Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAN BERNARDO DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [3] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). [4] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015) [5] “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Na conversão da atividade especial que autorize aposentação específica aos 25 anos de trabalho em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria aos 35 anos de serviço ao segurado do sexo masculino, é de ser aplicado o multiplicador 1,4. - Atividade especial comprovada para o período de 01/02/1990 a 28/04/1995 por meio de formulário de informações que atesta o exercício da atividade de motorista, nos termos do Decreto nº 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II. - Somando-se o tempo de atividade especial, o autor perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, sem necessidade de submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, incisos I e II, alínea "b". - Termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. - Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Mantida a condenação da autarquia ao pagamento do reembolso das despesas processuais efetivamente pagas pelo autor. - Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida para modificar os critérios de correção monetária e os de juros de mora, nos termos da fundamentação supra”, (APELREEX 00060281920104036109, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) SãO PAULO, 9 de janeiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008708-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado IVAN BERNARDO DE LIMA, portador do documento de identidade RG nº 14.445.260-1 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.º 032.092.138-79, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte autora ser titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB/42 161.285.156-5 com DIB em 12/01/2012. Pleiteia na presente ação a revisão da sua renda mensal inicial – RMI considerando como especial os seguintes períodos: De (01/02/1988 a 31/05/1989), de (18/07/1989 a 18/02/1992), de (01/07/1992 a 04/08/1994), de (10/08/1994 a 08/10/1994), e de (18/10/1994 a 17/04/2001) na função de MECANICO; De (01/08/2001 a 28/04/2002); de (01/08/2002 a 15/12/2003), de (02/02/2004 a 12/01/2012) na função de motorista de ônibus urbanos. Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação dos períodos especiais referidos, a fim de que seja revisto seu benefício previdenciário. Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (fls. 26/221[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça a favor da parte autora (fl.224). Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação impugnando a concessão da gratuidade judicial e, no mérito, sustentou a prescrição bem como a improcedência do pedido (fls. 401/444). Houve a abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendessem produzir (fl. 445). A parte autora apresentou réplica às fls. 448/460 com pedido de produção de prova pericial caso não fosse aceita a prova emprestada bem como, pugnando pela manutenção da gratuidade judicial. Em decisão exarada às fls. 477/478 foi mantida a concessão da gratuidade judicial e acolhido o pedido de designação de perícia judicial. Nomeado o perito do juízo Flávio Furtuoso Roque – CREA/SP 5063488379, Engenheiro de Segurança do Trabalho, para a realização de perícia por similaridade. Foi juntados aos autos laudo pericial às fls. 504/535. Em suas conclusões o perito afirmou a existência de Insalubridade em Grau Máximo referente ao período de 01/07/1992 a 04/08/1994, 18/10/1994 à 17/04/2001 no qual o autor desempenhou a atividade principal de MECÂNICO, em decorrência do contato frequente, habitual e permanente, com óleos a base de Hidrocarbonetos alifáticos e Hidrocarbonetos aromáticos, nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78. Com relação ao período em que desempenhou atividade de motorista, o perito constatou a exposição à vibração acima dos limites de tolerância de 0,86 m/s², para o período laborado de e 01/08/2001 a 28/04/2002 e 01/08/2002 à 15/12/2003 e 02/02/2004 à 12/01/2012, durante a utilização de veículo com motor dianteiro. Foi oportunizada às partes manifestarem-se acerca do laudo, após, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, cuido da matéria prejudicial de mérito de prescrição. A – MATÉRIA PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO Há prescrição a ser reconhecida. Registro, por oportuno, que a ação foi proposta em 16/07/2021 ao passo que a concessão do benefício se deu em 12/07/2012, estando, portanto, prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação. Passo a analisar o mérito do pedido. B – MÉRITO DO PEDIDO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[2]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[3]. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído[4]. Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo 16 – Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017”. Passo analisar os pedidos do autor. Requer o autor o reconhecimento da especialidade do período de (01/02/1988 a 31/05/1989), de (18/07/1989 a 18/02/1992), de (01/07/1992 a 04/08/1994), de (10/08/1994 a 08/10/1994), e de (18/10/1994 a 17/04/2001) na função de MECANICO; No que tange aos interregnos de 01/02/1988 a 31/05/1989 e 18/07/1989 a 18/02/1992 na função de mecânico, a especialidade restou comprovada mediante o enquadramento pela categoria profissional, estando os lapsos temporais devidamente anotados na CTPS nº 93478, série 464 (fls. 80/81). Saliente-se que ser possível o enquadramento profissional até 28/4/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831 /64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto nº 83.080 /79 (item 2. 5.1). Ademais, foi reconhecida a especialidade dos interregnos compreendidos entre 01/07/1992 a 04/08/1994, 18/10/1994 à 17/04/2001 mediante prova pericial comprovando a exposição frequente, habitual e permanente, com óleos a base de Hidrocarbonetos alifáticos e Hidrocarbonetos aromáticos, nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78. Assim, entendo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de (01/02/1988 a 31/05/1989), de (18/07/1989 a 18/02/1992), de (01/07/1992 a 04/08/1994), de (10/08/1994 a 08/10/1994), e de (18/10/1994 a 17/04/2001) na função de MECANICO; Indo adiante, passo a apreciar os vínculos em que o autor exerceu a atividade de motorista.Passo a tecer alguns comentários a respeito das atividades de motorista de ônibus/cobrador de ônibus e do agente agressivo vibração. Por sua vez, com relação ao labor anterior à 29/04/1995, observo que as atividades de motorista de ônibus/cobrador de ônibus geram contagem diferenciada de tempo de serviço[5], conforme julgado que trago aos autos. Estava prevista no Decreto nº 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II. O anexo do Decreto n.