Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: DIOGO SALDANHA XARAO - SP360949, MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA - SP387649
REU: CAMARA MUNICIPAL DE PARAIBUNA Advogados do(a)
REU: JOAO THIAGO MOTA DE ALVARENGA - SP259160, PRISCILA BALD - SP500617 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005860-61.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 312219519, no qual a embargante alega omissão (ID 320225363). Intimada, a parte embargada se manifestou (ID 321281755). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Não conheço dos embargos de declaração de ID 320228282, ante a preclusão consumativa decorrente do primeiro recurso interposto. Recebo os embargos de declaração de ID 320225363, pois tempestivos e fundamentados. Passo a julgá-los no mérito. As alterações solicitadas pela embargante trazem em seu bojo cunho eminentemente infringente. Não há omissão, mas mero inconformismo em relação aos fundamentos adotados pelo Juízo. A superveniência da Portaria nº 04, de 14 de fevereiro de 2022, pode ser considerada no julgamento, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Ademais, a referida portaria apenas regulamenta a Lei nº 3.111, de 13 de abril de 2018, a qual prevê, no Anexo V, jornada especial de 20 (vinte) horas semanais (ID 274010679, p. 35). Observo que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018 Os embargos de declaração, sob o pretexto de que a sentença contém vícios, não se prestam a obter o rejulgamento da lide e discutir teses jurídicas. A matéria ventilada deveria, de fato, ser objeto de recurso de apelação.
Diante do exposto, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, MANTENHO a sentença embargada e, por consequência, nego provimento. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.