Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO MONGE DOS REIS, SOLANGE APARECIDA MOMGE DOS REIS MAZZETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ZANIN SANT ANNA DE MOURA MAIA - SP260090 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ZANIN SANT ANNA DE MOURA MAIA - SP260090
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MANOEL DOS REIS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO ZANIN SANT ANNA DE MOURA MAIA - SP260090 D E C I S Ã O Iniciado o cumprimento de sentença, as partes divergiram quanto aos critérios de correção monetária, o que culminou na determinação de suspensão do feito até o julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 870.947 (pág. 175 - id. 22901265). Após o julgamento do mencionado recurso extraordinário, as partes foram instadas e manifestaram-se em concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ids. 54777909 e 55283501). Nesta esteira, reconhecendo-se que a conta elaborada pela Seção de Cálculos encontra-se respaldada nos exatos termos e, ainda, considerando a concordância das partes, de rigor a sua HOMOLOGAÇÃO, para o fim de se adotar como valor devido na execução a quantia de 20.426,71 (vinte mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) - id. 42890848 (pág. 157). Posto isso, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 20.426,71 (vinte mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), atualizados até a competência de 01/2018, nos termos da fundamentação expendida. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de execução invertida, sobre a qual a parte exequente apenas solicitou a conferência dos cálculos pela Contadoria do Juízo (id. 22901265, pág. 153). Transcorrido o prazo recursal e uma vez delimitada esta execução, determino à Secretaria que adote as providências necessárias, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, requisite-se o pagamento ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, expedindo-se o necessário e observando-se as normas pertinentes. Expedida a requisição, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405 de 09 de junho de 2016. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001157-02.2017.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru