Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO CRISTIANO HONORIO FRANCK, ALISSON DIEGO HONORIO FRANCK ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002803-92.2014.4.03.6127 SUCEDIDO: ANTONIO SOUZA FRANCK
Trata-se de ação proposta por ANTONIO SOUZA FRANCK em face do INSS, pela qual buscava obter provimento judicial que condenasse a autarquia a conceder auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de antecipação de tutela. Pediu, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Contestação apresentada, conforme ID. 186957696, requerendo o acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Laudo médico apresentado, conforme ID. 186958020, páginas 07 a 12, entendendo pela capacidade laborativa do demandante. Requerimento da parte demandante, no ID. 186960191, página 01 e ID. 186958267, pela apreciação de laudo de exame anatomopatológico pelo expert judicial, com competente reapreciação, o que restou indeferido em sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID. 186959019). Após apelação, foi a sentença anulada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID. 186959385) para a realização de nova perícia. Noticiado o óbito do autor no ID. 186959577, foram seus sucessores habilitados à fl. 13 do mesmo identificador. Em cumprimento à determinação do TRF-3, foi realizada perícia (indireta) no ID. 424479310, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente em relação ao falecido, em razão de neoplasia prostática de alto grau associada a etilismo. DII fixada em 04/2015, data do exame anatomopatológico. Após apresentação de proposta de acordo pelo INSS, em que se concederia a aposentadoria requerida com DIB na DII fixada pelo expert judicial (ID. 457512425), manifestaram-se, os sucessores, negativamente, requerendo a fixação da DIB em 2012 ou 2014 (ID. 469156211), “observando especialmente o alcoolismo culminado em causa mortis cirrose hepática e o tratamento da próstata desde 2013”. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. II. DA FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Assim, no que toca à preliminar aventada em contestação, procedo à sua REJEIÇÃO, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em prazo inferior a 05 anos da DER relativa ao auxílio por incapacidade temporária, tendo a distribuição ocorrido em 18/09/2014 e a DER ocorrido em 26/09/2012 (ID. 186957298, página 32). Passo, pois, ao exame do mérito. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, inciso I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997). A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. Para a análise do primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela adulteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, por outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Assentadas essas premissas, importa passar à análise do caso concreto. O laudo pericial médico (ID. 424479310), referente à perícia médica indireta realizada em 01/08/2025, revela que foi preenchido o pressuposto da incapacidade, em razão de neoplasia prostática de alto grau associada a etilismo. No que toca à DII, o perito médico assim se manifestou: 2.2 Documentos dos autos (...) *Relatório médico, de 28 de janeiro de 2014, assinado pelo Dr. Gutemberg Adrian Oliveira, informando que Antonio Souza Franck se encontrava em acompanhamento devido ao quadro etilismo crônico, com alterações de humor e comportamento, aguardando exames. *Laudo médico pericial do INSS, de 29 de maio de 2014, com as Considerações "No momento da perícia não há incapacidade. Não apresentou elementos que justifiquem concessão do BI.". *Relatório médico, de 18 de dezembro de 2014, assinado pelo Dr. Gutemberg Adrian Oliveira, informando que Antonio Souza Franck se encontrava em acompanhamento devido ao quadro de hiperplasia prostática (N40). *Exame do antígeno prostático específico, de 4 de abril de 2015, com resultado 3.969 ng/ml. *Relatório de exame anatomopatológico de próstata, de 6 de abril de 2015, descrevendo adenocarcinoma acinar Gleason 7 (4+3). (...) 3. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO *No caso em tela,
trata-se de uma Perícia Indireta relativamente a Antonio Souza Franck, com histórico de acompanhamento urológico e relato de etilismo crônico, com diagnóstico de adenocarcinoma de próstata de alto risco, em abril de 2015, vindo a falecer no dia 12 de dezembro de 2016, com Certidão de Óbito assinada pelo Dr. Marco Aurélio Avesani Júnior, que atestou como causa da morte "insuficiência respiratória aguda, melena, hemorragia digestiva alta, cirrose hepática". (...) *Durante a Perícia, Thiago Cristiano Honório Franck e Alisson Diego Honório Franck, filhos de Antonio Souza Franck, informaram que ele trabalhou na maior parte do tempo como tratorista, conseguindo realizar suas atividades, apesar do histórico de etilismo de longa data, buscando o Auxílio-Doença sem sucesso, evoluindo depois com dificuldade para trabalhar devido ao quadro de fraqueza e dores no corpo, após diagnóstico de neoplasia prostática, chegando a fazer tratamento, mas vindo a falecer após hemorragia digestiva, não tendo interrompido o etilismo. (...) *Deste modo, com base nas informações dos Autos e obtidas durante o Exame Pericial, levando-se em consideração que se trata de uma Perícia Indireta, há elementos para se falar em incapacidade total e permanente para as atividades laborais de modo omniprofissional, relativamente a Antonio Souza Franck, em função do quadro de neoplasia prostática, de alto grau, associado ao histórico de etilismo de longa data, vindo a falecer após hemorragia digestiva, podendo-se fixar a data o início da incapacidade em abril de 2015, data do laudo de exame anatomopatológico descrevendo adenocarcinoma de próstata. (Grifos nossos) Vê-se, pois, que da leitura de todo o laudo, especialmente dos trechos acima colacionados e negritados, que o perito médico judicial observou toda a documentação colacionada para a comprovação do quadro de incapacidade, bem como que colheu o relato dos sucessores habilitados. A partir de todo esse contexto, fixou a DII na data do exame que comprovou o adenocarcinoma de próstata incapacitante. O fato de ter associado esta condição ao etilismo crônico para entender pela incapacidade total e permanente não afasta a conclusão de que apenas em abril de 2015 o quadro atingiu a natureza irreversível, mesmo porque o relato dos sucessores pareceu indicar que a fraqueza do então autor teria se iniciado após o diagnóstico da neoplasia. Nessa toada, embora não se olvide que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, o conjunto probatório acostado aos autos não é suficiente para afastá-la, especialmente levando em conta o que foi relatado em perícia. Demais disso, o laudo judicial é claro e bem fundamentado, apontando de forma específica os motivos de sua conclusão, a qual é embasada na análise da documentação médica carreada aos autos, bem como no detido exame do relato feito pelos sucessores no dia designado. Dito isso, reconheço a existência de incapacidade total e permanente, fixando a DII em 06/04/2015 (data do exame anatomopatológico referenciado nas conclusões do expert) e a DCB na data do óbito de ANTONIO SOUZA FRANCK (12/12/2016). Quanto aos demais requisitos exigidos pela lei, os quais devem ser verificados na data de início da incapacidade, denota-se que foram implementados. Quanto à qualidade de segurado, vê-se que foi concedido auxílio por incapacidade temporária NB 612.081.355-5 em 07/10/2015, que durou até o óbito. Também a carência foi cumprida, o que se denota da leitura do período contributivo presente no CNIS de ID. 186957696 página 17. Some-se a isso o fato de que a própria autarquia ré ofereceu acordo após a perícia indireta (ID. 424479310). Nessa toada, atendidos os requisitos, restou demonstrado o direito do demandante à aposentadoria por incapacidade permanente, entre 06/04/2015 e 12/12/2016. Como se trata de segurado falecido, deverá a condenação cingir-se à averbação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas. Por essa razão, inclusive, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vez que o caráter alimentar da prestação se encerrou com o falecimento. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos a fim de: a) condenar o INSS a reconhecer o direito de ANTONIO SOUZA FRANCK à aposentadoria por incapacidade permanente, desde 06/04/2015 (DIB) até 12/12/2016 (DCB), procedendo à competente averbação no CNIS; b) condenar a autarquia, outrossim, a pagar o valor das prestações em atraso desde a data de início deste benefício (06/04/2015) até a DCB ora fixada (12/12/2016) aos sucessores habilitados – descontados os valores pagos a título de execução provisória, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável. Os benefícios atrasados deverão ser pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da liquidação/cumprimento da sentença. Os atrasados serão devidos desde a DIB (06/04/2015) até a DCB (12/12/2016), e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, na proporção de 60% em favor do patrono do autor e 40% em favor do patrono do réu, valor a ser apurado sobre o montante de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. III; art. 86 c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida (ID. 186957685, página 03), nos moldes do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil e do tema 1.081 do STJ. Indefiro a tutela requerida, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para que dê cumprimento ao julgado, no prazo estabelecido no Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ. Com o cumprimento do acima determinado, apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta