Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELECTRO PLASTIC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - RS45071-S ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Na informação de ID 558899414 da contadoria, expõe-se: “Em atenção ao r. despacho ID n.º 362134045, temos a informar que: O r. julgado ID n.º 246074327 - fls. 119/131 e 303/314 determinou o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ICMS na sua base de cálculo, considerando-se a prescrição quinquenal e a atualização dos valores devidos pela variação da taxa SELIC. A parte exequente elaborou seu cálculo no período de janeiro/2003 a julho/2018, descontando as compensações que já teriam sido efetuadas, conforme documento IDs n.º 361397333 até 361397345. A parte executada, nos ID n.º 448365709/485333285/485333290, demonstra os valores que entende devidos em seu valor original, sem atualização pela taxa SELIC; concordou com os valores de ICMS a excluir apurados pela parte exequente e informa que considerou como pagamento os DARFs e compensações homologadas. Analisando a sua planilha de cálculos, verificamos que, na maioria dos meses, não houve pagamento de valores, motivo pelo qual não haveria valores a serem restituídos. No entanto, não ficou claro se nestes meses foi efetuado o pagamento por créditos, em razão da sistemática da não cumulatividade na apuração dos tributos PIS e COFINS. Em resposta, a parte exequente, no ID n.º 557234850, alega que o crédito escritural também extinguiu o débito e não somente o pagamento em dinheiro, via DARF. Desta maneira, entendemos que a divergência entre o cálculo das partes extrapola os limites de atuação desta Central de Cálculos (CECALC), constituindo-se em matéria de direito, motivo pelo qual deixamos, por ora, de elaborar quaisquer cálculos e consultamos como devemos proceder: se devemos considerar os créditos escriturais como forma de extinção/pagamento dos débitos (caso seja confirmado que nos meses em que não houve pagamento via DARF, houve utilização de créditos pela sistemática da não cumulatividade, conforme planilha apresentada pela UF).” O dispositivo da sentença transitada em julgado restou fixado da seguinte maneira: “Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o efeito de a) declarar como indevidos os valores relativos às contribuições destinadas ao Programa de Integração Social e ao Financiamento da Seguridade Social — PIS e COFINS incidentes sobre a parcela atinente ao ICMS, recolhidos a partir de abril de 1999 e b) considerando a prescrição qüinqüenal, autorizar a compensação dos valores recolhidos a tal título a partir de 19 de dezembro de 2001 com parcelas vincendas de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante os critérios de correção monetária e juros acima delineados”. Divergem as partes se o crédito escritural também extinguiu o débito e, desse modo, gera o direito à restituição em função o título judicial que declarou como indevidos os valores relativos às contribuições destinadas ao Programa de Integração Social e ao Financiamento da Seguridade Social — PIS e COFINS incidentes sobre a parcela atinente ao ICMS. A impugnação à execução tem como fundamento a suposta impossibilidade de restituição de valores cobrados indevidamente e adimplidos via compensação, referentes a créditos apurados em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos casos em que as contribuições tenham sido liquidadas por meio de dedução de créditos no regime de não cumulatividade. Sustenta a parte exequente que, apurados os débitos de PIS e de COFINS, extinção é possível de ser realizada ainda na escrituração fiscal, em decorrência da lógica da não cumulatividade característica dessas contribuições, que permite que os débitos apurados sejam extintos mediante compensação com créditos adquiridos nos termos do art. 3º das Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003. Todavia, a metodologia que busca incorporar efeitos próprios da sistemática da não cumulatividade, com repercussão sobre créditos escriturais e eventuais sobras não compensáveis, extrapola os limites objetivos da coisa julgada. Para pedir restituição, o contribuinte deve comprovar que o valor foi indevidamente pago ou pago a maior à Fazenda Nacional, conforme art. 73 da Lei nº 9.430/96. Já a compensação será exercida segundo a legislação em vigor quando do ajuizamento da demanda ou aplicável no momento de seu requerimento, se presentes os requisitos legais, nos termos do Tema 265 do STJ. Sobre o tema (crédito escriturário), colaciono entendimento exarado pelo E. TRF3ª: "DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS/ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. APLICÁVEL SOMENTE EM RELAÇÃO AO ICMS. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. REVISÃO DO SALDO CREDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 3. A questão em torno da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no julgamento de mérito do RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. 4. O mérito apreciado no RE 574.706 foi confirmado, em essência, no julgamento dos embargos de declaração, especialmente no tocante à impugnação referente ao ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, que deveria corresponder apenas ao valor efetivamente recolhido pelo contribuinte, segundo a pretensão fiscal, e não o destacado em notas fiscais, conforme reiterou a Suprema Corte. Os embargos de declaração foram acolhidos tão somente para modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. O ponto fulcral da controvérsia sobre a definição do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS foi novamente enfrentado nos embargos de declaração, esclarecendo o direito do contribuinte à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais, revelando não apenas a improcedência do critério pugnado pela Fazenda Nacional como, ainda antes, o próprio cabimento do exame do tema, ainda que sem provocação das partes, por inerente ao mérito, afastando a cogitação de julgamento extra ou ultra petita. (...) 8. O indébito fiscal, apurado nos termos da fundamentação, gera direito à compensação, na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal), sem prejuízo da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade nos casos indicados; artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. 9. A restituição administrativa, consistente em pagamento de verba discutida judicialmente sem observância do regime de precatório, não é compatível com o artigo 100, CF, conforme já decidiu a Suprema Corte. 10. Não procede, enfim, o pedido, acolhido na origem, de que, nos períodos-base em que mesmo com inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS/COFINS houve apuração de saldo credor (quantidade de créditos maior que a exação devida), seja realizada reconstituição da escrita fiscal, com majoração extemporânea do crédito compensável lançado para a competência (artigos 3º, § 4º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e 16 da Lei 11.116/2005). Perceba-se, que a rigor, no plano fático, a questão perde objeto em função da modulação acima descrita, já que o termo a quo do direito creditório passa ser menos de quinze dias anterior à impetração, datada de 30/03/2017, e conforme narrado pelo contribuinte em petição juntada nesta Corte, apenas apurou saldo devedor de PIS/COFINS em março/2012 e janeiro/2017, dentro do prazo atingido pela prescrição à luz da modulação acolhida neste voto. Ainda assim, porém, face à divergência existente sobre a questão, cabe o exame do pedido com a proposição de reforma da sentença neste tocante. 11. Sucede que o regime não cumulativo do PIS/COFINS, realizado mediante desconto de créditos (artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003) no valor apurado na forma dos artigos 2º respectivos - de que pode resultar, em tese, saldo credor se os descontos superarem a tributação devida no período respectivo -, não autoriza, porém, crédito fora das hipóteses estritas dos incisos do artigo 3º de tais diplomas legais, dentre as quais não se incluem valores de apuração do PIS/COFINS que, embora aferidos com inclusão do ICMS/ISS nas respectivas bases de cálculo, não geraram efetivo pagamento das contribuições, ou seja, indébito fiscal. Nos termos do § 4º do artigos 3º das leis citadas, o que pode ser realocado no mês subsequente, se não aproveitado quando da apuração e recolhimento, é apenas o crédito descrito nos incisos do caput de tais dispositivos, e não o valor das contribuições, que não foi recolhido, com inclusão do ICMS/ISS nas respectivas bases de cálculo. Nem se alegue, para efeito de incluir tal valor como passível de crédito, que se trataria de insumo essencial, relevante e imprescindível, já que a tese da exclusão do ICMS/ISS é a de que se trata de receita de terceiro, que apenas transita pela contabilidade empresarial, e, por tal razão, não pode ser incluída como faturamento ou receita do contribuinte, o que, portanto, impede, por igual, que se cogite de insumo próprio essencial ao processo produtivo para efeito de não cumulatividade. 12. Em convergência com tal entendimento, o tema do ressarcimento de tributo, em caso de pagamento indevido, é especificamente disciplinado pelo Código Tributário Nacional, cujos artigos 165 e seguintes tratam das formas de exercício de tal direito, a revelar, portanto, que o modo alternativo proposto pelo contribuinte não tem, de fato, amparo, seja na legislação complementar, seja nas leis ordinárias que tratam do regime de não cumulatividade e da correlata apuração de valores para o respectivo creditamento. De fato, ainda que o artigo 16 da Lei 11.116/2005 refira-se à possibilidade de compensação ou ressarcimento em espécie na via administrativa do saldo credor de PIS/COFINS, não se trata, como visto, de pagamento indevido compatível com o Código Tributário Nacional, mas de direito de apurar saldo credor, nos termos da legislação específica do regime não cumulativo, que exige observância, portanto, de todas as regras de definição de créditos passíveis de desconto para fins de apuração de tais contribuições. Logo, somente se a lei especial do regime não cumulativo autorizar desconto de determinado crédito específico e, assim, eventual revisão do saldo credor é que, em tese, pode o valor respectivo ser compensado ou ressarcido administrativamente, segundo a legislação ordinária citada, não sendo este, contudo, o caso dos autos, por inexistência do permissivo legal básico da pretensão deduzida. Não havendo direito ao aproveitamento pleiteado, mediante revisão do saldo credor, pelas razões acima expostas, resta prejudicada a discussão em torno da aplicação da SELIC na escrituração do crédito extemporâneo. 13. Apelação fazendária e remessa oficial providas em parte, e apelação do contribuinte prejudicada." (TRF-3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000563-94.2017.4.03.6109, j. 20/08/2021, Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, grifei). Com isso, o reconhecimento dos créditos escriturais utilizados indevidamente para satisfação de crédito tributários apenas estão sujeitos ao regramento da compensação na legislação tributária. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0028033-04.2006.4.03.6100 intime-se a parte exequente para apresentar a documentação que entender necessária antes do retorno dos autos à contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com a manifestação da parte exequente, vistas à parte executada, inclusive para esclarecer se há crédito judicialmente reconhecido para restituição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto