Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUZA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO RITTER FELIPE - SP345796, MARIANA NASCIMENTO LANDINI - SP368277
REU: BANCO SAFRA S A, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Advogado do(a)
REU: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO - SP62672 S E N T E N Ç A "A"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007011-57.2015.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Vistos, em sentença. 1.
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por Raimundo Nonato Souza Filho em face de (1) Banco Safra S.A., (2) Banco Sul Financeira, (3) Banco Itaú BMG, (4) Banco Panamericano e (5) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando (id 13331838 – fls. 06/24): (a) declaração de abusividade de descontos efetuados pelos bancos em benefício previdenciário do autor; (b) condenação dos bancos à restituição em dobro dos valores; (c) condenação de cada um dos bancos à indenização no valor de R$15.000,00 a título de danos morais, totalizando R$60.000,00; e (d) condenação do INSS ao pagamento de R$64.646,27. 2. Narra na inicial que é aposentado pelo INSS (NB 42/168.152.132-3). Afirma que, meses após perder sua carteira com documentos pessoais, notou empréstimos consignados descontados de seu benefício previdenciário, de parte dos bancos réus. Diante disso, protocolou informação de que os empréstimos não haviam sido solicitados junto ao INSS e eles foram cancelados. Porém, meses depois, foi informado pela autarquia de que o empréstimo junto ao Banco Panamericano fora retomado ante apresentação de cópia do contrato. Sustenta que não firmou nenhum dos contratos. 3. A inicial veio com documentos, notadamente (id 13331838): (1) B.O. nº 234201/2015 (fls. 31/33), (2) B.O. nº 1805/2015 (fls. 34/37), (3) processo junto ao INSS (fls. 38/50). 4. Deferida a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos e a gratuidade de justiça (id 13331838 – fls. 53/57). 5. Citada, a Sul Financeira S.A. apresentou contestação pela improcedência dos pedidos (id 13331838 – fls. 71/99). 6. Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (id 13331838 – fls. 119/125). 7. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos (id 13331838 – fls. 184/210). 8. Citado, o Banco Safra S.A. apresentou contestação pela improcedência dos pedidos (id 13331838 – fls. 211/235). 9. Réplicas do autor (id 13331838 – fls. 240/241, 242/245, id 13331828 – fls. 06/09, fls. 10/14 e fls. 17/22). 10. Citado, o Banco Itaú BMG apresentou contestação (id 13331838 – fls. 248/254). 11. Designada audiência de conciliação (id 13331828 – fl. 28). 12. Acordo firmado entre o autor e o Banco Itaú BMG (id 13331828 – fls. 96/102). 13. Acordo firmado entre o autor e o Banco Pan S.A. (id 13331828 – fls. 108/110). 14. Extinto o feito em relação ao Banco Itaú BMG e ao Banco Pan S.A. (id 13331828 – fl. 136). 15. Os autos foram digitalizados (id 16448379). 16. A Sul Financeira S.A. informou nova denominação: CCB Brasil S.A. (id 246311158). 17. A CCB Brasil S.A. alegou não ter provas a produzir (id 266386190). 18. O Banco Safra S.A. alegou não ter provas a produzir (id 267297718). 19. Apresentadas alegações finais: Boc Brasil S.A. (atual denominação da CCB Brasil S.A. – id 361256080), autor (id 362579559) e Banco Safra S.A. (id 362610541). 20. Veio o feito concluso para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 21. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 22. Vencido o trâmite processual, observo que remanescem os pedidos apenas em relação à Boc Brasil S.A. (anterior Sul Financeira S.A.), ao Banco Safra S.A. e ao INSS. 23. Traço panorama da matéria. 24. A atividade bancária consiste, basicamente, em gerenciar bens e dinheiro de terceiros, devendo a instituição financeira dispor de meios que previnam qualquer prejuízo aos correntistas. Em ele se verificando, seja de ordem material ou moral, este deve ser suportado pela instituição, resultado que é do risco profissional da atividade empreendedora. 25. Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. A teoria do risco do negócio está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” 26. Pela responsabilidade objetiva ou pela teoria do risco, quem exerce determinadas atividades que podem pôr em perigo pessoas ou bens alheios, da mesma forma que aufere os benefícios daí resultantes, também deve suportar os prejuízos, independentemente de ter ou não procedido com culpa. 27. Contudo, a teoria em análise também prevê excludentes, previstas no § 3º do mesmo artigo 14: “§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. 28. Observa-se que, adotando-se qualquer das teorias, a culpa exclusiva da vítima/consumidor afasta a responsabilidade do prestador de serviços. Todavia, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco, prestador de serviço, provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa se eximir do dever de indenizar. 29. No caso em tela, analisando os documentos apresentados nos autos, verifica-se que houve, de fato, desconto referente a consignação em empréstimo bancário (id 13331838 – fls. 47/49). Também o autor juntou o boletim de ocorrência sobre o extravio de seus documentos pessoais (id 13331838 – fls. 31/33) e sobre os contratos fraudulentos (id 13331838 – fls. 34/35), bem como a formalização de toda a situação junto ao INSS (id 13331838 – fls. 38/50). 30. Diante das alegações da parte autora de que ocorreram retiradas indevidas e das defesas das rés de que as transações bancárias são seguras, a única solução possível, buscando um equilíbrio nas relações comerciais (artigo 4º, III, do CDC) é impor ao fornecedor do serviço (no caso a instituição financeira) a produção de mecanismos de verificação e controle dos processos hábeis para comprovar que as contratações foram realizadas pelo consumidor, ou sob suas ordens. 31. No caso dos autos, como visto, as rés não lograram êxito em demonstrar que tenha sido a parte autora que efetivou as contratações, conforme se observa na discrepância das próprias assinaturas apostas aos contratos encontrados, bem como dos documentos de identidade apresentados. 32. Em suma, a instituição bancária é responsável pelas facilidades que oferece a seus clientes e pela segurança da tecnologia ligada a essas facilidades, a exemplo do uso de aplicativo ou da forma de contratações de empréstimos realizada pessoalmente. 33. Constatada a ilegalidade das contratações, passo à situação individual de cada réu quanto à devolução em dobro dos valores e, ao final, decido sobre os danos morais para todos. Banco Safra S.A. 34. Inicialmente, verifico da contestação que o réu efetuou o estorno dos valores descontados em 31/07/2015, conforme se observa da autenticação mecânica dos documentos de id 13331838 – fl. 227. 35. Da mesma maneira, analisando as provas apresentadas com a inicial, observo que o valor devolvido é o mesmo daquele descontado (id 13331838 – fl. 48). Noutras palavras, ainda antes do ajuizamento da demanda (28/09/2015) o prejuízo fora indenizado. 36. Frise-se: o ônus da prova quanto ao valor descontado é do autor porque constitutivo de seu direito, de modo que lhe cabia apresentar elementos que demonstrassem exatamente quantas parcelas (e de qual valor) viu descontadas de seu benefício e, nesse caso, a prova remete apenas aos R$230,00. 37. Remanesce, porém, o interesse de agir em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores. 38. Sobre o assunto, dispõe o CDC (g. n.): Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 39. Como se nota do dispositivo legal, não há falar em devolução em dobro porque de cobrança indevida não se trata. De fato, reputo ilegais os descontos efetuados, porém a situação ainda se enquadra no engano justificável, tendo em vista que as instituições financeiras comprovaram que atuaram impelidas por documentos apresentados, o que se coaduna com a própria narrativa inicial de que o autor perdera seus documentos pessoais de identificação. 40. Assim, porque não se trata de cobrança, porque o caso é de engano justificável e finalmente porque o réu efetuou a devolução dos valores ainda antes do ajuizamento da demanda, tenho que não há valores a ressarcir, tampouco em dobro. 41. O pedido é, portanto, improcedente. Boc Brasil S.A. 42. O autor comprovou um desconto no valor de R$400,00 (id 13331838 – fl. 48) referente ao empréstimo contratado de forma fraudulenta junto à então Sul Financeira (id 13331838 – fl. 47). 43. Frise-se: o ônus da prova quanto ao valor descontado é do autor porque constitutivo de seu direito, de modo que lhe cabia apresentar elementos que demonstrassem exatamente quantas parcelas (de qual valor) viu descontadas de seu benefício e, nesse caso, a prova remete apenas aos R$400,00. 44. Conforme já pontuei a respeito da contratação, tenho que o autor logrou comprovar não ter sido o responsável. No caso deste contrato, ainda que a cópia esteja ruim, é possível perceber que a forma de escrever o nome é bastante distinta da sua (cf. id 13331838 – fls. 90 e 30), bem como o documento apresentado também não aparenta ser o do autor (cf. id 13331838 – fls. 92, 26 e 28). 45. A par disso, tenho também que a devolução não deva ser feita em dobro, pelas mesmas razões explicadas anteriormente: porque não se trata de cobrança e porque o engano é justificável, ante o fato de que foram apresentados ao banco documentos por alguém que se passou pelo autor. 46. O pedido é, portanto, parcialmente procedente. INSS 45. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade. 46. No ponto, ressalvo meu entendimento pessoal para acompanhar a jurisprudência, que reconhece que o INSS é parte legítima nas ações de responsabilidade envolvendo empréstimos consignados. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PRIVADO. DESCONTO CONSIGANDO INDEVIDO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a correção de descontos efetuados de benefício previdenciário. Precedentes do STJ. II - Consoante orientação do E. STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade na produção do evento danoso relacionado a descontos consignados indevidos. Precedentes. III - Hipótese em que a autarquia não demonstrou que tinha autorização expressa para realizar os descontos ou que diligenciara no sentido de se certificar que, de fato, o segurado realizou a adesão ao quadro associativo da CENTRAPE, autorizando o desconto da respectiva mensalidade. IV - Natureza subsidiária da responsabilidade do INSS, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, aplicado por esta Turma em homenagem à segurança jurídica e à unidade do ordenamento. V - Consignação indevida de parcelas em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, que caracteriza a ocorrência de danos morais. Ressalva de posicionamento pessoal. VI - Recurso parcialmente provido (ApCiv 5001055-37.2019.4.03.6135, DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 10/03/2025). 47. No mérito, porém, o pedido improcede. 48. Com efeito, o pleito de ressarcimento no valor de R$64.646,27 (item VI da inicial) não vem acompanhado de nenhum fundamento fático ou jurídico na peça, de modo que não é possível inferir qual a origem do montante enunciado pelo autor. 49. Ademais, a conduta do INSS, respeitado em entendimento contrário, seguiu os padrões esperados, conforme se verifica da documentação apresentada: os descontos se iniciaram a partir da apresentação de contratos pelas financeiras à autarquia – note-se: se a contratação foi fraudulenta, isso foge à esfera de atuação do INSS –, cessaram a requerimento do autor e um deles foi retomado após informação do Banco Pan S.A. 50. É dizer, no caso dos autos tenho que a autarquia previdenciária atuou dentro da diligência que dela se esperava e, tendo em vista que cada instituição financeira (essas, sim, segundo esta sentença, atuando fora dos padrões de segurança esperados) arcou com os prejuízos comprovadamente gerados perante o autor quer em razão de acordo quer em razão desta decisão, não vislumbro fundamento para condenar o INSS à devolução de qualquer montante. 51. O pedido é, portanto, improcedente. Danos morais 52. Dano moral é lesão a interesse jurídico atinente à personalidade humana[1] e, portanto, enseja indenização: Quando opto pela definição do dano como toda ofensa a um bem jurídico, tenho precisamente em vista fugir da restrição à patrimonialidade do prejuízo. Não é raro que uma definição de responsabilidade civil se restrinja à reparabilidade de lesão imposta ao patrimônio da vítima. Não me satisfaz esta restrição, porque sempre entendi, e o tenho definido em minha obra doutrinária, que toda lesão a qualquer direito tem como consequência a obrigação de indenizar[2]. 53. Entretanto, para a existência de responsabilidade civil decorrente de dano moral, o ato reputado ilícito há de ser grave, que realmente acarrete um sofrimento psíquico. Esse prejuízo ao direito da personalidade deve ocasionar uma verdadeira mortificação da alma. Na lição de Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal” (Direito Civil - Vol. IV - Responsabilidade Civil - Ed. Atlas, 7.ª Ed., 2007, pp. 38 e 39). 54. Valem, também, destaque, os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente de familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8.ª Ed., 2008, pp. 83/84). 55. No caso dos autos, tendo em vista que as instituições financeiras foram ludibriadas, bem como que os descontos foram cessados tão logo o autor protocolou requerimento perante a autarquia, entendo que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil no que toca aos danos morais. 56. O pedido é, portanto, improcedente. 57. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO: I. PROCEDENTE o pedido declaratório, para reconhecer a ilegalidade das contratações de empréstimos realizadas sem o consentimento do autor; II. IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos materiais formulado em face do réu Banco Safra S.A.; III. PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação em danos materiais formulado em face do réu Boc Brasil S.A. (antiga Sul Financeira S.A.), para determinar a devolução do montante de R$400,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o desembolso (05/2015), segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação; IV. IMPROCEDENTE o pedido de condenação formulado em face do INSS; V. IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais formulado em face de todos os réus. 58. Não há condenação em custas, ante a gratuidade deferida. 59. Tendo em vista que os réus sucumbiram em parcela mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido (art. 85, §3º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, do CPC). 60. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 61. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto [1] PEREIRA, Caio Mário da S. Responsabilidade Civil. 13ª Ed. Grupo GEN, 2022. Pg. 90. [2] SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 7ª Ed. SaraivaJur, 2024. Pg. 634