Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BENEDITO TOME DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: JOYCE ARIANE NUNES - SP362245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007417-62.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, JOÃO BENEDITO TOMÉ DE ALMEIDA (Id 269792058), em face da sentença prolatada em 13.10.2022, que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da comprovação da incapacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte apelante (Id 269792058) alega, em síntese, o cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença de primeiro grau, para produção de nova prova pericial com médico especialista na área de psiquiatria. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 269791824). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização da decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da não sujeição à remessa necessária Salienta-se a prescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau à remessa necessária, uma vez que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) majorou substancialmente o valor de alçada, fixando a necessidade de proveito econômico superior a 1000 salários mínimos para ensejar o reexame pelo segundo grau de jurisdição, valor não atingido diante do limite do valor do benefício previdenciário. Observo, ademais, que, "ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos..." (TRF/3.ª Região, ApCiv / SP 5016859-32.2018.4.03.6183, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 11.12.2023). No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, RemNecCiv n. 5006791-82.2021.4.03.6000, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, DJe 20.10.2023. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício por incapacidade Anoto, nesta oportunidade, que o artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da Lei citada, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional. São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa. Da qualidade de segurado O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, a qualidade de segurado é mantida enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213). Existem situações em que o segurado mantém a sua qualidade de segurado, sem que esteja desempenhando uma atividade laboral ou efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Da carência O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991). Cabe observar que, em caso de perda da qualidade do segurado e para a concessão dos benefícios em questão, é indispensável o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições, para a reaquisição da condição de segurado, nos termos dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei de Benefícios. Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019). A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Cumpre destacar que não há obrigatoriedade legal de que a perícia médica seja realizada por especialista em determinada área, sendo suficiente a perícia médica efetivada por profissional inscrito no órgão competente reunindo as informações necessárias ao deslinde da demanda. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003146-12.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA E DO LAUDO PERICIAL NÃO DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. - Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. A respeito, vejam-se os artigos 370 e 371 do CPC. Com efeito, caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista para cada moléstia apresentada pela parte. - Observa-se que o expert analisou as enfermidades alegadas por meio de exames realizados diretamente e pela aferição de documentação médica, sendo conclusivo acerca da ausência de incapacidade laborativa, razão por que de rigor o afastamento da preliminar arguida. Ademais, não se vislumbra a alegada nulidade da r. sentença, porquanto, embora concisa, externou de forma fundamentada e suficiente o entendimento do magistrado, que, após análise da prova técnica em cotejo com o conjunto probatório dos autos, concluiu pela não comprovação da incapacidade laborativa. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. -
No caso vertente, verifica-se que o principal requisito para a concessão do benefício de incapacidade não se encontra presente na espécie, na medida em que não ficou comprovada a incapacidade, seja total e permanente ou total e temporária, para as atividades anteriormente desenvolvidas. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica. - Em atenção aos argumentos da parte autora, cumpre observar que não é a doença, por si só, que gera o direito à obtenção dos benefícios previdenciários, e sim a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, provisória ou definitiva, ausente na espécie. - Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070639-06.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 27/10/2023). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5974717-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023; (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000625-81.2020.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023). Outrossim, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Do caso concreto Conforme mencionado, no presente caso, a parte autora alega o cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença de primeiro grau, para produção de nova prova pericial com médico especialista na área de psiquiatria. Primeiramente, é importante ressaltar que a parte autora não comprovou a incapacidade temporária ou permanente, conforme se observa no laudo pericial (Id 269792045). Com efeito, a perícia médica foi conclusiva no sentido de que, embora seja portador de esquizofrenia, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, o quadro está controlado, "in verbis": “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O periciando apresenta quadro de Esquizofrenia controlada. Não há incapacidade legalmente relevante” Além disso, o fato de o perito judicial não ser especializado na área de psiquiatria, por si só, não desqualifica o trabalho pericial, conforme fundamentação acima. Assim, o pedido de anulação da sentença para produção de nova prova pericial com médico especialista na área de psiquiatria não procede. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação da incapacidade laborativa, resta desnecessária a análise dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, não fazendo a parte autora jus aos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para 12% a condenação em honorários advocatícios devidos ao INSS, observada a suspensão da exigibilidade da mencionada verba em razão da gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao juízo de origem. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator