Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON FERREIRA DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDSON FERREIRA DE BRITO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com pagamento dos atrasados desde 05/11/2012, data da cessação do benefício 31/554.384.764-1. Alega que a incapacidade existe, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do benefício. Juntou documentos. O feito foi ajuizado inicialmente no Juizado Especial local, que ao constatar que o valor da causa supera o limite legal previsto no art. 3º da Lei 10259/2001, declinou a competência para este juízo. Concedido os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminares de prescrição do fundo de direito e quinquenal e no mérito sustentando a improcedência do pedido, mormente porque o autor seu auxílio-doença fora cessado em virtude de constatação de irregularidade. Houve réplica. O julgamento foi convertido em diligência para determinar a realização de perícia. Laudo médico judicial acostado sob ID 239487728, tendo as partes oportunidade para manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente trato das preliminares de prescrição. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais. Assim, deve ser acolhida a preliminar de prescrição de eventuais parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, em conformidade com o art. 103 da Lei n. 8.213/91. Passo à análise do mérito. Dispõem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Note-se que os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios em tela são: a) a manutenção da qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade para o trabalho. Na espécie, colhe-se do laudo judicial, realizado em novembro de 2021, que o Autor é portador de nefropatia grave e crônica, concluindo a perita pela incapacidade total e temporária desde janeiro de 2011: Conforme documentos médicos apresentados, O Autor está em tratamento dialítico desde janeiro de 2011. Realiza o tratamento três vezes por semana, por quatro horas diárias. Aguarda transplante renal. Ao exame clínico, há presença de fístula funcionante em membro superior esquerdo. Há possibilidade de tratamento com o transplante renal. Há incapacidade total e temporária desde janeiro de 2011. Sugiro reavaliação em um ano. Destarte, restou comprovada a incapacidade necessária à concessão de auxílio-doença. Consulta ao CNIS revela que as últimas contribuições vertidas pelo autor se deram nas competências 06/2011 a 01/2012 como facultativo, depois de haver interrompido seu vínculo de emprego em 12/08/1991. No entanto, o mesmo laudo pericial concluiu que o início da doença que acomete o autor teve início em janeiro de 2011: 2. Em caso afirmativo, qual a data de início da doença, lesão ou deficiência? R. Conforme documentos médicos apresentados em janeiro de 2011. Nesse quadro, entendo que o Autor não faz jus à concessão do auxílio-doença, porquanto ficou demonstrado que ele se filiou ao RGPS já portador da doença invocada como causa do benefício, situação que lhe retira o direito ao benefício consoante dispõem o § 1º do art. 42 e 151, todos da Lei 8.213/1991: Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifou-se). De fato, o auxílio-doença 31/549.958.352-4, foi cessado em 06/02/2012 por ter sido constatada tal irregularidade, conforme demonstrou o INSS (ID 38521225). Destarte, deve ser julgado improcedente o pedido. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Arcará a parte autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Custas ex lege. P.I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 16 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002259-48.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo