Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS - SP295496
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000243-45.2022.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Vistos em sentença. A perita Assistente Social nomeada para lide informa que não foi possível contato com a parte requerente para agendamento da visita necessária para elaboração do estudo social; informa, ainda, que entrou em contato com o patrono da requerente, qual asseverou estar “a procura da autora”, desconhecendo seu atual paradeiro (id 269520176). Compulsando os autos, verifica-se que a demandante também não compareceu à perícia médica (id 264796063). É o essencial. Decido. Conforme se verifica nos autos, a comunicação da perita Assistente Social acerca da impossibilidade de contato com a parte requerente foi anexada aos autos em 26/11/2022, sem notícia, até a presente data, acerca de novo número de telefone que viabilize o agendamento da perícia socioeconômica. No mais, foi expedido ato ordinatório para que a parte demandante justificasse a ausência à perícia médica; embora devidamente intimada para tanto, o prazo para os esclarecimentos decorreu in albis. Do exposto, a parte autora não promoveu os atos necessários a permitir a continuidade de instrução do feito, visto que sequer apresentou justificativa para o não comparecimento à perícia médica e, mesmo com o contato da perita com o advogado, não sobreveio qualquer informação sobre a jurisdicionada que permitisse o andamento do feito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ABANDONO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO A DUAS PERÍCIAS DESIGNADAS PELO JUÍZO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA E DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão do benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. A fim de ser apurada a condição de deficiência da autora, o juízo a quo determinou às fls. 42/43 a realização de exame médico-pericial. Foram então designadas duas perícias-médicas, a primeira em 02/08/2013 e a segunda em 09/05/2014. Contudo, a autora não compareceu em nenhuma delas, conforme verificado às fls. 46 e 54. Instada a justificar, documentalmente, as ausências, deixou de fazê-lo (fl. 60). Em consequência, a r. sentença proferida às fls. 61/62 julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 273, III, do CPC/73, aplicável à época, sob o fundamento de abandono de causa. 2 - As razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida e sequer guardam relação com a pretensão deduzida na peça exordial. 3 - Tendo em vista que a sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, pois as razões do inconformismo acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento, nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do CPC/2015. 4 - Apelação da autora não conhecida. TRF-3 - ApCiv - 0000104-29.2013.4.03.6139 Relator Desembargador Federal Carlos Delgado 7ª Turma. e-DJF3 Judicial:04/11/2016 Logo, o caso autoriza a extinção do feito por superveniente desinteresse processual, qual compete ser aferido independente de intimação pessoal (art. 51, § 1º, Lei 9.099/95). Dispositivo <#Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c/ art. 51, § 1º, Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios. Gratuidade concedida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.#> Mauá, 23 de fevereiro de 2023.