Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
EXECUTADO: THIAGO CALEGARI CURY ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA HERGESEL - SP416029 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ISABELE KAREN GRANERO - SP439834 Decisão CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0534-96 segue na presente execução de título extrajudicial, em desfavor de THIAGO CALEGARI CURY - CPF: 222.045.748-64. Citação postal positiva. Com advogado. Frustrada tentativa de conciliação. SISBAJUD negativo (ID 17670160 - ID 169791647). Sem veículos (ID 17670164). Informações patrimoniais (ID 34293161 - ID 244816683). Indisponibilidade geral de bens - CNIB (ID 48563832). Autos arquivados, por ausência de bens, a pedido da CEF, em idos de 2023. Autos desarquivados, a pedido da CEF, que requer repetição de diligências já realizadas nos presentes autos. Não indica bens à penhora e requer que o juízo realize por ela pesquisas patrimoniais. É o relatório. Fundamento e decido. A indicação de bens à penhora é ônus da exequente, não podendo ser transferido ao juízo, sob pena de quebra da imparcialidade (CPC, art. 798, II, "c"; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora (CPC, arts. 322 e 324). A exequente tem acesso a amplo banco de dados públicos que podem/devem ser pesquisados pela interessada, independentemente de intervenção judicial; ausente, pois, interesse-necessidade de provimento judicial nesse sentido (CPC, art. 17). Os sistemas disponíveis ao juízo se prestam à efetivação da penhora, caso deferido pedido específico, certo e determinado, apresentado pela exequente; substituem a expedição de ofícios, não se prestam a excepcionar ônus processuais das partes. Sobre o tema, o TRF3 já ressalta reiteradamente que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte (TRF3 - T4, Agravo de Instrumento 5017425-90.2024.4.03.0000, julgado em 08/09/2025). A rigor, o feito segue sem tramitação útil desde a frustração das duas tentativas de conciliação, havidas em 2017 e 2018, posto que a CEF se limitou a declarar "impossibilidade de apresentação de proposta de acordo" (ID 9871194). Assim, a CEF não promove o útil andamento do feito por aproximados 08 anos, posto que não apresenta proposta de acordo, não indica bens certos e determinados à penhora, requer arquivamento dos autos declarando sem provas que não encontrou bens e, dois anos depois, ainda sem indicar bens e sem provas de ter tentado localizá-los, pugna para que o juízo refaça por ela pesquisas de bens, insistindo em repetição de diligências já provadas inócuas.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000159-50.2017.4.03.6139 Ante o exposto: NEGO conhecimento ao pedido de pesquisa de bens, por falta de interesse-necessidade (CPC, art. 17), notadamente por ser ônus da exequente a indicação de bens certos e determinados, livres e desembaraçados, para a penhora destinada à satisfação de seu interesse creditório (CPC, art. 798, II, "c"; CPC, art. 829, §2º; CPC, art. 17; CPC, arts. 322 e 324). INTIME-SE a exequente, para que cumpra seu ônus de indicar bens à penhora (CPC, art. 798, II, "c"; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora (CPC, arts. 322, 324). Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo incompleto ou meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou contrária a texto expresso de lei (CPC, art. 80, I) será considerado descumprimento. Prazo: 30 dias. Pena: extinção por não promover atos de sua incumbência (CPC, art. 485, II e III). Oportunamente, CONCLUSOS. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.