Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEIDE DE JESUS MOIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID 584716327 e 330218175) bem como do despacho de ID nº 584716333, e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/06/2026, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEIDE DE JESUS MOIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 13:43
Mero expediente
25/05/2026, 10:51
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2026, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2026, 17:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/05/2024, 15:56
Por decisão judicial
09/05/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 11 de março de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEIDE DE JESUS MOIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 13:43
Mero expediente
25/05/2026, 10:51
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2026, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2026, 17:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/05/2024, 15:56
Por decisão judicial
09/05/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 11 de março de 2024.
13/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2024, 12:53
Mero expediente
11/03/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 188.814,65 (Cento e oitenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 18.678,04 (Dezoito mil, seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 207.492,69 (Duzentos e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha ID n.º 301566641, a qual ora me reporto. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de março de 2024.
08/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2024, 10:51
Mero expediente
06/03/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informação ID nº 307749609: Ciência às partes, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de novembro de 2023.
29/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2023, 20:05
Mero expediente
24/11/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 20:00
Recebimento
23/11/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 306635477: Manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de novembro de 2023.
22/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2023, 10:26
Mero expediente
17/11/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de outubro de 2023.
17/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2023, 12:45
Mero expediente
11/10/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de junho de 2023.
22/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 10:01
Expedida/certificada
21/09/2023, 10:00
Expedida/certificada
01/09/2023, 16:42
Recebimento
20/08/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de junho de 2023.
21/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/06/2023, 13:32
Expedida/certificada
20/06/2023, 13:31
Mero expediente
19/06/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 18:36
Recebimento
30/05/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264-A, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264-A, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264-A, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz: “Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)” (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47). DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Iliseu Silva, ocorrido em 05 de maio de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 269089425 – p. 7). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.551.952-4), desde 14 de janeiro de 2016, cuja cessação em 05 de maio de 2019, decorreu de seu falecimento (id. 269089425 – p. 29). A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável, cabendo destacar a notificação de infração de trânsito, emitida em nome do segurado, em 06 de junho de 2018, e a fatura de cartão de crédito, emitida em seu nome, em 03 de abril de 2019, as quais vinculam ambos ao endereço comum: Rua Ibitiguaçu, nº 35, no Jardim Itapema, em São Paulo – SP (id. 269089425 – p. 16/17). É importante observar que a parte autora já houvera ajuizado a ação de reconhecimento de união estável em face dos herdeiros do segurado, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VI – São Paulo – Capital. Na referida demanda houve contestação e amplo debate, inclusive com oitiva de testemunhas, sobrevindo sentença de procedência do pedido, para o reconhecimento da união estável, no interregno compreendido entre meados de 2007 e a data do falecimento, em 2019. O mesmo decisum reconheceu o direito de meação sobre um automóvel adquirido pelo casal na constância do convívio marital. O referido julgado teve seu trânsito em julgado em 13 de novembro de 2020 (id. 269089426 – p. 127/130 e 136). Na presente ação, novamente procedeu-se à oitiva de testemunhas, que atestaram conhecer a parte autora e o falecido segurado, razão por que puderam vivenciar que eles moravam no mesmo endereço e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, situação que perdurou por longo período, a qual se estendeu até data do falecimento. Transcrevo na sequência a síntese dos depoimentos, conforme lançados no decisum: “(...) A parte autora Neide de Jesus Moia narrou que viveu com o Senhor Iliseu Silva por 13 anos. Negou que tivessem filhos. Afirmou que trabalhava. Informou que ele foi pescar no rio Negro e afundou na água. Disse que uma vez se separaram e depois voltaram. Afirmou que estavam juntos quando da separação. Informou que sempre viveram no mesmo endereço e que realizou ação de reconhecimento de união estável. Às reperguntas da Procuradora do INSS, afirmou que não anexou os documentos da união estável ao requerer a pensão e não soube explicar bem o motivo. Citou que foi seu cunhado quem requereu união estável. Isabel Aparecida dos Santos, ao depor, afirmou que conhece a autora e conheceu o falecido, por morarem juntos. Asseverou que sempre estavam juntos. Aduziu ter convivido de sete anos para cá. Narrou que ele morreu afogado em uma pescaria. Disse que ela trabalhava e ele também. Não soube informar a profissão dele. Negou ter sabido de separação entre eles. Mencionou que a autora tem três filhos, de outra união. Às reperguntas da Advogada da autora, respondeu que os dois eram unidos e
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NEIDE DE JESUS MOIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Iliseu Silva, ocorrido em 05 de maio de 2019, com quem alega haver convivido em união estável. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (24/07/2019), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício (id 269089472 – p. 1/7). Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união estável, no período de dois anos imediatamente anteriores ao falecimento do segurado. Alternativamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da citação, em virtude de a parte autora não ter instruído o pedido administrativo com cópia da sentença transitada em julgado, proferida pela justiça estadual, a qual já houvera reconhecido o vínculo marital até a data do falecimento (id. 269089477 – p. 1/6). Contrarrazões (id. 269089480 – p. 1/9). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN vistos pela vizinhança sempre juntos. Helena Alconchel, em seu depoimento, afirmou que conhece a autora e o falecido por serem vizinhas. Disse que viveram juntos por 13 anos. Disse que não houve separação e que eram vistos, sempre, juntos. Informou que os dois trabalhavam. Indagada pela Advogada da autora, afirmou que o casal comprou um carro juntos”. Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado. CONSECTÁRIOS TERMO INCIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. Na hipótese dos autos, em que o requerimento administrativo foi protocolado em 24/07/2019, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito. Contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo, protocolado em 24 de julho de 2019 (id. 269089425 – p. 33/34). Conquanto o pedido administrativo, protocolado em 24 de julho de 2019, não tivesse sido instruído com a sentença proferida pela justiça estadual, cujo trânsito em julgado somente ocorreria em 13 de novembro de 2020, naquela ocasião já haviam sido apresentados documentos que vinculavam ambos à identidade de endereços. Em outras palavras, o início de prova material poderia, desde então, ter sido corroborado por testemunhas, em processo de justificação administrativa, a teor do disposto no art. 143 do Decreto nº 3.048/99, tanto que a sentença ora recorrida sequer se pautou no aludido julgado. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas por força da antecipação da tutela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (24/07/2019), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Iliseu Silva, ocorrido em 05 de maio de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.551.952-4), desde 14 de janeiro de 2016, cuja cessação em 05 de maio de 2019, decorreu de seu falecimento. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. - A autora carreou aos autos início de prova material, cabendo destacar os documentos, contemporâneos à data do falecimento e que vinculam ambos ao mesmo endereço. - É importante observar que a parte autora já houvera ajuizado a ação de reconhecimento de união estável em face dos herdeiros do segurado, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VI – São Paulo – Capital. - Na referida demanda houve contestação e amplo debate, inclusive com oitiva de testemunhas, sobrevindo sentença de procedência do pedido, para o reconhecimento da união estável, no interregno compreendido entre meados de 2007 e a data do falecimento, em 2019. O mesmo decisum reconheceu o direito de meação sobre um automóvel adquirido pelo casal na constância do convívio marital. - Na presente ação, novamente procedeu-se à oitiva de testemunhas, que atestaram conhecer a parte autora e o falecido segurado, razão por que puderam vivenciar que eles moravam no mesmo endereço e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, situação que perdurou por longo período, a qual se estendeu até data do falecimento. - Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo, protocolado em 24 de julho de 2019. - Conquanto o pedido administrativo, protocolado em 24 de julho de 2019, não tivesse sido instruído com a sentença proferida pela justiça estadual, cujo trânsito em julgado somente ocorreria em 13 de novembro de 2020, naquela ocasião já haviam sido apresentados documentos que vinculavam ambos à identidade de endereços. - Em outras palavras, o início de prova material poderia, desde então, ter sido corroborado por testemunhas, em processo de justificação administrativa, a teor do disposto no art. 143 do Decreto nº 3.048/99, tanto que a sentença ora recorrida sequer se pautou no aludido julgado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (24/07/2019), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2023, 20:13
Recebimento
10/01/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a apelação interposta pela autarquia previdenciária. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de novembro de 2022.
29/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2022, 07:27
Sem efeito suspensivo
25/11/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 17:53
Petição (Apelação)
24/11/2022, 15:22
Publicação
24/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Autora: NEIDE DE JESUS MOIA, nascida em 24-07-1962, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 085.694.738-50. Segurado falecido: ILISEU SILVA, nascido em 06-01-1957, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 893.795.438-91, falecido em 05-05-2019. Benefício concedido: Pensão por morte (21); Termo inicial do benefício: data do requerimento administrativo - dia 24-07-2019 (DER) – NB 193.893.578-8. Renda mensal inicial (RMI): a ser calculada pelo INSS; Antecipação da tutela: medida concedida. Determinação de imediata implantação do benefício. Honorários advocatícios: condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até a data da sentença. Correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora: incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, 267/2013, e normas modificativas, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela deverão ser descontados quando do cálculo das prestações atrasadas. Reexame necessário: cláusula não incidente - art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 16 de novembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por NEIDE DE JESUS MOIA, nascida em 24-07-1962, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 085.694.738-50, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Narrou a autora que viveu em união estável com ILISEU SILVA, nascido em 06-01-1957, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 893.795.438-91, falecido em 05-05-2019. Citou que residiam na mesma residência na Rua Ibitiguaçu, nº 87, bairro Jardim Itapema em São Paulo/SP, CEP 03578-120, conforme se comprova com os documentos dos autos nº 1005105-59.2019.8.26.0006. Mencionou que o “de cujus” era aposentado por tempo de contribuição, NB 1765519524 desde 14-01-2016, o que não se nega pela autarquia. Informou que ambos mantinham um relacionamento duradouro, público, semelhante a um casamento. Citou seu requerimento administrativo de 24-07-2019 (DER) – NB 193.893.578-8. Apontou legislação e doutrina pertinentes ao tema. Sustentou ter direito ao benefício. Requereu concessão do benefício desde o requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora anexou documentos aos autos (fls. 18/202). Determinou-se intimação da parte autora para juntada de instrumento de procuração, de declaração de hipossuficiência e de certidão de inexistência de dependentes, o que foi cumprido (fls. 203/218). O instituto previdenciário contestou o pedido (fls. 219/232). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 247). A parte autora ofereceu resposta à contestação (fls. 249/259). Designou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18-08-2022, às 15 horas (fls. 269). Em razão do disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03-07-2020, cuja previsão é de realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou videoconferência, decidiu-se pela intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse seu interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse (fls. 269). A parte autora requereu realização de audiência de forma presencial (fls. 271/272). Indicou-se às partes o procedimento para ingresso na audiência via Microsoft Teams – fls. 273 e seguintes. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. O cerne da questão trazida aos autos é a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido. Nossa Carta Magna de 1988 contempla o direito à percepção do benefício previdenciário, direito de cunho constitucional, inserto nos arts. 194 e seguintes da Carta Magna. Conforme a doutrina: “Importante precisar que benefícios são prestações pecuniárias, pagas pela Previdência Social às pessoas por ela protegidas, com vistas a suprir-lhes a subsistência, nas oportunidades em que estiverem impossibilitadas de, pessoalmente, obterem recursos ou a complementar-lhes as receitas para suportarem encargos familiares ou amparar, na hipótese de óbito, os seus dependentes do ponto de vista econômico. (...) Portam eles a natureza de direitos subjetivos, cuja titularidade compete aos segurados e seus dependentes que nascem da relação de proteção decorrente da lei, a vincular tais pessoas ao órgão previdenciário.” (Vera Lúcia Jucovsky, Benefícios Previdenciários – Manutenção do Real Valor – Critérios Constitucionais, in Revista do TRF – 3a Região, Vol. 30, abr. a jun./97). A previsão da morte é um dos eventos objeto de preocupação no âmbito da Previdência Social. Dela decorre a pensão. Artigo art. 201, da Constituição da República: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” O art. 74, da Lei n.° 8.213/91, determina ser devido o benefício de pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão judicial, se for o caso de morte presumida. Enfrento o mérito do pedido em face da ausência de questões preliminares. MÉRITO DO PEDIDO Indiscutível a preservação da qualidade de segurado do “de cujus” quando do óbito. Seu extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais evidencia que ele aposentado por tempo de contribuição, NB 1765519524 desde 14-01-2016, o que não se nega pela autarquia. No que pertine à comprovação da convivência e da dependência, a autora trouxe aos autos importantes documentos: Fls. 22 – certidão de óbito de Iliseu Silva; Fls. 24 – cédula de identidade; Fls. 25/26 – certidão de casamento de Neide de Jesus com averbação de divórcio; Fls. 27/28 – certidão de casamento do falecido, também com averbação de divórcio; Fls. 29/31 – documento do veículo do falecido; Fls. 32 – comprovante de endereço de Neide de Jesus Maia; Fls. 33/34 – certidão de casamento de Ilseu Silva, com averbação de divórcio; Fls. 44 - extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do falecido; Fls. 45/178 – ação de reconhecimento de união estável ‘post mortem’; Em audiência, a parte autora Neide de Jesus Moia narrou que viveu com o Senhor Iliseu Silva por 13 anos. Negou que tivessem filhos. Afirmou que trabalhava. Informou que ele foi pescar no rio Negro e afundou na água. Disse que uma vez se separaram e depois voltaram. Afirmou que estavam juntos quando da separação. Informou que sempre viveram no mesmo endereço e que realizou ação de reconhecimento de união estável. Às reperguntas da Procuradora do INSS, afirmou que não anexou os documentos da união estável ao requerer a pensão e não soube explicar bem o motivo. Citou que foi seu cunhado quem requereu união estável. Isabel Aparecida dos Santos, ao depor, afirmou que conhece a autora e conheceu o falecido, por morarem juntos. Asseverou que sempre estavam juntos. Aduziu ter convivido de sete anos para cá. Narrou que ele morreu afogado em uma pescaria. Disse que ela trabalhava e ele também. Não soube informar a profissão dele. Negou ter sabido de separação entre eles. Mencionou que a autora tem três filhos, de outra união. Às reperguntas da Advogada da autora, respondeu que os dois eram unidos e vistos pela vizinhança sempre juntos. Helena Alconchel, em seu depoimento, afirmou que conhece a autora e o falecido por serem vizinhas. Disse que viveram juntos por 13 anos. Disse que não houve separação e que eram vistos, sempre, juntos. Informou que os dois trabalhavam. Indagada pela Advogada da autora, afirmou que o casal comprou um carro juntos. Consequentemente, restou provada vida em comum e construção de família. É devido o benefício de pensão desde o requerimento de 24-07-2019 (DER) – NB 193.893.578-8. Neste sentido: “PREVIDÊNCIA. PENSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. A companheira tem direito à pensão previdenciária pública estadual desde que comprovada (I) a convivência por mais de cinco anos com o segurado falecido e (II) a dependência econômica. Art. 9º, II, e § 5º, da Lei 7.672/82. Hipótese em que não há prova da dependência econômica. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70045635331, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/10/2011)”, (TJ-RS - AI: 70045635331 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 18/10/2011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2011). III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora NEIDE DE JESUS MOIA, nascida em 24-07-1962, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 085.694.738-50, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Julgo procedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de ILISEU SILVA, nascido em 06-01-1957, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 893.795.438-91, falecido em 05-05-2019. Fixo termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo de 24-07-2019 (DER) – NB 193.893.578-8. Com esteio no art. 300, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela e determino a imediata implantação do benefício, sem pagamento de atrasados. Oficie-se. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, 267/2013, e normas modificativas, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela deverão ser descontados quando do cálculo das prestações atrasadas. Não há imposição do pagamento de custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo com esteio na súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Tópico síntese do julgado:
23/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 15:53
Expedida/certificada
22/11/2022, 15:52
Procedência
21/11/2022, 17:53
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 19:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
18/08/2022, 15:00
Publicação
22/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Petição ID nº 255809614: Tendo em vista as informações apresentadas e visando dar prosseguimento ao feito, mantenho a audiência designada para o dia 18 de agosto de 2022 às 15 horas, a qual poderá ser realizada na modalidade híbrida, sendo possibilitado às partes o comparecimento presencial às dependências desta 7ª Vara Federal Previdenciária ou a participação virtual - através da plataforma de videoconferência TEAMS. Em caso de opção pelo acesso virtual, as partes e testesmunhas deverão seguir as orientações dispostas no documento anexo e ingressar na audiência designada pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc2NzA1ZjctOGIwNC00ZWU2LWJjNzYtODU1YjU1OGZlMTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22566b17f4-b842-4a7d-a960-2004cc82dbf1%22%7d Sendo assim, informe o patrono os dados de qualificação – nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, n.º de RG, n.º de CPF, endereço, contato telefônico e endereço de e-mail – de todos os participantes da audiência. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. As partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência de instrução virtual ou comparecer presencialmente às dependências desta 7ª Vara Federal Previdenciária, com antecedência de 30 minutos do horário agendado para o início da audiência, munidas de documento original de identificação com foto. Ressalto que o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar a parte autora/corré e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade das partes e testemunhas, bem como, respeitando o distanciamento social. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de julho de 2022.
21/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/07/2022, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a audiência designada para o dia 18 de agosto de 2022 às 15 horas e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse. Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se SÃO PAULO, 22 de junho de 2022.
23/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2022, 17:55
Mero expediente
22/06/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 242291370. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 442 do Código de Processo Civil. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, conforme artigos 334 e 357 do CPC, para o dia 18 de agosto de 2022 às 15 horas. Depositem as partes, mediante protocolo, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, ainda que o comparecimento seja independentemente de intimação, opção que deverá ser declarada expressamente na mesma petição. Confira-se art. 357, § 4º, do CPC. No que pertine às testemunhas, especifique o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Vide art. 450 do CPC. Decorrido o prazo fixado no item anterior, remetam-se os autos ao INSS para avaliar a demanda e subsidiar procurador eventualmente escalado para a audiência, com informações a respeito da conveniência e oportunidade de eventual conciliação. Intimem-se as partes e seus procuradores pela imprensa, atentando o i. causídico para os termos do artigo 455, do CPC, no que tange à sua incumbência de informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. Ressalto, que na referida data haverá o depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de março de 2022.
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 10:07
Mero expediente
15/03/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 15:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
15/03/2022, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.
12/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2022, 16:34
Mero expediente
10/01/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 187033009, 187033014, 187033017 e 187033020. Recebo-os como emenda à petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de dezembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 19:20
Mero expediente
17/12/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Apresente a parte autora declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção. Vide art. 98 do CPC. Intime-se o demandante para que apresente instrumento de procuração recente, já que aquela juntada aos autos foi assinada há mais de 2 (dois) anos. Providencie a parte autora a vinda aos autos da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte na época do óbito. Intime-se o demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias. Fixo, para a providência, o prazo de 30 (trinta) dias. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de outubro de 2021.