Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DIRCE DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875, ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001698-57.2020.4.03.6103
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o valor de R$ 150.741,31 (cento e cinquenta mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), atualizados para 07.2024, bem como o destaque de honorários contratuais (ID 334171910). A parte executada, intimada nos termos do art. 535 do CPC, concordou com os cálculos de liquidação apresentados pela parte credora (ID 349100201). É a síntese do necessário. Decido. O requerimento de destaque dos honorários contratuais não veio acompanhado de cópia do instrumento contratual de prestação de serviços jurídicos, em desacordo com o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 15, do Código de Processo Civil. No tocante aos cálculos de liquidação, verifica-se que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Diante do exposto: 1. Indefiro, por ora, o destaque dos honorários contratuais, nos termos da fundamentação acima. Outrossim, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, bem como a expedição do ofício requisitório em favor de sociedade de advogados, deverá regularizar a procuração e o contrato de honorários, nos termos do art. 15, § 3º, e 22, § 4º, ambos da Lei nº 8.906/94 e arts. 85, § 15, e 105, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, até a expedição dos ofícios requisitórios. Nesse sentido, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. "Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgRg no REsp 972.349/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.3.2008). 3. Nos termos do art. 15, "caput", da Lei 8.906/94, "os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral", sendo que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte" (§ 3º). A Corte Especial/STJ, interpretando esse dispositivo, pacificou entendimento no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados "se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte", pois, nessa hipótese, "presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (AgRg no Prc 769/DF, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 23.3.2009). A contrario sensu, se a sociedade que o advogado integra é indicada no instrumento de mandato (como ocorre no caso dos autos), impõe-se reconhecer a sua legitimidade para fins de recebimento do precatório, como bem entendeu o Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido...EMEN: (ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1354565 2012.02.44071-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17.03.2014..DTPB:.) (grifei) 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.