Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OLEGARIO VIRGILIO TEODORO Advogado do(a)
APELANTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001296-05.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OLEGARIO VIRGILIO TEODORO Advogado do(a)
APELANTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: OLEGARIO VIRGILIO TEODORO Advogado do(a)
APELANTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A parte autora formula pretensão para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício mediante inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 - revisão da "vida toda" - e salienta que o prazo decadencial de 10 (dez) anos só começa a correr a partir do julgamento do Tema 999 do STJ ou do Tema 1.102 do STF. Constata-se, de fato, a decadência em relação ao pedido veiculado. Sobre o instituto, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua Renda Mensal Inicial (RMI) foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória (MP) n. 1.523-9/1997. Essa medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003. Até tempos atrás, muitos entendiam que a MP n. 1.523-9/1997 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos benefícios deferidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando, inegavelmente, a segurança jurídica. Evidentemente que não se pode prejudicar os segurados anteriores por norma posterior, acabando abruptamente com a possibilidade de revisão. Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, o STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e 1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 626.489, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao fixar as seguintes teses (Tema 313): “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” Destarte, tendo em vista o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre o primeiro pagamento da renda mensal após a concessão do benefício (1º/5/2006) e o ajuizamento desta ação (14/3/2022), operou-se a decadência, reconhecida, com acerto, pela decisão recorrida. Por derradeiro, insta salientar que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/6/2019, que alterou o referido artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, no julgamento da ADI 6096, Relator Ministro Edson Fachin, vedando a incidência da decadência apenas diante de decisão de indeferimento do benefício, não na hipótese em tela (revisional). Mantenho a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001296-05.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido em virtude da decadência. Nas razões do recurso, sustenta que descabe falar em prazo decadencial, uma vez que "de acordo com a especificidade do caso em debate, a exegese correta do art. 103 da mencionada Lei n° 8.213/1991 impõe que o prazo decadencial de 10 (dez) anos comece a ser contado a partir do julgamento do TEMA 999/STJ (11.12.2019) ou a partir do julgamento do TEMA 1102/STF (13.12.2022), haja vista que a consolidação do direito do segurado a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991...". Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001296-05.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro pagamento da renda mensal após a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, operou-se a decadência. - Mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.