Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000633-20.2017.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em sentença.
Cuida-se de ação de rito ordinário, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em face do INSS. Após decididos e homologados os valores devidos – vide fls. 245/246 – foram expedidos os competentes ofícios requisitórios e, na sequência, o valor da condenação foi liberado em favor dos exequentes, conforme demonstram os documentos de fls. 259/260. Intimada a se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, a parte exequente disse que já recebera tudo quanto lhe era devido e requereu a extinção do feito – fl. 262. É o relatório do necessário. DECIDO. O cumprimento da sentença enseja a extinção desta fase processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário nesta fase processual. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf)