Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENEIAS PIEDADE Advogados do(a)
AUTOR: GILVAN CARLOS FIDELIS DE OLIVEIRA - SP413659, TERESA CRISTINA SOARES BARROS - SP363863
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003498-66.2019.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela, proposta por ENEIAS PIEDADE em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — SECÇÃO SÃO PAULO objetivando o reconhecimento da nulidade do processo administrativo instaurado perante a Turma Disciplinar de Araçatuba-SP. O autor relata que é advogado e que, após sofrer condenação criminal, foi instaurado o processo administrativo nº 21R0001132011 (69/2010), perante a 21ª Turma Disciplinar de Araçatuba da OAB-SP, que culminou com a aplicação da penalidade de exclusão dos quadros da OAB-SP, com fulcro nos artigos 34, inciso XXVIII, e 38, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, pelo acórdão nº 3.650, de 22.06.2015. Informa que apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados pelo acórdão nº 3.699, de 15.02.2016 e, em seguida, interpôs recurso ordinário perante a 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB, que foram desprovidos em votação não unânime, motivo pelo qual apresentou embargos infringentes. Narra que, após alguma discussão interna, seu recurso foi recebido como novos embargos de declaração e desconhecidos por perda de prazo, motivo pelo qual manifestou irresignação em petição no processo de origem, alegando que, entretanto, foi “autuada a ‘bel-prazer’ pela requerida, por própria conveniência processual, o que certamente impossibilita qualquer análise ou julgamento de mérito, violando taxativamente o ‘princípio do devido processo legal’”. Assevera que a Turma Julgadora, apesar de ciente da manifestação no processo de origem, suprimiu a instância recursal dos embargos infringentes, tratando-os como recurso ordinário, o que reputa lesar seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Apresentou nova irresignação, desta vez na forma de embargos de declaração, rejeitados por acórdão de 08.05.2017, contra o qual interpôs o recurso nº 49.0000.2016.003351-3/OEP ao Órgão Especial do Conselho Pleno, que foi improvido por acórdão de ementa nº 139/2018-OEP. Sustenta, entretanto, que o processo “está eivado de nulidades, violações e invalidades”. Argumenta que a pretensão punitiva se extinguiu com a prescrição quinquenal, que deveria ser contada da data da constatação do fato pela OAB, que se deu em 2002, conforme reconheceu o voto divergente. Ademais disso, entende que o TED de Araçatuba não teria atribuição para dar início ao processo, que seria do Conselho Pleno da Seção estadual. Afirma que houve modificação da capitulação legal atribuída à conduta do autor, inicialmente fulcrada no inciso XXVIII do artigo 34 do Estatuto da OAB para, ao final, ser condenado com fulcro nos incisos XXV, XXVII e XXVIII. Aponta que o Órgão Especial Pleno da OAB não teria apreciado os memoriais apresentados, dado que não haviam sido encartados aos autos, e sustenta que não foram disponibilizadas as gravações das sessões de julgamento. Discorre sobre o requisito da urgência para a concessão da tutela provisória. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Junta procuração e documentos. Distribuídos os autos, foi proferida a decisão ID 15299521, indeferindo o pedido de tramitação em segredo de justiça e concedendo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. A análise do pedido de tutela provisória foi postergada para após a vinda aos autos da contestação. Citada (ID 15440385), a ré apresentou contestação (ID 16120345), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse processual, diante da ausência de decisão definitiva no processo administrativo disciplinar. No mérito, defende que o TED Araçatuba se afigura legítimo para instaurar o processo administrativo, nos termos das normas de organização da Seccional da OAB-SP, conforme disposto no Estatuto da OAB. Em relação à prescrição, aduz que se reiniciou com o trânsito em julgado da condenação criminal, que ocorreu em 2008. Destaca que o autor foi notificado sobre todos os passos do processo disciplinar, motivo pelo qual entende sem fundamento a alegação de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que inexiste previsão de embargos infringentes no âmbito do Conselho Federal da OAB, mas apenas recurso ao plenário, nos termos do artigo 89-A, §3º, do Regulamento Geral. No que toca à disponibilização do arquivo audiovisual, informa que as gravações são para uso meramente interno para auxiliar a lavratura das respectivas atas, motivo pelo qual não haveria plausibilidade no pedido de apresentação do material, já que está transcrito e exposto nas manifestações do autor, decisões dos julgadores e depoimentos das testemunhas. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Documentos acompanham a contestação. Por decisão proferida em ID n. 18576553, o pedido de tutela provisória restou indeferida. Interposto Agravo de Instrumento pelo autor. Réplica em ID n. 19476895. Apresentados pelo autor pedidos de nova apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, estes restaram indeferidos nos termos das decisões de ID n. 24275835 e 44041107. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária visando o reconhecimento da nulidade do processo administrativo instaurado perante a Turma Disciplinar de Araçatuba-SP. Inicialmente, consigne-se que, considerando a natureza de direito público do agente responsável pelo processo disciplinar que possui inquestionável natureza administrativa, está o mesmo sujeito aos princípios e normas que cuidam dos atos provenientes da Administração, inclusive no que diz respeito aos atributos da presunção de legitimidade e da imperatividade. Ademais, o princípio democrático do Estado de Direito, insculpido na Constituição Federal, sujeita a Administração Pública, em toda sua atuação, à observância do princípio da legalidade, de modo que os atos públicos que acarretem violação à disposição expressa de lei ou que configurem abuso ou desvio de poder, por apresentarem vícios de ilegitimidade, tornam-se passíveis de invalidação não só, por ela, como também, pelo Poder Judiciário. De fato, pelo princípio da universalidade, ao Poder Judiciário cumpre o conhecimento de todas as alegações de violação ou ameaça de violação a direito, individual ou coletivo, tanto que obstar a revisão judicial dos atos administrativos, sob o argumento de que foram praticados com base no poder discricionário, importa violação ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior. Portanto, o Judiciário está autorizado a efetuar o controle da legalidade do ato administrativo, averiguando sua adequação às prescrições legais, assim como a pertinência das causas e motivos invocados e da finalidade almejada, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por outro lado, porém, no desempenho desse mister, a autoridade judicial deve se conter à declaração da nulidade do ato viciado, não podendo, em hipótese alguma, substituir-se à Administração, dando conteúdo concreto ao ato, o que constituiria uma indevida intromissão do Judiciário na intimidade de outro Poder. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO. DECRETO Nº 4.346/02. PENALIDADE DE REPREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO DISCIPLINAR. OPORTUNIDADE DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A aplicação de penalidades disciplinares de caráter eminentemente administrativo aos militares que incidem em transgressões disciplinares constitui um ato reservado da Administração, a quem incumbe exercer o juízo de conveniência e oportunidade, sem a interferência do Judiciário quanto ao mérito do ato administrativo de punição disciplinar. 2. Foram observados os ditames do Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto nº 4.346/02) no que se refere à apuração de infração disciplinar e à aplicação de penalidade administrativa, porquanto no âmbito da fixação de penas disciplinares aos militares, reputa-se respeitado o devido processo legal com a observância do procedimento sumário previsto no respectivo regulamento disciplinar, desde que fique comprovada a existência material do fato tido como infração disciplinar imputado ao militar. 3. O Formulário de Apuração de Trangressão Disciplinar à fl. 77 demonstra que houve prévia motivação da penalidade aplicada ao impetrante, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes desta Corte. 5. Apelação a que se nega provimento. (AMS 200436000091658AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200436000091658 Relator(a) JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:02/03/2010 PAGINA:93 – grifo nosso). No caso dos autos, o exame dos elementos informativos revela que não houve a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, conforme alegado pela parte autora, sequer nulidade por vício do órgão de origem de instauração ou desrespeito ao devido processo legal no âmbito disciplinar. Senão vejamos. A liberdade profissional é preceito constitucional que deve ser interpretado em sintonia com a norma constitucional do artigo 22, inciso XVI, no que diz respeito à competência privativa da União para legislar acerca do exercício das profissões. Com o advento da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), a regulamentação das exigências para o exercício da advocacia foi instituída, atribuindo à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o dever-poder de fiscalização profissional e ao Conselho Seccional da OAB o dever-poder de punir disciplinarmente advogados por infrações ocorridas em sua base territorial (art. 70). Cediço que tal atribuição deve ser realizada dentro dos liames legais e constitucionais, com a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”) e do próprio artigo 73, §1º, do Estatuto da OAB (“Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento”). No caso, o autor foi representado perante o Tribunal de Ética e Disciplina em Araçatuba, da OAB-SP, em razão da suposta infração ao inciso XXVIII do artigo 34 do Estatuto do OAB, isto é, por “praticar crime infamante”. Nesse passo, afigura-se correta a decisão administrativa que afastou a prescrição, dado que, conforme reconhece a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, o termo inicial da prescrição da pretensão disciplinar em relação à referida ofensa se inicia com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois antes disso não há materialidade da conduta, como corolário do princípio da presunção de inocência, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao apelante foram imputadas duas condutas distintas, que foram apuradas em dois procedimentos disciplinares autônomos, de forma regular e com observância do devido processo legal. 2. O primeiro procedimento disciplinar foi aberto em razão de ter sido o apelante representado, por apropriação indébita de recursos de cliente, tendo sido arquivado o feito, homologando a desistência do representante. Este, ao ter ciência do arquivamento, informou à OAB que não assinou qualquer petição de desistência, sendo aberto inquérito policial e, depois, ação penal para apurar os fatos, tendo sido o apelante, ao final, condenado por uso de documento falso, com trânsito em julgado, o que levou à instauração de um segundo procedimento disciplinar para apurar a prática de crime infamante no exercício da profissão, de que resultou a aplicação da penalidade de exclusão dos quadros da OAB. 3. A presente ação não discute a punição aplicada no procedimento disciplinar, por primeiro instaurado, mas apenas a segunda, que não se confunde nem é afetada pelo resultado ou circunstância que se tenha verificado quanto à imputação de apropriação de valores do cliente do apelante, que o representou. Seja como for, consta dos autos que, após o arquivamento, forjado pelo documento falso, foi o apelante condenado à suspensão do exercício profissional por 30 dias. 4. Infundada a alegação do apelante de prescrição da pretensão punitiva disciplinar, pois firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que a apuração da prática de crime infamante pressupõe o reconhecimento tanto da materialidade do delito como de autoria em sentença penal condenatória transitada em julgado, não sendo possível a punição antes de tal evento. 5. No caso dos autos, embora o trânsito em julgado da condenação por uso de documento falso tenha ocorrido em 28/01/2003, o fato somente foi comunicado à OAB em 08/02/2006, quando recebida a certidão de objeto e pé do Processo Criminal 23/00, e instaurado o Processo 05R0068222010 em 27/12/2010, não se cogitando, pois, de prescrição, pois como dispõe, expressamente, o artigo 43, caput, da Lei 8.906/1994, "A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato". 6. Evidenciada, portanto, a regularidade da punição disciplinar que foi aplicada ao apelante no Processo 05R0068222010, inclusive por não ter ocorrido prescrição, inviável a anulação da sanção imposta e, portanto, infundado o pedido de condenação por danos morais. 7. Apelação desprovida.” (TRF-3, 3ª Turma, Apelação Cível nº 0006714-31.2012.4.03.6112, rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 22.09.2016, e-DJF3 30.09.2016 - g.n.). Por sua vez, não se verifica irregularidade na tramitação do processo administrativo no TED de Araçatuba, dado que era o órgão disciplinar da OAB-SP mais próximo ao local da infração, haja vista que o processo criminal tramitou, em 1ª instância, perante a Comarca de Bilac-SP. No mais, apura-se que o autor foi devidamente notificado dos atos processuais e pôde exercer sua ampla defesa, o que se denota, ademais, da profusão de recursos e embargos de declaração apresentados em sua defesa e apreciados pelos órgãos disciplinares. Quanto aos embargos de divergência, verifica-se que não encontram previsão no Regulamento da OAB. Ainda, diante dos esclarecimentos da ré, não se afigura irregularidade na negativa de apresentação de gravações de sessões de julgamento que foram transcritas em ata, até porque é o acórdão que detém validade legal. Por fim, quanto a notícia de exclusão do autor dos quadros da OAB, consigne-se que esta é simples decorrência da conclusão do processo administrativo e da sanção que o autor buscava afastar liminarmente, até o julgamento final do feito. Destarte, o pedido de reabilitação deve ser submetido primeiramente à apreciação do próprio Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Em todo o caso, nota-se que o artigo 41 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) condiciona a reabilitação no âmbito administrativo (i) à prova de bom comportamento, (ii) ao cumprimento da sanção disciplinar por ao menos um ano e (iii) à correspondente reabilitação criminal: "Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal." Nada obstante a notícia da reabilitação criminal, não há nos autos elementos probantes do cumprimento do requisito do bom comportamento e, mais importante, é possível verificar que não decorreu um ano desde a exclusão do autor dos quadros da OAB, tendo em vista que a sanção disciplinar foi aplicada pelo Edital de Exclusão publicado em 04.12.2020. Assim, respeitados os preceitos da Lei 8.906/94 nas decisões e atos administrativos aqui atacados, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, imperativa a improcedência da ação, por não se vislumbrar as ilegalidades apontadas na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento, cujo pagamento fica suspenso até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir o estado de necessidade nos termos do artigo 98, §3º do Novo Código de Processo Civil. Comunique-se à 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, via on line, nos termos do provimento CORE nº 64/2005 (AI nº 5018035.34.2019.4.03.0000). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal