Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000545-88.2017.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo autor, visando o pagamento das parcelas vencidas referentes ao benefício de aposentadoria especial, acrescidas de juros e correção montária, desde 22/05/2017. O exequente apresentou a planilha de cálculo dos valores que entende corretos no total de R$ 203.026,65 para 11/2022 (id 269759394). Impugnação ofertada pelo INSS (id 287357837), na qual alegou excesso de execução, em razão do termo inicial considerado no cálculo. Apontou que o valor exequendo perfaz R$ 73.893,46 para 01/2023. Diante da divergência, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial que elaborou parecer e cálculos, anexados sob id 301102173. Intimadas, ambas as partes expressaram concordância (id 301879651 e 302000120). Sendo assim, acolho a impugnação do INSS e homologo a conta elaborada pela CECALC (id 301102173) para fixar a execução no montante de R$ 74.606,97, atualizado para 01/2023, sendo R$ 67.963,31 de crédito autoral e R$ 6.643,66 de honorários advocatícios. Pela sucumbência, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o ora homologado, ficando suspensa a execução por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte autora cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento. Int. Santos, 09 de outubro de 2023.