Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: ENDESP - ENDERECOS DE SAO PAULO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0519046-45.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
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APELADO: ENDESP - ENDERECOS DE SAO PAULO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: ENDESP - ENDERECOS DE SAO PAULO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade da União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, após a apresentação de exceção de pré-executividade. No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada, a União reconheceu a procedência do pedido (ID de n.º 199381478, páginas 153-154). O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu sobre a dispensa da condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, inclusive nos procedimentos regidos pela Lei n.º 6.830/80, deixando claro que o entendimento firmado no EResp de n.º 1.215.003/RS, que teve o acórdão publicado em 19.06.2012, foi superado pelo advento da Lei 12.844/2013, de 19/07/2013. Neste sentido, transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamim, no Resp de n.º 1.815.764-SP, que teve o acórdão publicado em 10.09.2019. Veja-se: "Consigne-se que, com a superveniente alteração legislativa, o entendimento firmado no EREsp 1.215.003/RS não mais se sustenta, sendo expressamente aplicável o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 ao rito das execuções fiscais". Neste sentido trago à colação o precedente citado, bem como outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre a dispensa da condenação em honorários advocatícios, quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, em processos de execução fiscal. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. ART 19 DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 2. A Corte regional, no enfrentamento da matéria, concluiu que "deve ser aplicado o art. 19, §1°, I, da Lei n° 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação de embargos ou em resposta à exceção de pré-executividade (...) Deveras, no presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação de prescrição intercorrente (fls. 79/81)" (fl. 153, e-STJ). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1815764/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/09/2019). "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AAINTAREsp 886145/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14/11/2018). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). APLICABILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AINTAREsp 154450/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/12/2019). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje em 25/5/2016). II - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1759051-RS, Segunda Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.844/2003. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Primeiramente, observo que foi o executado quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal. Ademais, a alegação de prescrição intercorrente foi imediatamente reconhecida pela exequente, de forma que não houve qualquer litígio a justificar a condenação em honorários advocatícios. Assim, deve ser negado provimento à apelação" (fl. 377, e-STJ). 2. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, excluiu o arbitramento da verba honorária porque verificou que, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Não merece acolhida a pretensão veiculada (arbitramento de honorários advocatícios no contexto específico em que ocorreu a extinção da Execução Fiscal). 4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002). 7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP". 8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária. 9. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1838973/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/11/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013). APLICABILIDADE. 1. "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1807187/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/09/2019). Ademais, o Órgão Especial desta E. Corte ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo de n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, em Sessão de 25/08/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80." Assim, a sentença deve ser mantida. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI N.º 10.522/02. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade da União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, após a apresentação de exceção de pré-executividade. 2. No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada, a União reconheceu a procedência do pedido (ID de n.º 199381478, páginas 153-154). 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu sobre a dispensa da condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, inclusive nos procedimentos regidos pela Lei n.º 6.830/80, deixando claro que o entendimento firmado no EResp de n.º 1.215.003/RS, que teve o acórdão publicado em 19.06.2012, foi superado pelo advento da Lei 12.844/2013, de 19/07/2013. 4. É dispensada a condenação em honorários advocatícios, quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013 (precedentes do STJ). 5. Ademais, o Órgão Especial desta E. Corte ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo de n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, em Sessão de 25/08/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80." 6. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0519046-45.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marconi Holanda Mendes, inconformado com a sentença proferida na execução fiscal, ajuizada pela União, em face de Endesp Endereços de São Paulo Ltda.. O MM. Juiz de primeiro grau, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, combinado com o art. 924, V, do Código de Processo Civil. Não houve condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: a) a condenação em honorários advocatícios se pauta pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade. Assim, a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios; b) não se aplica o art. 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002 ao caso dos autos; c) a não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, afronta o disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a dignidade da classe de advogados. Com contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0519046-45.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.