Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARTIN SEBASTIAO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: NATALIA ROCHA BARROS - MG169627-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA SELERI - SP255763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTIN SEBASTIAO ALVES ADVOGADO do(a)
APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATALIA ROCHA BARROS - MG169627-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011079-77.2019.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face de decisão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período especial entre 06/03/1997 a 11/05/1997, alterando a data de início de benefício para a data da citação. Aduz o embargante que a decisão restou em contradição, argumentando que, embora a fundamentação da decisão tenha reconhecido como especial o período de 05/09/1990 a 04/10/1992, o dispositivo não refletiu tal reconhecimento, o que resultou na sua contagem como tempo comum, sem a aplicação do fator de conversão. Alega, ainda, omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), visto que o apelo do INSS foi desprovido. Requer, assim, o saneamento dos vícios para que o período seja devidamente computado como especial, com a consequente fixação da DIB na DER (19/03/2018) e a majoração da verba honorária. Sem manifestação do embargado. É o relatório. Decido. Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento. Com efeito, a decisão embargada reconheceu expressamente a especialidade do período de 05/09/1990 a 04/10/1992, conforme consta no seguinte trecho: “Nos períodos entre 1º-04-1984 a 30-07-1985; de 18-10-1985 a 17-11-1985; de 19-03-1986 a 23-04-1986; de 1º-07-1986 a 15-10-1986; de 1º-11-1986 a 02-03-1987; de 05-06-1987 a 15-10-1988; de 05-09-1990 a 04-10-1992 e de 03-11-1992 a 06-10-1993, a parte autora foi carpinteiro, encarregado e mestre de obras, podendo ser enquadrado no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Portanto, os períodos entre 1º-04-1984 a 30-07-1985; de 18-10-1985 a 17-11-1985; de 19-03-1986 a 23-04-1986; de 1º-07-1986 a 15-10-1986; de 1º-11-1986 a 02-03-1987; de 05-06-1987 a 15-10-1988; de 05-09-1990 a 04-10-1992 e de 03-11-1992 a 06-10-1993 são especiais.” Todavia, ao tratar da apuração do tempo de contribuição, a decisão consignou: “Presente esse contexto, tem-se que o período especial reconhecido, somados a todos os períodos comuns, inclusive 05/09/1990 a 04/10/1992 e 13/09/1997 a 30/03/2002, que faltaram na Tabela de ID 286580598, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 19/06/2018.” Dessa forma, para sanar a contradição apontada, esclarece-se que o período de 05/09/1990 a 04/10/1992 deve ser computado como tempo de serviço especial para fins previdenciários. Realizado o recálculo do tempo de contribuição, com a conversão do referido período em tempo comum pelo fator 1,4, verifica-se que a parte autora já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER – 19/03/2018), conforme se observa a seguir: O termo inicial do benefício e os respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na DER, em 19/03/2018, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.124 do STJ. Assim, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/03/2018, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Quanto à alegada omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios recursais, verifica-se que a decisão embargada apreciou a questão, tendo consignado que, em razão da sucumbência recursal, mantém-se a condenação da parte ré e majoram-se os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para reconhecer como especial o período de 05/09/1990 a 04/10/1992, fixando o termo inicial do benefício na DER (19/03/2018), restando prejudicado o agravo interno interposto pelo INSS. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal