 02/04//2023: IPCA-E + Selic b) de 03/04//2023 a 22/12/2023 (depósito): Selic (EC 113/2021 – art. 3º) 5. TAXA DE JUROS: a) de 01/08/2022 a 02/04//2023: Taxa da poupança + Selic b) de 03/04//2023 a 22/12/2023 (depósito): Selic (EC 113/2021 – art. 3º) 6) VALORES ENCONTRADOS: A – Principal (mensalidades corrigidas)............. R$ 74.327,80 B – Juros............................................................. R$ 66.827,04 C – Total............................................................. R$ 141.154,84 7) DIFERENÇA ENCONTRADA: A – Principal (mensalidades corrigidas)............... R$ 3.887,89 B – Juros................................................................. R$ 3.517,62 C – Total................................................................ R$ 7.405,51” Já a contadoria apresentou a seguinte justificativa para seus cálculos (ID 305882593): “Analisamos o extrato de pagamento ID-313253739 e constatamos que o precatório foi atualizado pelo Tribunal, desde a data da conta homologada (08/2022) até a data da inscrição (04/2023), pela taxa Selic. A partir da inscrição (04/2023) até a data do depósito (12/2023), o Tribunal atualizou o precatório pela variação do IPCA-E, conforme artigo 7∫ Resolução 822/2023 e Súmula Vinculante 17 do STF. Desta forma, caso Vossa Excelência entenda correto os índices aplicados pelo Tribunal, não há diferenças a serem apuradas.” O INSS sustenta que nada é devido (ID 305882597). O magistrado proferiu a r. sentença, ora recorrida. Pois bem. Em primeiro lugar, o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo do perito judicial, no caso, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial, que é profissional técnico equidistante das partes e que goza de presunção de imparcialidade. Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado “período de graça constitucional”, não incide a taxa Selic. Nesse período, os valores inscritos em precatório receberão apenas correção monetária, salvo em caso de inadimplemento do ente público, quando os juros passaram a fluir após o período de graça (Tema 1.037/RG do STF). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163, resultando na tese fixada no Tema 1335, abaixo transcrita, confirmando anterior entendimento do tribunal sobre a matéria: Teses de julgamento: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. Para melhor entendimento da matéria, segue excerto do voto do ministro Luís Roberto Barroso (Relator): “(...) 14. Como destacado pela manifestação escrita apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes após o início da sessão virtual de julgamento, entendo que não se pode admitir a incidência da taxa SELIC referida no art. 3º da EC nº 113/2021 durante o período de pagamento de precatórios (CF/1988, art. 100, § 5º). Em primeiro lugar, como a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, a incidência no denominado “período de graça” significaria a admissão de mora da Fazenda no pagamento. Essa admissão, contudo, contrariaria a jurisprudência do Supremo refletida, inclusive, em Súmula Vinculante (SV 17). 15. Em segundo lugar, a interpretação do art. 3º da EC 113/2021, no sentido da incidência da taxa SELIC para valores inscritos em precatório, inclusive durante o prazo constitucional de pagamento, levaria ao completo esvaziamento da parte final do § 5º do art. 100 da Constituição. Afinal, a sua redação assegura que os precatórios judiciários apresentados até o dia 02 de abril serão pagos até o final do exercício seguinte, “quando terão seus valores atualizados monetariamente”. A incidência da SELIC, por incluir juros, retiraria qualquer potencialidade normativa do § 5º do art. 100 da Constituição. 16. Em terceiro lugar, cabe ao intérprete a busca da harmonização possível entre comandos constitucionais em aparente contraposição. A solução interpretativa entre, de um lado, o art. 3º da EC nº 113/2021, que estabelece a incidência da SELIC para a atualização inclusive de precatório, e, de outro lado, o § 5º do art. 100 da Constituição, que diz só incidir correção monetária no prazo de pagamento de precatórios, conduz ao afastamento da SELIC durante o período de graça. Isso porque, além de o princípio da unidade da Constituição vedar soluções interpretativas que esvaziem por completo um dispositivo constitucional, há uma relação de especialidade entre o § 5º do art. 100 da Constituição e o art. 3º da EC nº 113/2021. É dizer: a regra geral de utilização da taxa SELIC para atualização dos débitos da Fazenda Pública, inclusive de precatórios, não prevalece sobre a regra constitucional específica de critério de atualização exclusivamente por correção monetária durante o prazo constitucional de pagamento (período de graça).” Portanto, a melhor interpretação das duas normas legais, aliada ao disposto na Súmula Vinculante 17 do STF, leva ao afastamento da taxa Selic durante o período de graça constitucional. Assim, o IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. Por tais fundamentos, conheço da apelação da exequente e nego-lhe provimento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal (Relator)