Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDELINA BATISTA DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000719-13.2016.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em DECISÃO.
Trata-se de ação de rito ordinário, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida originariamente por LAUDELINA BATISTA DE JESUS em face do INSS. No ID 40835785 – equivalente às fls. 200/211 deste feito – o advogado que atual no feito noticiou o óbito da autora originária no dia 30/08/2016 e requereu a habilitação de seu filho, LEANDRO BATISTA DE JESUS SILVA, na qualidade de seu único sucessor. O pedido ainda não foi apreciado. Na sequência, no ID 44076466, fls. 236/246, o autor iniciou o cumprimento de sentença contra a autarquia federal, postulando o pagamento da quantia total de R$ 194.518,70, sendo R$ 176.835,18 para si e mais R4 17.683,52 de honorários advocatícios, em valores posicionados para janeiro de 2021. Intimado a se manifestar, o INSS pugnou pela extinção da execução, fls. 248/249, aduzindo em breve síntese que o autor não teria juntado a sua planilha ou demonstrativo de cálculos, mas tão somente indicado os valores devidos. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. Relatei o necessário, DECIDO. De início, observo que o documento de fl. 206 – Carteira Nacional de Habilitação – comprova a relação de filiação entre o requerente LEANDRO e a falecida autora, LAUDELINA. Ademais, a certidão de óbito de fl. 208 comprova também que LEANDRO era o único filho dela. Deste modo, sem mais delongas, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSOR postulado no ID 40835785, para que passe a constar no polo ativo do feito a pessoa de LEANDRO BATISTA DE JESUS SILVA, CPF N. 310.725.878-40. Remetam-se os autos ao SEDI, para as correções necessárias. No que diz respeito ao pedido de cumprimento de sentença, iniciado no ID 44076466, não é o caso de sua extinção, mas apenas de sua adequação ao que prevê o artigo 534 do CPC. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, emende o seu pedido, cumprindo os exatos termos do artigo 534 do CPC e instruindo-o com o necessário cálculo de liquidação/demonstrativo atualizado do crédito. Na sequência, intime-se o INSS para nova manifestação/impugnação no prazo legal, se assim o desejar. Fica desde já determinado que, em caso de divergência nas contas das duas partes, sejam os autos remetidos à Contadoria do Juízo, para elaboração de parecer contábil, nos termos da coisa julgada produzida neste feito. Com a juntada do parecer contábil, abra-se vista dos autos ás partes, para manifestação e, após concluídas todas as diligências supra, tornem os autos novamente conclusos, para decisão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. (acf) ARAçATUBA, 3 de maio de 2021.