Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELIO OTTONI DO AMARAL, CORALINA MARIA OTTONI DO AMARAL MARTINS, ELMO OTTONI DO AMARAL, ANTONIO OTTONI DO AMARAL, CASSIA APARECIDA OTTONI, PAULO DE TARSO OTTONI DO AMARAL, FABIO OTONI DO AMARAL JUNIOR, NAIARA APARECIDA TEIXEIRA DO AMARAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LOBELIA OTTONI DO AMARAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003983-19.2008.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por HELIO OTTONI DO AMARAL, CORALINA MARIA OTTONI DO AMARAL MARTINS, ELMO OTTONI DO AMARAL, ANTONIO OTTONI DO AMARAL, CASSIA APARECIDA OTTONI, PAULO DE TARSO OTTONI DO AMARAL, FABIO OTONI DO AMARAL JUNIOR e NAIARA APARECIDA TEIXEIRA DO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Os exequentes apresentaram os cálculos de liquidação (fls. 09/63). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 71). Intimado a apresentar os seus cálculos, o INSS assim o fez (fls. 169/176). Instados a se manifestarem, os executados reiteraram os valores por eles já apresentado na inicial (fls. 179/186). O executado impugnou a execução (fls. 188/200), e, mais uma vez, os exequentes reiteraram os cálculos por eles já apresentados (fls. 203). Ante a divergência, a contadoria judicial apresentou seu parecer (fls. 206/215). Intimado, o executado concordou com os cálculos judiciais (fls. 216/217). Os exequentes, por sua vez, deixaram de se manifestar. Por decisão, julgou-se procedente a impugnação apresentada pelo executado e homologou-se os cálculos da contadoria judicial. Ainda, condenou os executados ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo-se sua exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida em fls. 71, id 28184794 (fls. 218/220, id 149963138). Expediram-se os Ofícios Requisitórios n. 20220023039 (fls. 223/224, id 242408421), n. 20220022989 (fls. 225/226, id 242408424), n. 20220023007 (fls. 227/228, id 242408429), n. 20220022997 (fls. 229/230, id 242408432), n. 20220022983 (fls. 231/232, id 242408434), n. 20220022737 (fls. 233/234, id 242408442), n. 20220022594 (fls. 235/236, id 242408447), n. 20220022588 (fls. 237/238, id 242408450) e n. 20220022572 (fls. 239/240, id 242408904). Comprovantes dos pagamentos (fls. 256/258 – 260/266). Em que pese intimado para manifestar-se em relação à satisfação integral do seu crédito, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios já incluídos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (pc)