Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRANSPORTADORA GAINO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANITA MANZONI GAINO - SP198121
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001557-90.2016.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação de reparação de danos proposta pela Transportadora Gaino Ltda em face da União Federal, com pedido de indenização por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais decorrentes de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD. Para tanto, a autora alega que foi executada no processo trabalhista nº 0001598-35.2010.5.03.0032 (4ª Vara do Trabalho de Contagem/MG), cujo débito remanescente foi apurado em R$ 4.941,47. Frustrada tentativa de bloqueio via BACENJUD em 25/09/2012, o juízo trabalhista determinou, por despacho de 02/10/2012, restrição de circulação sobre veículos da executada pelo sistema RENAJUD, efetivada em 17/10/2012. A autora efetuou o pagamento em 29/10/2012 e o juízo trabalhista determinou a retirada dos gravames em 31/10/2012, cumprida na mesma data. A autora alega que restrições permaneceram nas bases estaduais do DETRAN/SP por aproximadamente 18 meses, somente regularizadas em junho de 2014, e que sofreu desvalorização da frota, encargos de licenciamento, perda de contratos e danos morais. Houve controvérsia de competência resolvida pelo TRF3 em 15/09/2017 (CC nº 5012209-95.2017.4.03.0000), que declarou competente esta Vara. Foi deferida a gratuidade (ID 13369777, pág. 159). A União foi citada por carta precatória, com ciência registrada em 13/04/2018. A contestação foi apresentada em 22/04/2019, fora do prazo legal. Por despacho de 15/03/2022 (ID 245670352), declarou-se a revelia da União, afastando-se, contudo, seus efeitos materiais com fundamento no art. 345, II, do CPC. A autora apresentou réplica em 02/06/2019. Foram juntados aos autos o Ofício nº 00004/19 da 4ª VT de Contagem (ID 16565253) e a Certidão de Objeto e Pé do processo trabalhista (ID 16565255). Os autos encontram-se conclusos desde 13/05/2022. É o relatório. Decido. De início, cabe destacar que a União apresentou contestação após o prazo legal, tendo sido declarada revel, sem aplicação dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC, dada a indisponibilidade do interesse público. Assim, não há falar em desentranhamento da contestação, pois os documentos que a acompanham constituem prova objetiva dos fatos e integram o contraditório. Passo ao exame do mérito. Com efeito, o bloqueio via RENAJUD foi determinado por ato jurisdicional regular, após inadimplemento da autora e frustrada tentativa de bloqueio bancário. O Estado não responde objetivamente por atos jurisdicionais, salvo nas hipóteses do art. 143 do CPC e da Lei Complementar nº 35/1979, circunstâncias inexistentes no caso. Ademais, o ponto central da lide é a natureza e os efeitos práticos da restrição lançada. Contudo, conforme se extrai dos próprios documentos dos autos, notadamente os relatórios PRODESP/DETRAN (ID 13369753) e os registros do RENAJUD (ID 16565259), que indicam veículos com licenciamentos atualizados em 2011, 2012 e 2013 mesmo durante o período de restrição, a restrição de circulação lançada via RENAJUD não impede o licenciamento anual dos veículos nem o seu uso operacional rotineiro. Vale destacar, então, que os débitos inscritos em Dívida Ativa perante a PGE-SP (IPVA, multas e encargos) decorrem do inadimplemento fiscal da própria autora, e não do bloqueio RENAJUD, que não obstava o licenciamento, de forma a afastar qualquer nexo causal; Por sua vez, os veículos eram utilizáveis e licenciáveis durante todo o período, a depreciação apurada entre 2012 e 2014 (R$ 2.285.790,00) não parece ser extraordinária, ou seja, diferente caso não houvessem as restrições, mas sim decorrente do envelhecimento natural da frota; Outrossim, o bloqueio RENAJUD não impedia a utilização dos veículos para prestação dos serviços contratados, também inexistindo nexo causal entre a restrição e as rescisões contratuais. Nesse sentido, a pessoa jurídica já constava como inapta no cadastro da Receita Federal desde 11/03/2014 (ID 13369804), com escrituração fiscal zerada em 2014, evidenciando que a paralisação decorreu de múltiplos outros fatores, alheios à conduta estatal. Desse modo, afastados os danos materiais e o nexo causal entre o bloqueio RENAJUD e a paralisação das atividades, igualmente não há suporte fático para o reconhecimento de dano moral. Nessas circunstâncias e em conclusão, considero que a autora foi regularmente condenada na esfera trabalhista, teve a condenação confirmada pelo TRT da 3ª Região em 07/12/2011 e foi intimada a pagar o débito de R$ 4.941,47. Não obstante, optou por não adimplir voluntariamente a obrigação, sujeitando-se às medidas executórias que se seguiram. Frustrado o bloqueio bancário, o juízo trabalhista não teve alternativa senão recorrer ao RENAJUD. Quem se submete à execução forçada, podendo evitá-la com o simples pagamento de valor módico, não pode depois imputar ao Estado as consequências naturais do processo executivo que ela própria provocou. As provas produzidas demonstram que a empresa encerrou suas atividades por fatores outros, de modo que sequer se cogita de lucros cessantes. DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Transportadora Gaino Ltda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observadas as faixas percentuais aplicáveis quando a Fazenda Pública é parte vencedora. A execução dos honorários fica, contudo, suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A autora é isenta de custas processuais por força da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 13 de março de 2026.