Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PASCOALINA JACOMEL FANCELLI Advogados do(a)
APELADO: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736-A, ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855-A, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005301-52.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PASCOALINA JACOMEL FANCELLI Advogados do(a)
APELADO: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736-A, ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855-A, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PASCOALINA JACOMEL FANCELLI Advogados do(a)
APELADO: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736-A, ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855-A, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre registrar que a União impugnou sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, conforme se vê nos seguintes trechos de sua peça recursal (ID 260599587): “(...) DO DANO MORAL Conforme amplamente exposto, inexiste qualquer responsabilidade da União Federal, por absoluta ausência dos requisitos informadores. No entanto, mesmo na remota hipótese de se admitir a indenização ao Autor, o que se faz ad argumentandum tantum, há que se discutir a questão do valor a ser fixado a título de reparação moral. Isto porque o valor da indenização/reparação econômica deve ser estabelecido pelo Juiz de forma razoável, levando em consideração o princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito. Assim, a indenização, se devida, deve ser proporcional à gravidade da conduta ou da lesão apresentada, de forma que a equidade pretendida não se rompa a ponto de gerar injustiça para uma das partes. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência que indica deva o valor da indenização aproximar-se ao máximo das condições socio-econômicas do ofendido, visto que a indenizabilidade tem um caráter marcantemente de confortar as vítimas ou seus parentes, mais jamais de torná-los milionários. Nesse passo, imperioso colacionar excertos do C. STJ que asseveram a tese aqui expendida, verbis: (...) Em relação à indenização por danos morais, deve-se ter em mente que, com a promulgação da Constituição de 1988, surgiram novos conceitos e princípios que deram nova forma ao dano moral, merecendo destaque na doutrina e na jurisprudência, o princípio da proporcionalidade agravo-reparação, insculpido nos incisos V e X, do art. 5º. O valor da indenização deve, assim, ser estabelecido pelo Juiz, como determina, igualmente, o Código Civil, de forma razoável e segundo o seu prudente arbítrio, levando em consideração o princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito, como muito bem observado pelo ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em inúmeros julgados que relatou, dos quais transcrevemos a ementa do seguinte acórdão: (...) Os tribunais pátrios vêm entendendo que na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo-se ao nexo de causalidade entre o acidente e o dano, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas ainda as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico afetado, bem como as peculiaridades de cada caso. (...) A fixação dos danos deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica a valoração da proporcionalidade do quantum e a capacidade econômica do sucumbente, bem como da extensão do dano, mas não pode se transformar numa forma de enriquecimento fácil, numa indenização milionária, mesmo a despeito de uma dor tão forte. Por tais razões, espera a recorrente sejam as indenizações previstas na sentença reduzidas, face da necessidade do correto atendimento ao princípio da razoabilidade e/ou proporcionalidade (agravo-reparação) e ao art. 944 do Código Civil. Neste plano, convém aclarar que o valor da indenização a ser eventualmente pag por dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em manifesto abuso e exagero, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atentando-se à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (...) DO PEDIDO Em razão do exposto, requer-se a esse Egrégio Tribunal, por uma de suas Colendas Turmas, seja recebido o presente recurso, para que dê provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos, com a inversão do ônus da sucumbência, como medida de Justiça! Caso não seja esse o entendimento desse Egrégio Tribunal, que o valor da condenação seja diminuído, adotando-se os parâmetros legais, seja com relação aos valores da condenação, seja com relação aos critérios de fixação dos juros moratórios e correção monetária, conforme acima delineado. (...)” (destaquei). Naturalmente, como a matéria referente ao dano moral foi regularmente devolvida a este Tribunal por força do recurso, cabe a esta Corte analisar as questões de fato e de direito correlatas, sem se vincular à tese de direito adotada pelo Juízo a quo (de dano moral in re ipsa). Referida tese foi fundamentadamente afastada no acórdão embargado, sem o emprego de qualquer conceito jurídico indeterminado, ao contrário do que alega a embargante. Diversamente, este Colegiado decidiu que não seria possível presumir o dano moral no caso concreto e concluiu não ter havido prova do alegado dano extrapatrimonial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005301-52.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por PASCOALINA JACOMEL FANCELLI contra o acórdão de ID 273181931, cuja ementa transcrevo: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE BENS E VALORES EM AÇÃO PENAL. GUARDA PELO PODER JUDICIÁRIO: DEPÓSITO NECESSÁRIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO COM “TODOS OS FRUTOS E ACRESCIDOS”, QUE COMPREENDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. SÚMULA 326 STJ. 1. Pretende a autora a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio de bens apreendidos em sede de ação penal. 2. Mesmo antes do advento da Lei nº 12.694, de 2012 - que, dentre diversas outras providências, inseriu o § 4° do artigo 144-A do CPP, que prevê a “conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial” - já havia obrigação legal da União de preservar o valor de cheque apreendido nos autos de ação penal, para oportuna restituição de seu valor e acrescidos, por se tratar de depósito necessário, sobre o qual incide a regra do artigo 629 do Código Civil. 3. Correta, portanto, a sentença ao determinar a restituição do valor do cheque apreendido e extraviado, com juros e atualização monetária. 4. Para o reconhecimento do dano moral, torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à míngua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da retirada indevida de valores da conta dos autores. 5. No caso concreto, em que pese os valores extraviados da autora serem elevados, não houve prova de que isso tenha importado em desdobramentos relevantes o suficiente para configurar um dano moral, mormente porque nada permite afirmar que daí tenham decorrido dificuldades financeiras. É verdade que a situação retratada nos autos é bastante desagradável, mas tenho que esse aborrecimento, por si só, não configura dano moral, eis que desacompanhado de qualquer consequência direta relevante à autora. 6. Sem honorários recursais ante o parcial provimento do recurso. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 8. Honorários advocatícios devidos pela parte autora fixados em 10% sobre o valor declarado em sentença (R$ 10.000,00), segundo a inteligência da Súmula 326 do STJ. Mantida condenação da União Federal em honorários. Repartidos os encargos de custas e despesas processuais”. Sustenta a embargante que a discussão sobre a aplicação do dano moral in re ipsa estava preclusa, porque a União não impugnou especificamente esse fundamento adotado em sentença, e que o acórdão embargado empregou conceitos jurídicos indeterminados para afastá-lo, sem explicar o motivo de sua incidência no caso (ID 273837006). Sem resposta pela parte contrária (ID 275963193). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005301-52.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA IMPUGNADA E DEVOLVIDA A ESTE TRIBUNAL. TESE DE DANO MORAL IN RE IPSA ADOTADA EM SENTENÇA QUE NÃO VINCULA ESTE TRIBUNAL. 1. Diversamente do que alega a embargante, a União impugnou sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Como a matéria referente ao dano moral foi regularmente devolvida a este Tribunal por força do recurso, cabe a esta Corte analisar as questões de fato e de direito correlatas, sem se vincular à tese de direito adotada pelo Juízo a quo (de dano moral in re ipsa). 3. Referida tese foi fundamentadamente afastada no acórdão embargado, sem o emprego de qualquer conceito jurídico indeterminado, ao contrário do que alega a embargante. 4. Este Colegiado decidiu que não seria possível presumir o dano moral no caso concreto e concluiu não ter havido prova do alegado dano extrapatrimonial. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.