Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000690-38.2017.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em DECISÃO.
Cuida-se de ação de rito ordinário, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por PAULO ANTONIO VIEIRA em face do INSS. Iniciada a fase executiva do feito, houve apresentação de impugnação à execução, por parte do INSS, a qual foi decidida às fls. 372 e seguintes, julgando-se PROCEDENTE a impugnação Do INSS e determinando o prosseguimento do feito, com pagamento do valor que foi apurado pela Contadoria Judicial, ou seja, R$ 371.062,57 no total, sendo R$ 345.515,00 para a parte autora e mais 25.547,57 de honorários advocatícios, em maio de 2021. Naquele ato, a parte autora/impugnada foi condenada ao pagamento de verba honorária, porém a condenação restou suspensa, em razão de ser o autor um beneficiário da Justiça Gratuita, conforme restou determinado na decisão. Apresentou, então, a parte executada a petição de fls. 375/379, em que o INSS requer que sejam revogados os benefícios da Justiça Gratuita que foram deferidos em favor da parte exequente, sob o argumento de que ele possui um grande crédito em seu favor e, principalmente, sob o fundamento de que ele possui rendimentos mensais atuais que superam o patamar de cinco mil reais, de modo que não se enquadra, mais, como um necessitado da justiça gratuita; requer, assim, que o benefício seja revogado e que o autor seja condenado a pagar, em seu favor, a verba de sucumbência que foi fixada na decisão que acolheu a sua impugnação ao cumprimento de sentença. Determinou-se a abertura de contraditório, para que a parte autora/exequente se manifestasse, antes de ser apreciado o pedido. Sobreveio, então, a manifestação de fls. 441/449, em que a parte autora suscitou, brevemente, que a parte contrária perdeu todos prazos processuais para arguir a necessidade de revogação da justiça gratuita, de modo que o pleito deve ser indeferido; disse, ainda, que o autor precisou ajuizar ação judicial e esperar por anos, para que seu direito à revisão de benefício fosse reconhecida judicialmente e que sua pretensão foi resistida, por anos, pelo INSS; desse modo, não pode ser punido porque agora irá receber os atrasados a que faz jus, há anos. Finaliza dizendo que o mero fato de o autor ter créditos a receber do INSS não afasta a sua condição de hipossuficiente, a ponto de merecer perder a justiça gratuita que lhe foi, há anos, deferida. Requereu, nestes termos, o indeferimento do pedido. Relatei o necessário. DECIDO. O pedido da parte executada – INSS – deve ser prontamente indeferido. Passo a fundamentar. De fato, ele embasou o seu pedido de revogação da justiça gratuita amparado, unicamente, no fato de que o autor já está aposentado e possui rendimentos mensais que superam o patamar de cinco mil reais; além disso, conforme já positivado anteriormente, o autor irá receber mais de trezentos mil reais de atrasados, fato que ensejaria, em tese, a necessidade de revogação da benesse. Ocorre que, conforme destacado pela autora, a demanda já tramita há mais de quatro anos e
trata-se de pedido de REVISAO de benefício, ou seja, se existem valores em atraso a serem pagos, tais valores decorrem da inércia do próprio INSS, que não pagou os valores a que o autor fazia jus, no tempo devido; ademais, importante ressaltar que o autor teve que acionar a máquina judiciária para fazer valer os seus direitos, mesmo sem ter condições econômicas para tanto; esperou por anos por uma decisão judicial definitiva, a fim de fossem pagos, em seu favor, valores que já deveriam ter sido entregues há tempos. Observo, além disso, que apesar de o rendimento mensal bruto do autor de fato superar o patamar de cinco mil reais, ele possui diversos empréstimos e descontos consignados em seu nome, recebendo quantia sensivelmente menor. Ademais, o INSS não apresentou qualquer prova concreta de que o autor possui condições de custear as despesas com esta demanda, especialmente as despesas com honorários sucumbenciais (fixados na impugnação) sem prejudicar o seu próprio sustento; alegou que a hipossuficiência teria desaparecido, sem nada comprovar, o que equivale, na prática, a não trazer alegação nenhuma. Nesse exato sentido, confira-se o julgado abaixo, que traz caso exatamente idêntico ao que está em apreciação, no qual a parte ré/executada é justamente o INSS, confira-se: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUCESSIVO DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO E DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015). 2. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015). 3. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados." 4. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito. 5. Diante da sucumbência da agravante, resta prejudicada a análise dos pedidos sucessivos relativos aos honorários. 6. A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso. Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 7. Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que concedida a gratuidade. 8. E, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que se tivesse sido pago oportuna e voluntariamente pelo INSS não teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia. Noutras palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição do venire contra factum proprium. Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagado voluntária e oportunamente os valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber neste momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade, quando esta lhe foi deferida. Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamento contraditório, uma manifestação da boa fé objetiva. 9. Agravo desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5029523-20.2018.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO)
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, apresentado pelo INSS. No mais, cumpra-se o que já foi determinado no bojo da decisão de fls. 372 e seguintes, requisitando-se o pagamento dos respectivos RPV´s, nos valores que foram ali homologados e observando-se as formalidades, prazos e normas legais. Após efetivamente ocorrido o pagamento, tornem novamente conclusos, para fins de extinção. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. (acf) Araçatuba, 31 de janeiro de 2022.