Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA HELENA FALOPA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001045-19.2021.4.03.6136
Trata-se de ação proposta por SILVIA HELENA FALOPA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 11/10/2019. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica. Do indeferimento da produção de prova pericial, foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido. Após a audiência de instrução, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e decido. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição: 1) ART. 15 da EC nº 103/2019: autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 2) ART. 16 da EC nº 103/2019: mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 3) ART. 17 da EC nº 103/2019: destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. 4) ART. 18 da EC nº 103/2019: previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e 5) ART. 20 da EC nº 103/2019: estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. Segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado de acordo com a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante (1) a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou (2) quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que sempre foi necessária a perícia técnica para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. b) após 28/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passa a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40, DISES SE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a dos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico. c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. d) A partir de 01/01/2004, nos termos da IN INSS/DC nº 95/2003, o formulário normativamente exigido para comprovar atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve estar embasado em laudo técnico (LTCAT) e reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Acerca da validade do PPP, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Acrescento que eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). Neste panorama, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados: a) ATÉ 05/03/97: Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I); b) ENTRE 06/03/1997 E 05/05/1999: Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); c) A PARTIR DE 06/05/1999: Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV). Com a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Porém, com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional nº 103, a partir de 13/11/2019 restou vedada a conversão de tempo especial em tempo comum para o período laborado após sua publicação. No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e com o advento da Lei nº 9.732/1998 se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03/12/1998. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 555 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Em relação aos meios de comprovação do exercício de atividade rural, preceitua o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91: Art. 55. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Tem-se entendido que documentos idôneos, ainda que em nome de cônjuge, companheiro(a) ou parente próximo, que evidenciem a condição de trabalhador rural, atendem a tal requisito. Neste sentido: Súmula nº 6 da TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Tema nº 327 da TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Há, contudo, exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao período em que se pretende provar: Súmula nº 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Porém, há uma extensão da eficácia do início de prova material apresentado: Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Súmula nº 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Convém ainda frisar que, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (Súmula nº 5 da TNU). Quanto ao que se deve entender por regime de economia familiar, o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 preceitua: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Com efeito, o tempo de trabalho rural, anterior à Lei 8.213/91, do segurado trabalhador rural (empregado e o segurado especial - art. 3º, §1º, da LC nº 11/1971), pode ser computado como tempo de serviço/contribuição para a concessão dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, para a aposentadoria por tempo de contribuição, há vedação expressa do cômputo como carência do trabalho desenvolvido no campo sem recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disciplina o § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Já para o cômputo do tempo de serviço do segurado especial e do diarista rural, àquele equiparado (REsp 1762211), posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 (a partir da competência novembro de 1991, nos termos do art. 161 do Decreto 356/1991 e art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 39, II, da Lei n° 8.213/91. Com efeito, o tempo de trabalho rural, anterior à Lei 8.213/91, do segurado trabalhador rural (empregado e o segurado especial - art. 3º, §1º, da LC nº 11/1971), pode ser computado como tempo de serviço/contribuição para a concessão dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, para a aposentadoria por tempo de contribuição, há vedação expressa do cômputo como carência do trabalho desenvolvido no campo sem recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disciplina o § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Já para o cômputo do tempo de serviço do segurado especial e do diarista rural, àquele equiparado (REsp 1762211), posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 (a partir da competência novembro de 1991, nos termos do art. 161 do Decreto 356/1991 e art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 39, II, da Lei n° 8.213/91. No caso dos autos, a autora, nascida em 19/11/1966, possuía 52 anos ao tempo do requerimento (11/10/2019). O INSS, quando do requerimento administrativo, contabilizou 24 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição. A autora pleiteia o reconhecimento dos períodos de atividade rural como segurada especial de 19/11/1976 a 31/07/1982, os períodos anotados em CTPS de 29/06/1983 a 31/12/1983, 01/08/1985 a 31/08/1985 e 27/02/1989 a 21/03/1989 e dos períodos trabalhados em condições especiais de 02/08/1982 a 31/01/1983, 29/06/1983 a 31/12/1983, 04/07/1984 a 14/12/1984, 27/02/1989 a 21/03/1989, 30/06/2000 a 29/12/2000, 07/02/2001 a 06/02/2002 e 18/10/2010 a 11/10/2019. Para comprovar o exercício do trabalho rural, apresentou os seguintes documentos: Livro de matrícula escolar, Escola Mista Municipal da Vila Santa Rosa, profissão do pai lavrador, endereço Vila Santa Rosa, anos 1973, 1974, 1975 e 1977; Declaração EE Giuseppe Formigoni, constando que a autora foi aluna de 1973 a 1975 e 1977, residência na Vila Santa Rosa e profissão do pai lavrador; Contrato de parceria agrícola do pai, endereço Fazenda Santa Helena, vigência 01/10/1977 a 30/09/1979; CTPS emitida em 03/11/1981, com vínculos rurais e urbanos anotados a partir de 02/08/1982; Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que desde a infância residiu e trabalhou com a família na Fazenda Santa Helena, também conhecida como Santa Rosa. Informou que iniciou o trabalho rural por volta dos sete ou oito anos de idade, concomitantemente aos estudos, auxiliando a família na lavoura de café. Relatou que, após o período escolar, dirigia-se diretamente à roça para realizar atividades como colheita de café, rastelagem, carpina, adubação e cuidados com as plantas. Permaneceu na fazenda até aproximadamente os 16 anos, saindo após a perda da lavoura de café. Posteriormente, passou a exercer atividade com registro em carteira, no cultivo de laranja. A testemunha Marignez Nappi Busquilha afirmou ter conhecido a autora em 1975, o marido administrava a fazenda em que a autora morava com os pais. Estudava no período da manhã e, à tarde, trabalhava na colheita de café com a família. Informou que a autora deixou o local por volta dos 15 ou 16 anos. Disse ter presenciado a autora derrubando café do pé, rastelando e auxiliando a família na lavoura. Já a testemunha Mayr Martins Arruda Filho relatou ter conhecido a autora quando ela tinha cerca de oito anos, residindo na fazenda da dona Marlene (Santa Rosa). Afirmou que era comum as crianças iniciarem o trabalho na roça desde cedo. Declarou que a autora realizava colheita de café, limpeza do terreiro, rastelagem e cuidados com as plantas. A testemunha Domingos Pretti afirmou conhecer a autora desde criança, na fazenda da dona Marlene, na Vila Santa Rosa. Relatou que a autora estudava até o meio-dia e, em seguida, trabalhava na roça, realizando colheita de café, rastelagem, formação de montes e “abanando” o café. Conhecia os pais da autora. Acrescentou que a autora e sua família trabalharam na lavoura até a venda da fazenda. O início de prova material do labor campesino foi corroborado pela prova oral produzida em audiência, confirmando que a autora e sua família se dedicavam à atividade rural em regime de economia familiar. Os documentos escolares confirmam a residência na área rural, seu pai era parceiro rural e seus primeiros registros anotados em CTPS são como trabalhadora rural, evidenciando sua vocação campesina. Cumpre ressaltar que, à época era proibido o trabalho de menores de 12 anos de idade, nos termos do art. 158, X da CF/1967, e eventual auxílio da criança, em regra, não pode ser considerado como atividade rural plena, posto que não possui o desenvolvimento físico que este tipo de trabalho demanda. Desta forma, ainda que se possa cogitar o exercício do trabalho rural antes dos doze anos em situações excepcionais (Tema 219 da TNU), não há prova robusta do trabalho do autor a partir dos onze anos de idade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos. 3.Apelação que se nega provimento. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50014138020224047133 RS, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 25/03/2024, SEXTA TURMA) Sendo assim, reconheço a atividade rural desenvolvida pela autora em regime de economia familiar no período de 19/11/1978 a 31/07/1982, a partir dos doze anos de idade até a primeira anotação em CTPS. Quanto aos períodos de 29/06/1983 a 31/12/1983, 01/08/1985 a 31/08/1985 e 27/02/1989 a 21/03/1989, verifico que os vínculos estão anotados nas páginas 11, 13 e 14 da CTPS da autora, em ordem cronológica e sem rasuras, possuindo presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU. Não tendo o INSS apontado objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. No que tange à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação é do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões ou incorreções quanto aos recolhimentos previdenciários não podem ser alegadas em detrimento do empregado, que não deve ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída. Desta forma, reconheço o tempo comum nos períodos de 29/06/1983 a 31/12/1983, 01/08/1985 a 31/08/1985 e 27/02/1989 a 21/03/1989. Passo à análise dos períodos laborados em condições especiais: Primeiramente, com fulcro no art. 372 do CPC, é possível a utilização de laudo pericial judicial produzido em outro processo quando há coincidência entre a empresa, o cargo e a época da prestação do serviço. Desta forma, serão utilizados como prova emprestada os laudos periciais juntados nos IDs 102997988 e 102997990, sobre os quais foi oportunizado o contraditório, exclusivamente quando houver identidade dos fatos. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATIVIDADE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - ADMISSIBILIDADE. 1) Os laudos periciais em nome de terceiros podem ser aceitos como prova emprestada, já que se trata da mesma atividade, laborada na mesma empresa, englobando o período ora pleiteado, na aferição dos fatores de risco. 2) É entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da prova emprestada, desde que observado o contraditório. 3) Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF-3 - AI: 50072053320244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/08/2024) 1) Nos períodos de 02/08/1982 a 31/01/1983, 29/06/1983 a 31/12/1983, 04/07/1984 a 14/12/1984, 27/02/1989 a 21/03/1989, a autora exerceu o cargo de Trabalhadora Rural - Colhedora de Citrus, constando nos PPPs apresentados exposição a radiação não ionizante (sol) e no laudo paradigma também a calor (ID 102997985, fls. 23-26 e 102997988). Até 28/04/1995, o trabalho rural realizado em agroindústria pode ser enquadrado com base na categoria profissional, conforme item 2.2.1 do Decreto nº 53.831 de 25/03/1964. Contudo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ - PUIL: 452 PE 2017/0260257-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Desta forma, tendo em vista que o trabalho da autora era na lavoura, não é possível o enquadramento por categoria profissional dos períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais, o que não é o caso dos autos. Da mesma forma, o calor proveniente de fonte natural (luz do sol) não pode ser considerado agente nocivo para fins previdenciários. Sendo assim, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos. 2) Nos períodos de 30/06/2000 a 29/12/2000, 07/02/2001 a 06/02/2002 e 18/10/2010 a 11/10/2019, a autora trabalhou como Motorista, não constando no PPP apresentado exposição a fatores de risco e exposição a ruído no laudo paradigma (ID 102997985, fls. 27-30 e 102997990). Verifico que, o perito judicial concluiu que na atividade de Motorista de Veículo Especializado junto à Prefeitura Municipal de Santa Adélia, mesmo cargo da autora, a exposição ao ruído era acima do limite de tolerância, com aferição realizada de acordo com as normas regulamentares. Desta forma, reconheço a especialidade dos períodos de 30/06/2000 a 29/12/2000, 07/02/2001 a 06/02/2002 e 18/10/2010 a 11/10/2019. Com a averbação dos períodos ora reconhecidos, a autora em 11/10/2019 (DER) não cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, reafirmando a DER, a autora em 03/10/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 57 anos, 10 meses e 14 dias, para o mínimo de 57 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 32 anos, 5 meses e 10 dias, para o mínimo de 32 anos, 5 meses e 10 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 367 meses, para o mínimo de 180 meses. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas devem ser produzidos desde a citação, se a reafirmação é anterior ao ajuizamento da ação, ou desde a data em que implementados os requisitos, se posterior; já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a implantação do benefício concedido (Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, conjugado com AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a AVERBAR o período rural de 19/11/1978 a 31/07/1982, os vínculos anotados em CTPS nos períodos de 29/06/1983 a 31/12/1983, 01/08/1985 a 31/08/1985 e 27/02/1989 a 21/03/1989 e os períodos especiais, com a devida conversão, de 30/06/2000 a 29/12/2000, 07/02/2001 a 06/02/2002 e 18/10/2010 a 11/10/2019, bem como a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 03/10/2024 (DER reafirmada), com DIP em 01/01/2026. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias corridos, até que haja a adequação dos sistemas para o cumprimento dos prazos uniformizados pelo Comitê Deliberativo do CNJ (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ nº 595/2024), que permitirá a implantação automática dos benefícios previdenciários e assistenciais enviadas por meio do sistema Prevjud. Após, ao INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos. Expeça-se o(s) requisitório(s). Como cada litigante foi vencedor e vencido em parte (art. 86, caput, do CPC), as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles. Condeno o INSS a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação (art. 85, caput, e §§, do CPC). Condeno o autor, respeitada sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o que seria devido pelo total acolhimento da pretensão veiculada e a condenação efetiva (art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. MARIANA TAMMENHAIN Juíza Federal Substituta