º 53.831/64 também inclui como especial o enquadramento na categoria profissional dos motoristas e cobradores de ônibus e caminhões, sob o código 2.4.4. Conforme ressaltado, há presunção absoluta de exposição a agentes nocivos quando o segurado se enquadrava nas categorias profissionais relacionadas nos mencionados decretos até 28-04-1995. No que tange à vibração, é importante ressaltar que sempre esteve elencada como sendo agente nocivo, capaz de ensejar a aposentadoria especial. Com efeito, observa-se que desde o Decreto 2.172/97, já estava prevista em seu Anexo IV, Código 2.0.2. Posteriormente, tal diploma foi revogado pelo Decreto 3.048/99, atualmente vigente, que também específica em seu Anexo IV, Código 2.0.2, a vibração como agente nocivo. Todavia, quando se observa a menção feita à vibração, o Decreto 3.048/99 vincula a sua presença às atividades em que se utiliza perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, o que poderia levar à conclusão equivocada de que apenas atividades que atuassem com esses materiais é que seriam enquadradas como especiais. Ocorre que o próprio Decreto 3.048/99 é claro no sentido de que as atividades listadas são meramente exemplificativas. Logo, conclui-se que o que importa é que haja a previsão da nocividade do agente, pouco importando a atividade em si desempenhada. Havendo a presença do agente vibração, o reconhecimento da especialidade é medida que se impõe. Observe-se, ainda, que o INSS, por meio de sua Instrução Normativa nº 77/2015, exarou entendimento administrativo acerca da matéria nos seguintes termos: “Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I – até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n 2.172, de 05 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o Código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0, do Anexo I, do Decreto n. 83.080 de 1979, por presunção de exposição. II – a partir de 06 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas normas ISO n. 2631 e ISO/DIS n. 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III – a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8, da NR-15, do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NH0-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas". Destarte, da análise do entendimento administrativo da Autarquia Previdenciária, pode-se concluir que até 05/03/1997, o enquadramento da atividade poderá ser realizado de forma qualitativa. Por sua vez, a partir do dia 06/03/1997, seria necessária a verificação de qual seria o limite de tolerância para o agente vibração à época. Ocorre que, ao se analisar as normas a que se faz referência a Instrução Normativa 77, do INSS, observa-se que a ISO 2631/97 não previu os limites de tolerância, limitando-se a remeter aos quadros originais da ISO 2631-85, a qual tampouco previa qualquer limite. Por essa razão, não há como se considerar o agente vibração como quantitativo, tendo em vista que inexiste parâmetro para sua aferição. Logo, levando em consideração o caráter protetivo da aposentadoria especial, enquanto perdurou o vácuo consistente na ausência de indicação de parâmetros quantitativos, deve-se considerar o agente como qualitativo, bastando que haja sua presença no ambiente laboral. Apenas há como reconhecer que se trata de agente quantitativo após a alteração da Instrução Normativa n 15, em seu anexo 8, por força da Portaria MTE n 1297, de 13 de agosto de 2014, que passou a dispor que o limite para VCI (vibração de corpo inteiro) seria de 1,1 m/s². Verifico, especificamente, o caso concreto com base nas premissas acima elencadas. Ou seja, exigir-se-á a presença de vci em quantitativo maior a 1,1 m/s² apenas a partir de 13 de agosto de 2014; antes desse período, basta que estivesse o trabalhador sujeito ao agente vibração, sendo considerado qualitativamente. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho de confiança deste Juízo, concluiu, no que se refere a empresa SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA POR SIMILARIDADE AS EMPRESAS VIAÇÃO SÃO PAULO LTDA E COMÉRCIO SAMBAÍBA DE VEÍCULO restou comprovada a existência de vibração acima dos limites de tolerância de 0,86 m/s², para o período laborado de 01/08/2001 a 28/04/2002 e 01/08/2002 à 15/12/2003 e 02/02/2004 à 12/01/2012, durante a utilização de veículo com motor dianteiro, para a função de MOTORISTA Com isso, enquadro como especial os períodos de: (01/02/1988 a 31/05/1989), de (18/07/1989 a 18/02/1992), de (01/07/1992 a 04/08/1994), de (10/08/1994 a 08/10/1994), e de (18/10/1994 a 17/04/2001) na função de MECANICO; 01/08/2001 a 28/04/2002 e 01/08/2002 à 15/12/2003 e 02/02/2004 à 12/01/2012 laborados como motorista de ônibus Nesses termos, determino que a autarquia previdenciária proceda a averbação dos períodos acima mencionados e revise a aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42 161.285.156-5, sendo devidos os atrasados desde 16/07/2016 (observada a prescrição quinquenal) III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por IVAN BERNARDO DE LIMA, portador do documento de identidade RG nº 14.445.260-1 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.º 032.092.138-79 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autarquia previdenciária deverá averbar como especial os períodos de (01/02/1988 a 31/05/1989), de (18/07/1989 a 18/02/1992), de (01/07/1992 a 04/08/1994), de (10/08/1994 a 08/10/1994), e de (18/10/1994 a 17/04/2001) na função de MECANICO; bem como de 01/08/2001 a 28/04/2002 e 01/08/2002 à 15/12/2003 e 02/02/2004 à 12/01/2012 laborados como motorista de ônibus Condeno, ainda, o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição 161.285.156-5, sendo devidos os atrasados desde 16/07/2016. Deixo de antecipar a tutela jurisdicional tendo em vista que o autor está em gozo de benefício. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a autarquia previdenciária ré, ainda, ao reembolso das despesas judiciais feitas pela parte autora. Vide art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’, consulta realizada em 19/04/2022. [2] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão