Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIO AUGUSTO BASILIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493, ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737, NELSON PEREIRA SILVA - SP124435
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO O autor, já qualificado na exordial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez, de que trata a Lei nº 8.213/91. Trouxe com a inicial os documentos. (ID 48044806). A antecipação de tutela foi concedida (ID 286078482). Foram deferidos o requerimento de assistência judiciária gratuita e a realização de prova pericial, nomeado perito na área de psiquiatria (ID 51848753). Citado, o réu apresentou contestação resistindo à pretensão inicial (ID 52678292). O laudo pericial foi apresentado (ID 255227038). Manifestou-se a autora sobre o laudo médico (ID 263266961). Manifestou-se o réu (ID 264441153). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 29/03/2021 e visa concessão de benefício a partir de 30/08/2018, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ou, subsidiariamente, na hipótese de incapacidade temporária, o restabelecimento do auxílio-doença. Tais benefícios vêm regulamentados no artigo 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Passo ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a invalidez. Qualidade de segurado(a) e carência Observo que a parte autora possui condição de segurado junto ao réu. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apontou que há diversos registros e ratificou a qualidade de segurado do autor. Acrescento, ainda, o fato de a parte autora ter mantida a condição de segurada no momento do ajuizamento da ação. Nesse cenário, tem-se o artigo 15 da lei 8213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Considerando que o autor foi demitido na data de 08/08/2017 (ID 48045529) e verificando o último parágrafo do artigo citado acima, tem-se que a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/10/2018, ainda que sem as contribuições. Incapacidade para o trabalho Resta saber se a parte autora encontra-se incapacitada e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. De acordo com os laudos acostados aos autos (ID 48045704), constato que o autor é portador de Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC) e transtorno bipolar, fazendo uso de diversos medicamentos, como Sertralina, a Quetiapina, dentre outros. Ademais, enfatizo que a parte requerente realiza os tratamentos e os acompanhamentos necessários, entretanto, até o momento, não há estimativa de melhora. Outrossim, a incapacidade da parte autora está comprovada através da perícia realizada pelo médico na área de psiquiatria (ID 255227040), concluindo o perito judicial que a incapacidade é total e definitiva. Afirma o perito judicial: "Incapacidade total permanente desde 30/08/2018, quando teve início o auxílio-doença." Quando questionado sobre a possibilidade de retorno ao trabalho, qual o tempo e o tratamento necessários para que o periciado se recupere, afirma o perito que "é praticamente impossível recuperação". Assim sendo, considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade desde quando iniciou o auxílio-doença em agosto de 2018, somado à análise conjunta do laudo médico pericial, concluo que deve ser concedido o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, julgo PROCEDENTE o pedido formulado e condeno o réu conceder o benefício da autora de incapacidade total permanente, a partir de 30/08/2018, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, conforme restou fundamentado. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser excluídas as parcelas pagas administrativamente ou por força de antecipação da tutela no período. Arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser apurado ao azo da liquidação. Sem custas (art. 4º, II da Lei nº 9.289/96). Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 32, § 1º, da Resolução nº 00305/2014, de 07/10/2014 do CJF. Sem reexame necessário, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Presente a prova inequívoca suficiente para caracterizar a verossimilhança da alegação, não apenas em sede de cognição sumária, mas exauriente, conforme demonstrado na fundamentação, e também o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar e pela finalidade do benefício, que é a de prover recursos para suprimento das necessidades elementares da pessoa, confirmo a antecipação da tutela concedida, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69/2006, 71/2006 e 144/2011. Nome do Segurado – Caio Augusto Basilio de Oliveira CPF - 443.683.018-70 Nome da mãe - Marli das Graças Basilio NIT – 1064400361 Benefício concedido - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB – 30/08/2018 - devendo ser excluídas as parcelas pagas administrativamente ou por força de antecipação da tutela no período. RMI - a calcular Data do início do pagamento - n/c Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001692-07.2021.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto