Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: KELEY NOVAIS DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013137-22.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em Execução Fiscal promovida pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo - CAU/SP com o objetivo de satisfazer créditos oriundos da cobrança de anuidades dos anos de 2012 a 2015. O r. juízo a quo reconheceu a prescrição das anuidades dos anos de 2012 a 2014, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, e § 3º do CPC) relativamente à anuidade de 2015. Apelou o Conselho-Exequente pleiteando a reforma da sentença alegando, em síntese: i) ausência da análise dos fundamentos apresentados, não tendo sido observado o art. 93, IX da CF e art. 489, § 1º, IV do CPC; ii) inocorrência da prescrição, haja vista que “o prazo prescricional da cobrança em juízo das anuidades somente pode ser iniciado após o profissional possuir um valor total de débito correspondente à quantia de 4 (quatro) anuidades, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011”; e iii) o crédito regularmente inscrito goza de liquidez, certeza e exigibilidade. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Intimado a apresentar os cálculos de atualização da dívida, o Conselho trouxe aos autos planilha atualizada dos débitos. O Conselho exequente apresentou petição e Termo de Confissão de Dívida de Refinanciamento, comprovando que os valores relativos às anuidades cobradas na presente execução fiscal foram inclusos no acordo de parcelamento. Diante do informado, requer a suspensão da presente execução fiscal até o pagamento da última parcela, ocasião em que se manifestará sobre a quitação total do débito, antes da decretação da extinção da demanda. É o relatório. Decido. Assim dispõe o art. 922 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à execução fiscal: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento realizado sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015), entendeu não ser cabível a extinção do processo no caso de parcelamento do crédito concedido após o ajuizamento da demanda. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). (...) 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Primeira Seção, Resp de n.º 957509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 09/08/2010, DJE de 25/08/2010). Considerando-se que a adesão ao programa de parcelamento não implica na extinção da execução fiscal, mas tão somente na suspensão do feito executivo, há que ser acolhido o pedido formulado pelo Conselho, arquivando-se o processo sem baixa na distribuição, que assim permanecerá até que a exequente se manifeste, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução pelo saldo devedor, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal. Em face do exposto, com supedâneo nos arts. 922 e 923, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito e a remessa dos autos à Vara de origem, onde devem permanecer em arquivo provisório. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2022.