Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623-A
APELADO: KARINA LEANDRA ZAPPAROLI OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009767-50.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Psicologia da Sexta Região – CRP/SP, com o objetivo de satisfazer crédito apurado consoante certidões de dívida ativa relativo a anuidades de 2006 a 2010. O r. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender que (...) como apenas a partir da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, houve a disciplina da exação, definindo-se os valores máximos das anuidades e do regime de atualização, o valor aqui em cobrança foi apurado por meio de Resolução do Conselho Profissional respectivo, maculando de nulidade a(s) CDA(S) que aparelha (m) a presente execução fiscal por ausência de previsão legal. Apelou o exequente, requerendo a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, (...) que por se tratar de uma Autarquia, o Conselho Federal de Psicologia deverá ser intimado de todas as decisões pessoalmente através de seu representante legal (...) mas que, (...) verificando os autos, não foi realizada a intimação pessoal. Aduz, ainda, que, (...) na época da propositura da ação, a anuidade era de R$ 307,81, ou seja, 4 anuidades totalizam o valor de R$ 1.231,24, desta forma o valor da causa está em conformidade com o artigo art. 8° da Lei 12.514.11. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Decido. Muito embora alegue a apelante que não foi intimada pessoalmente, as certidões acostadas aos autos demonstram que houve, em todos os momentos, a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento ao exequente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/1980, sendo os avisos de recebimento arquivados em pasta própria (fls. 13, 14, 15 e 33). Melhor sorte não assiste ao apelante quanto à questão de mérito. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), têm natureza de tributo, nos termos do art. 149, caput, da Constituição da República, a seguir exposto: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Portanto, as referidas contribuições estão sujeitas ao princípio da legalidade, somente podendo ser fixadas ou majoradas por meio de lei em sentido estrito. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral no Tema 540: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. A fim de suprir tal lacuna, a partir da Medida Provisória 1.549-35, de 09/10/1997, sucessivamente reeditada e, posteriormente, convertida na Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, foi implementada nova disciplina aos conselhos de fiscalização de profissões, nos termos do art. 58, § 4º, do aludido diploma, in verbis: Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (...) § 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 58, da Lei n.º 9.649/1998, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. (STF, Tribunal Pleno, ADin n.º 1717/DF, Relator Min. Sidney Sanches, DJ 28/03/2003, p. 61) Igualmente, com a promulgação da Lei 11.000/2004, houve expressa delegação de competência aos conselhos para fixação do montante devido a título de contribuição à entidade profissional, em clara ofensa, mais uma vez, ao princípio da legalidade tributária. Por sua vez, a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada exatamente para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração do valor das contribuições pelos Conselhos Profissionais, restando aplicável, contudo, tão somente às anuidades que sejam posteriores à sua vigência e desde que respeitado, ademais, o princípio da anterioridade tributária. Na hipótese dos autos, a fixação relativa às anuidades de 2006 a 2010 é indevida, quer porque os critérios para a fixação do valor da anuidade foram determinados por atos infralegais, quer porque a Lei 12.514/2011 não poderia ter eficácia retroativa. Este também é o entendimento adotado por esta C. Terceira Turma: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE. LEI 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de execução judicial das anuidades de 2011 a 2014 pelo CRP/SP. 2. A CDA que embasa a execução fiscal traz como fundamento legal o Art. 16, da Lei nº 5.766/71, os Arts. 6º e 7º, da Lei nº 12.514/11, e o Art. 89, da Resolução CFP nº 003/07. 3. As anuidades possuem natureza jurídica tributária, motivo pelo qual estão submetidas aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade. Não podem, portanto, ser fixadas ou majoradas por resolução do próprio Conselho, mas somente por lei em sentido estrito. 4. Precedentes. 5. O Art. 16, da Lei 5.766/71, somente dispõe sobre o patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais. Não institui nem fixa valores e critérios para a cobrança de anuidades, motivo pelo qual não pode servir de fundamento legal da CDA. 6. Já a Lei nº 12.514/11, que regulariza a questão da cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais, somente pode ser aplicada às anuidades de exercícios posteriores à sua entrada em vigor, respeitada, ainda, a anterioridade tributária. 7. É inexigível, portanto, a anuidade do exercício de 2011, conforme asseverado pelo Magistrado a quo. 8. Quanto às anuidades dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, caberia ao Conselho Apelante demonstrar que o valor da execução supera o montante de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente, ônus do qual não se desincumbiu Segundo a jurisprudência desta C. Turma, deve ser observado o valor cobrado no exercício em que ajuizada a execução. 9. Precedentes. 10. Apelação desprovida. (TRF3, TERCEIRA TURMA, Ap 0003110-70.2015.4.03.6140, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017) (destaque nosso) Em face de todo o exposto, nego seguimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2022.