Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORGANIZACAO INDUSTRIAL CENTENARIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000069-47.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração (ID 160119442) opostos pela embargante para sanar contradição na sentença ID 150161251. Alega a recorrente, in verbis: Em que pese a r. Decisão proferida por este D. Juízo, no sentido de extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à contribuição previdenciária devida sobre serviços prestados por cooperativas e julgar procedente o pedido para excluir da base de cálculo das contribuições as verbas relativas a salário maternidade, auxílio doença ou acidente nos primeiros quinze dias e auxílio transporte pago em pecúnia, impende consignar que houve contradição quanto a iliquidez das CDAs em cobro. Isto porque, uma vez que julgado procedente o pedido para excluir tais verbas das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, configura-se a patente iliquidez dos títulos, reputando-se nulas as CDAs em cobro. Ora, com a interpretação sintética dos dispositivos elencados, bem como dos documentos carreados a inicial, fica claro que os títulos executivos em cobro são nulos, devendo, por consequência, serem declarados extintos. Ora Nobre Julgador, se as CDAs em tela possuem valores indevidos, em razão da indevida inclusão em suas bases de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros quanto as verbas: salário maternidade, auxílio doença ou acidente nos primeiros quinze dias e auxílio transporte pago em pecúnia, decidindo, inclusive, Vossa Excelência pela procedência da ação a este título, patente a iliquidez das CDAs em voga. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 485 do revogado Código de Processo Civil, dá-se quando “a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”. Inexiste o vício alegado. Da fundamentação dos embargos extrai-se claramente que o que pretende a embargante, na verdade, é a reforma da decisão por ocorrência de suposto error in judicando, finalidade para a qual os embargos declaratórios são inadequados. Se a embargante discorda do resultado do julgamento, devem manejar o recurso apropriado para reformar a sentença. Acrescento que a contradição sanável por meio de embargos de declaração é a interna, isto é, entre partes da mesma decisão (entre fundamentação e dispositivo, por exemplo), não se prestando à correção de contradição externa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 12 de janeiro de 2022.