Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000052-41.2022.4.03.6103
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de tempo de contribuição comum, de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 03.03.2021. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar o período de 20.07.1992 a 18.12.1992, laborado sob regime previdenciário próprio e, como tempo especial, o período de 07.01.1985 a 15.12.1989, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Concedida a gratuidade da justiça e indeferidos pedidos de expedição de ofício e realização de perícia, determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 245545247), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 247397349 e seguintes. Recebida emenda à inicial, foram indeferidos pedidos de produção de prova testemunhal e pericial e deferida a expedição de ofício a empregadora (ID 260301038). Citado, o INSS contestou (ID 292387661). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 292857558). Documentos juntados (IDs 295439060 e seguinte), sobre os quais se manifestaram as partes (IDs 295681065 e seguinte). A parte requereu a expedição e novo ofício a empregadora e reiterou pedidos de produção de prova testemunhal e pericial. Mantido o indeferimento da produção de provas, foi deferida nova expedição de ofício, bem como determinou-se à parte autora apresentar autodeclaração (ID 306946750), cujo cumprimento se deu com ID 307435967. Juntados documentos (IDs 344576814 e seguinte). A parte autora reiterou os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial (ID 345222121). Afastada a preliminar de juntada de autodeclaração, foi mantida a decisão de indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial (ID 353815840). Converteu-se o julgamento em diligência para oportunizar à parte autora a juntada de certidão de tempo de contribuição (ID 374231867). A parte autora apresentou documento e reiterou pedidos de produção de prova testemunhal e pericial (IDs 410936921 e seguintes). Manifestação do INSS (ID 412355243). Foi mantida a decisão de indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial (ID 430114880). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 19º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2026. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Quando da análise do processo administrativo nº 198.909.748-8, o INSS já reconheceu administrativamente o período de 20.07.1992 a 18.12.1992 como tempo de contribuição (ID 239216673 – fl. 71). Desta forma, falta à parte autora interesse de agir no tocante ao cômputo deste período. Portanto, resta analisar somente o período de 19.12.1992 a 31.12.2004 como tempo comum e o intervalo de 07.01.1985 a 15.12.1989 como tempo especial. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A parte autora requer o reconhecimento como tempo de contribuição do período de 19.12.1992 a 31.12.2004, quando exerceu a função de agente administrativo junto à Prefeitura de São José dos Campos. Quanto ao aproveitamento do tempo laborado em regime próprio da previdência, de acordo com artigo 201, §9º, da Constituição Federal, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, observada a compensação financeira. Assim, para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem de tempo exercido na atividade privada com a atividade exercida na Administração Pública. A Lei nº 8.213/1991, por sua vez, dispõe: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Dessa forma, os servidores públicos que trabalharam em atividade privada e contribuíram para o Regime Geral da Previdência Social têm direito à contagem de tempo de serviço prestado nessa situação. A Lei nº 8.213/1991 apenas veda a contagem de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, bem como a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. Nesse sentido, julgado de nossa corte regional, ao qual adiro: PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. - Os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. - As contribuições previdenciárias efetuadas para o regime próprio deverão ser consideradas pelo Instituto Autárquico no cálculo do benefício, em nada contrariando o disposto do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que exige a correspondente fonte de custeio, tendo em vista que os regimes se compensarão, por expressa previsão legal. - Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao recálculo do Auxílio-Doença originário, mediante a inclusão dos corretos salários de contribuição no período pleiteado, cujos reflexos devem alcançar os benefícios subsequentes. - Apelação da parte autora provida. (ApCiv 0002334-69.2011.4.03.6121, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017) Conforme a Certidão de Tempo de Contribuição ID 410936923, a autora trabalhou para o Município de São José dos Campos, no período de 19.12.1992 a 30.12.2004, sendo que o documento expressamente destina este lapso temporal para fins de aproveitamento junto ao INSS. Ainda, a autora firmou declaração de que não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência (ID 307435967). Portanto, o período mencionado deve ser acrescido ao tempo de contribuição e carência da autora. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota do art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis. Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. Até 05.03.1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial no período de 07.01.1985 a 15.12.1989, laborado na Panasonic do Brasil Ltda. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo nº 198.909.748-8 (ID 239216673), onde consta o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 40/41. Também foram apresentados o PPP ID 295439060 e o laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT ID 295439063. O referido LTCAT comprova que, no intervalo em questão, a autora trabalhou exposta a ruído de 85,2 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para considerar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290). Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. A utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir: 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se a exposição do empregado ao agente nocivo ruído ocorreu acima dos limites de tolerância, ainda que o EPI seja eficaz para neutralizá-lo, não há descaracterização do tempo de serviço especial para a aposentadoria, como no presente feito. Sobre a alegação de existência de vícios na metodologia de apuração do agente nocivo ruído, impende destacar que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Uma vez que a lei não determinou que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Não procede o argumento de que o PPP deve ser desconsiderado por irregularidades formais, como falta de carimbo ou de documento apto a comprovar que a empresa concedeu ao subscritor poderes para firmá-lo, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao qual adiro: (...) Em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - Logo, quaisquer irregularidades formais existentes nos documentos como - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem os subscreveram e ausência de carimbo da empresa com o CNPJ e a razão social, não autorizam a conclusão de que os PPP's juntados aos autos não seriam idôneos. (ApCiv 6192659-21.2019.4.03.9999 Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 16/08/2023) Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora no período de 07.01.1985 a 15.12.1989, por exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância legalmente estabelecido, nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Passo à análise dos requisitos de concessão do benefício pleiteado. Previamente à reforma da Previdência trazida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia pelo menos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998. O §1º do art. 202 da Constituição Federal, antes da EC 20/98, facultava ainda a aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho ao homem e 25 anos de trabalho à mulher, sem a exigência de idade mínima. Na vigência da EC 20/98, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base no seu art. 9º, §1º, o segurado que preenchesse os seguintes requisitos: a) 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher, ao tempo da promulgação da EC 20/98, aos 16.12.1998; b) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; e c) pedágio de 40% do tempo de contribuição que faltava para completar o tempo exigido em 16.12.1998. A Lei nº 13.183/2015 incluiu o art. 29-C à Lei nº 8.213/1991 e instituiu a "regra 85/95" para aposentadoria por tempo de contribuição, que permitia ao segurado se aposentar sem a aplicação do fator previdenciário quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento do benefício, fosse igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. A partir de 31.12.2018, a exigência passou para 86/96 pontos para mulheres e homens, aumentando 1 ponto a cada 2 anos. No entanto, esta regra foi extinta pela EC 103/2019. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve-se atentar às alterações trazidas por esta norma quanto aos requisitos para fruição do benefício previdenciário. Dentre eles, o disposto na nova redação dada ao inciso I, § 7º do artigo 201 da Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) A referida emenda, em seu art. 3º, garantiu o direito adquirido aos segurados que, até 13.11.2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência, tenham cumpridos os requisitos para obtenção de benefício, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos. Todavia, estipulou cinco regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da emenda, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, nas seguintes hipóteses: 1) sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais. 2) tempo de contribuição mais idade mínima (art. 16 da EC 103/2019): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01.01.2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. Carência exigida de 180 contribuições mensais. 3) pedágio de 50% do tempo faltante (art. 17 da EC 103/2019): devido aqueles que contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem, quando da promulgação da EC 103/2019. Requer o preenchimento cumulativo dos requisitos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 50%). 4) idade e tempo de contribuição (art. 18 da EC 103/2019): preenchimento cumulativo dos requisitos de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; idade mínima de 60 anos se mulher e 65 anos se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher é acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023); 5) pedágio de 100% do tempo faltante (art. 20 da EC 103/2019): idade mínima de 57 anos se mulher e 60 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 100%). Consoante as provas dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 239216673 – fls. 71/72), bem como sua a idade (ID 239216652) e a DER (03.03.2021), a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 03.03.2021, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 29 anos, 7 meses e 23 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 5 meses e 13 dias, para o mínimo de 30 anos, 2 meses e 3 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 358 meses, para o mínimo de 180 meses. Leitura atenta do processo administrativo ID 239216673 leva à conclusão de que a requerente não apresentou na via administrativa o laudo ID 295439063 e o PPP ID 295439060, que comprovam o tempo especial no período de 07.01.1985 a 15.12.1989. O PPP juntado no processo administrativo aponta somente a exposição a agentes químicos, com uso de EPI eficaz (ID 239216673 – fls. 40/41). Portanto, conforme fundamentação supra, não é suficiente para caracterizar a especialidade das suas atividades. Assim, deve a condenação operar seus efeitos somente a partir da citação, em 26.06.2023 (expediente 25847775). Neste sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.905.830/SP, em sede de recursos repetitivos, com a fixação da seguinte tese (Tema Repetitivo 1.124): 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. - destacamos Vislumbro, no caso presente, urgência na prestação jurisdicional a ensejar a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito, consistente no preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício requerido e o fundado receio de dano irreparável, em razão da natureza alimentar. Dessa forma, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao INSS que efetue a implantação do benefício, bem como o pagamento, no prazo máximo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se.
Diante do exposto, 1. extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo comum no período de 20.07.1992 a 18.12.1992; 2. julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 2.1. reconhecer e proceder à averbação o período de 19.12.1992 a 31.12.2004 como tempo de contribuição comum; 2.2. reconhecer e proceder à averbação o período de 07.01.1985 a 15.12.1989 como tempo especial; 2.3. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26.06.2023; 2.4. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal. Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 784/2022 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Intime-se, com urgência, a CEABDJ do INSS para dar cumprimento à tutela de urgência, mediante comprovação nos autos, no prazo de 45 dias a contar da intimação. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. 36