Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA CANDIDA REZENDE Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003944-29.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário na qual a parte autora alega que é titular do benefício 41/148.500.773-6, com DIB em 21/08/2008. Sustenta que recebeu entre janeiro/1995 a outubro/2007 um vale alimentação de seu empregador (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP-FAEPA), por força da Lei 7.524/91. Afirma que a partir da Portaria 197/2007, esta verba passou a se denominar prêmio incentivo e a ter natureza salarial em razão de inúmeras reclamatórias trabalhistas que o reconheceram como tal. Sustenta que a referida verba deveria integrar o salário de contribuição e ser computada para o cálculo da renda mensal do benefício, bem como, que os salários de contribuição das atividades concomitantes deveriam ser somados. Ao final, requer a revisão da renda do benefício, com o pagamento dos valores em atraso. Apresentou documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, a prescrição quinquenal e a incompetência do Juízo para se manifestar quanto ao caráter trabalhista da verba invocada. No mérito, aduziu a improcedência. Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Anoto a desnecessidade da produção de outras provas para o deslinde desta ação, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como da prévia necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que se trata de pedido de revisão, na forma da súmula 09, do TRF da 3ª Região. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que a parte autora não pretende o reconhecimento da natureza salarial da verba “vale alimentação” e seus reflexos no contrato de trabalho e demais direitos. Pretende, sim, o reconhecimento da natureza remuneratória para fins de integração ao salário de contribuição, cuja competência pertence ao Juízo comum. Todavia, reformulando entendimento anterior, reconheço a incidência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, na forma do artigo 103, da Lei 8.213/91, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos:..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE JULGADO À JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. 1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924992/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/5/2013). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.309.529/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, que alterou o art. 103 da Lei n. 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua vigência. 3. Sendo o benefício anterior à data de vigência da referida medida provisória (28/6/1997), a qual foi considerada como termo a quo do prazo decadencial em questão, configurou-se, no caso, a caducidade do direito do segurado de pleitear a revisão, em virtude de o ajuizamento da respectiva ação ter-se dado em 2009. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes...EMEN: (EDAGRESP 201100414292, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2013..DTPB:.) EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/1997, QUE ALTEROU O ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A NOVA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS 28/6/1997. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A despeito da oscilação jurisprudencial de outrora, atualmente está consolidado o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, segundo o qual, embora a Lei nº 9.528/1997 não possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição, 28/6/1997, deve ser o marco inicial para a contagem do prazo de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência. 2. Com base nessa orientação, impõe-se concluir que a ação que visa à revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei nº 9.528/1997 deve ser ajuizada até 28/6/2007, quando termina o transcurso do prazo decadencial decenal previsto nesse ato normativo. 3. Na espécie em análise, tendo em vista que se busca rever a renda mensal inicial do benefício por meio de ação ajuizada em 8/9/2009 - considerando-se que o prazo decenal teve como termo inicial para a sua contagem, conforme consignado, a data de 28/6/1997 -, conclui-se que o direito de revisão da parte autora foi afetado pela decadência. 4. Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso especial do INSS a fim de julgar extinto o processo com resolução do mérito...EMEN: (EEARES 201102733275, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2013..DTPB:.)..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 2. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012 (pendente de publicação), pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008). 3. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi disponibilizado antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente...EMEN: (EAARESP 201103138386, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/06/2013..DTPB:.) No caso dos autos, pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 41/148.500.773-6, com DIB em 21/08/2008, a fim de que sejam computados como salário de contribuição as verbas recebidas a título de vale alimentação entre janeiro/1995 a novembro/2007, recebidas de seu empregador na época (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP), por força da Lei 7.524/91, pois várias decisões em reclamatórias trabalhistas teriam reconhecido sua natureza salarial. Observa-se, assim, que a parte autora pretende a revisão do benefício em razão de decisões em reclamatórias trabalhistas que reconhecerem a natureza salarial da verba denominada vale alimentação para outros empregados, uma vez que o próprio autor não ingressou com reclamatória a respeito. Assim, em síntese, pretende que nesta ação seja reconhecida a natureza remuneratória da verba, com o aumento dos salários de contribuição no período base do cálculo e a revisão da renda mensal do benefício e o pagamento de atrasados. Com todo respeito, entendo que o enunciado 81 da TNU está incorreto e deveria ser imediatamente revogado, como aconteceu com tantos outros enunciados já revogados em relação a outras matérias, uma vez que contrário à lei e aos precedentes do E. STJ. Com efeito, o artigo 103, da Lei 8.213/91 não estabeleceu a distinção entre matérias apreciadas ou não apreciadas pela administração para efeitos da incidência da decadência, sendo vedado ao intérprete fazê-lo. Aliás, o generoso prazo em comparação com os demais prazos de prescrição ou decadência previstos no ordenamento jurídico em favor dos jurisdicionais nas mais diversas matérias (em sua grande maioria de 05 anos), induz à conclusão de que o legislador não almejou tal distinção, uma vez que significaria outorgar ao segurado o controle do termo a quo do prazo para revisão de qualquer benefício, alongando-se indevidamente o já extenso prazo. No caso dos autos, como o benefício foi concedido em 21/08/2008, a decadência operou-se em 20/08/2018, não havendo qualquer que justifique o ajuizamento desta ação no ano de 2020, ou seja, quase 12 anos após a concessão inicial. De outro lado, a autora sequer ajuizou reclamatória trabalhista sobre as verbas vindicadas, de tal forma que não havia qualquer fato impeditivo do início do prazo decadencial. Aliás, a mencionada portaria da inicial é do ano de 2007, de tal forma que, naquela época, já poderia ter ingressado com a presente e não o fez, deixando transcorrer o prazo “in albis” por inércia. A respeito da possibilidade da ocorrência da decadência quanto à matérias não apreciadas no ato de concessão, em especial, diferenças nos salários de contribuição, confira-se o precedente do STJ:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 2. