Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA VIANA GOMES CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: JULIO ALMEIDA DE SOUZA - MT11716, WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013163-80.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito especial, através da qual pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, que entende devido em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 23/04/2020. Esclarece que requereu o benefício administrativamente, em 27/04/2020, que foi indeferido sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da ex-empregadora da autora. A petição inicial veio instruída pelos documentos correlatos ao pedido. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. No mais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. São requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade: 1) a prova da ocorrência do parto; 2) a existência da qualidade de segurada; 3) o preenchimento da carência de 10 meses para as contribuintes individuais. Quanto ao primeiro requisito, verifico que a certidão de nascimento de ID 142037878 comprova que o filho da autora nasceu em 23/04/2020. De outro lado, consta dos autos que a autora era empregada da empresa “PURE RESORTS HOTELARIA E EMPREEND. IMOB. LTDA” desde 01.01.2017, tendo sido despedida em 31.03.2020, conforme CTPS de ID 142037880 e CNIS de ID 142037881, sendo forçoso concluir que em 23/04/2020, data de nascimento de seu filho, a autora possuía qualidade de segurada, em razão do período de graça, a teor do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafo 4º, da Lei nº. 8.213/91. Ademais, a autora era segurada na qualidade de empregada e, dessa forma, estava dispensado o cumprimento da carência. Quanto ao fato de que a autora foi dispensada pelo seu empregador em período que gozava de garantia de emprego, observo que tal circunstância não impede a concessão do benefício em tela. Com efeito, embora a responsabilidade pelo pagamento seja atribuída à empregadora da segurada, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91, o Decreto 3048/99, que regulamenta a mencionada Lei, estabelece, em seu artigo 94, que: “Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)” Tal dispositivo evidencia, assim, que o pagamento do benefício, de responsabilidade da empresa empregadora, dá-se mediante compensação com as contribuições previdenciárias devidas pela empresa ao INSS, de modo que a autarquia é a real devedora do benefício em tela. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº 10.421/02). - O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda proposta com intuito de obter benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. - A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas. Precedentes desta Corte. - Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, razão pela qual deve ser observada a legislação vigente por ocasião do parto da criança – isto é, em 29/03/2015. - O salário-maternidade independente do cumprimento do período de carência para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas. - No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia de certidão de nascimento do filho, ocorrido em 29/03/2015; e CTPS, com registro de vínculo empregatício formal que perdurou até 26/09/2014. - A Lei de Benefícios não traz previsão expressa acerca da situação da gestante desempregada. Por sua vez, o Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91, estabelece que o pagamento da prestação é feito pela empresa, no caso da segurada empregada, havendo posterior compensação junto à Previdência Social, "quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço" (artigo 94). Já o artigo 97, em sua redação original, estabelecia que o salário-maternidade da empregada era devido pela previdência social "enquanto existir a relação de emprego". Dispositivo alterado pelo Decreto nº 6.122/2007. - À primeira vista, poder-se-ia dizer que o legislador, sensível à delicada situação da gestante desempregada, conferiu-lhe direito ao salário-maternidade, pago pela Previdência Social. De se notar, contudo, que delimitou a concessão do benefício às hipóteses de demissão antes da ocorrência da gravidez ou de dispensa por justa causa ou a pedido, no curso da gestação. Em realidade, o Decreto desborda de sua função regulamentar, trazendo restrições que a Lei n.º 8.213/91, a rigor, não estabelece, haja vista a exclusão da hipótese de dispensa sem justa causa. Precedentes desta Corte. - Devido o benefício pleiteado, cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS, visto tratar-se de segurada do Regime Geral de Previdência Social, bem como por restar afastada a diferenciação estabelecida pelo Decreto n.º 6.122/2007, no tocante ao modo como se deu a dispensa, se por justa causa ou a pedido, reiterando-se que a disposição extrapola os limites de texto legal. Precedentes. - Eventual debate acerca da dispensa de empregada gestante, com todos os argumentos que lhe são inerentes, como a remissão ao artigo 10 do ADCT, será travada na esfera trabalhista, não se olvidando que o resultado, caso se provoque jurisdição referida, em nada altera o raciocínio aqui exposto, amparado nos ditames da Lei nº 8.213/91. - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário-mínimo mensal, vigente no vigésimo oitavo dia antecedente à data do parto, ocorrido em 29/03/2015, sendo-lhe devido o total de quatro salários-mínimos, nos termos do art. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. - Apelação provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5027612-41.2021.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF 3ª Região, 8ª Turma, Data do Julgamento 07/09/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 12/09/2022) Verifico que a autora recebeu parte do salário-maternidade pago pela empregadora, no valor de R$ 2.419,62, conforme se verifica do termo de rescisão do contrato de trabalho à fl. 25, ID 256400089. O restante do salário-maternidade devido à autora passa a ser de obrigação direta do INSS, independentemente da discussão a respeito da legalidade de sua dispensa, o que se limitará à esfera trabalhista, conforme explicita o julgado acima colacionado, de modo que merece acolhimento o pedido inicial.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade à autora ADRIANA VIANA GOMES CAVALCANTE, pelo período de 120 (cento e vinte) dias contados da data do parto (23/04/2020), totalizando o montante de R$ 12.715,26, atualizado até 12/2022, já descontado o valor do salário-maternidade pago pela empregadora, no valor de R$ 2.419,62. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução vigente do CJF. Transitada em julgado, expeça-se ofício requisitório. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal