Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SERGIO LUIZ VALADARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LUIZ VALADARES Advogados do(a)
APELADO: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A, ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001325-82.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO LUIZ VALADARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LUIZ VALADARES Advogados do(a)
APELADO: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A, ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SERGIO LUIZ VALADARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LUIZ VALADARES Advogados do(a)
APELADO: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A, ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifico a contradição apontada pelo Autor em relação à fixação do termo inicial do benefício. A opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, as prestações em atraso serão devidas a partir de 17/05/2017.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001325-82.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, e deu provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da citação, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão. Alega o Autor que a decisão recorrida é contraditória ante a possibilidade de reafirmação da DER para a data de 17/05/2017, atendidas as exigências do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91. Sustenta, por fim, omissão em relação ao pedido de concessão da tutela específica, nos termos do art. 497, do CPC15. Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001325-82.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para determinar a concessão da aposentadoria especial, desde a data de implementação dos requisitos, nos termos da fundamentação. Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral com data de início – DIB em 17/05/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado SERGIO LUIZ VALADARES, necessários para o cumprimento da ordem. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. Termo inicial na data de implementação dos requisitos. Art. 29-C, Lei nº 8.213/91. 4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 5. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.