Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IZAEL MARTINS FATTORI Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002843-10.2018.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em DECISÃO.
Cuida-se de ação de rito ordinário, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por IZAEL MARTINS FATTORI em face do INSS. A parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença, dizendo ser devida a quantia total de R$ 277.234,81, sendo R$ 247.531,08 para si mesma e mais R$ 29.703,73 de honorários advocatícios, em outubro de 2021 – vide fls. 417/425. Intimado a se manifestar, o INSS não concordou com a conta; aduziu a ocorrência de excesso de execução e disse que seria devido o valor total de R$ 255.132,58 no total, sendo R$ 227.796,95 para a parte autora e mais R$ 27.335,63 de honorários advocatícios – vide impugnação de fls. 427/448. Intimada a se manifestar sobre a conta do INSS, a parte autora dela não discordou; ao contrário, concordou desde logo com os valores apresentados e requereu a imediata homologação, com a requisição dos pagamentos devidos – fls. 451/452. Relatei o necessário. DECIDO. Tendo em vista a expressa concordância da parte exequente com a conta do ente federal, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA E HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO DO INSS, PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E REGULARES EFEITOS. Desse modo, o valor a ser observado na presente fase de cumprimento de sentença é o saldo foi apontado pelo INSS, ou seja, R$ 255.132,58 no total, sendo R$ 227.796,95 para a parte autora e mais R$ 27.335,63 de honorários advocatícios. Diante da procedência da impugnação do INSS, condeno o autor/exequente em honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da diferença entre o que pretendia receber em sua petição de cumprimento e o valor que efetivamente irá receber, conforme cálculo homologado nesta decisão. A exigibilidade, todavia, restará suspensa, pois a parte autora/exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme fls. 182. Custas processuais não são devidas. Após escoado o prazo recursal, expeça a serventia os competentes RPV´s complementares, no prazo e forma legais. Após efetivamente ocorrido o pagamento, tornem estes autos novamente conclusos, para fins de extinção. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica (acf).