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 3. Compulsando os atos, verifica-se que, in casu, a sentença trabalhista foi proferida em 3.3.2011 (fls. 79-80, e-STJ), sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 1, e-STJ), não se verificando a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997. 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Recurso Especial não conhecido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701825 2017.02.16969-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017..DTPB:.). Dessa forma, o ato de concessão consolidou-se em razão do decurso do tempo, não podendo ser objeto de revisão, seja qual for o argumento invocado pelo beneficiário. Neste sentido, ainda, a jurisprudência do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. I - Recurso recebido como agravo legal. II - Agravo legal, interposto por Luiz Carlos Domingos, em face da decisão monocrática que acolheu a preliminar e deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, CPC. III - O agravante alega que o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.528/97, proveniente da conversão da MP 1523-6/97 em lei, não é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente ao início de sua vigência, em obediência ao princípio do tempus regit actum, bem como sob pena de violação aos princípios do direito adquirido, da isonomia, da legalidade e da moralidade. Afirma que a matéria não se encontra pacificada, em vista do reconhecimento da repercussão geral. Sustenta que os direitos relativos à revisão do ato de concessão do benefício configuram-se direitos a uma prestação, e não direitos postestativos, tuteláveis por meio de ações condenatórias, sendo, portanto, insuscetíveis de decadência. Por fim, aduz a inexistência de prazo decadencial para a revisão do ato concessório de benefício previdenciário, eis que a relação previdenciária é de caráter contínuo e se renova a cada mês. Reitera as razões de mérito da demanda. IV - Apesar do STF reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, não determinou a suspensão de recursos fundados em idêntica controvérsia. Acrescente-se que ainda não foi proferida decisão de mérito no RE 626.489, de forma que não há óbice ao julgamento do feito. V - O reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008). VI - O benefício do autor, aposentadoria especial, teve DIB em 27/01/1992. VII - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é inovação. A inclusão do instituto foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios. VIII - Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública, e, como tais, são aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência. IX - Aos benefícios concedidos anteriormente à MP 1523-9/97, é aplicável o prazo decenal de decadência dali pra frente, como aplicável esse mesmo prazo aos benefícios concedidos a partir de sua vigência. Precedentes do STJ. X - Como a presente ação foi protocolada em 25/11/2010, operou-se a decadência do direito à revisão. XI - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. XII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XIII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XIV - Agravo legal improvido. (AC 00454994120124039999, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013..FONTE_REPUBLICACA). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988/PE, RELATOR O MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, DECISÃO EM 14.03.2012, UNÂNIME. - A Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, alterou o artigo 103 da Lei nº 8.212/91, instituindo prazo de decadência de 10 (dez) anos "de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício". - O termo inicial do prazo de decadência para os benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, é a data de sua entrada em vigor, 28.06.97. - Entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.303.988/PE, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, em 14.03.2012, por votação unânime. - Juízo modificado - até em defesa do princípio da segurança jurídica -, de modo a afastar a retroação da norma da MP nº 1.523-9/97, que não tem, para a hipótese, como marco inicial o ato de concessão do benefício previdenciário, mas sim a data de sua vigência, projetando-se para o futuro diante de situação presente. - Decadência pronunciada, decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data da vigência da MP nº 1.523-9/97 (28.06.97) e o ajuizamento da ação. - Para os benefícios concedidos após a edição da Lei 9.528/97, o prazo decadencial de dez anos tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. - Considerando que o segurado recebeu a primeira mensalidade do seu benefício previdenciário em fevereiro/1998, conforme documentos encartados aos autos, tendo iniciado o cômputo do prazo decadencial em 01/03/1998, ajuizada a ação em 11/08/2010, ocorreu a decadência. - Extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Reconhecer, de ofício, a ocorrência de decadência e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do diploma processual. Prejudicada a apelação. (AC 00395780420124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO DA MP 1.523-9/1997). PRECEDENTES DO E. STJ. AGRAVO IMPROVIDO. - À época em que não havia a previsão da decadência (antes de 28/06/1997), em princípio - e em nome da segurança jurídica - não poderia ser aplicado o prazo decenal para a análise dos critérios utilizados para cálculo da renda mensal inicial. - Ao dar nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, a MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) inovou ao prever prazo de decadência do direito à revisão de concessão de benefícios previdenciários, de modo que atos de concessão até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que essa MP entrou em vigor (precedentes do E.STJ e desta C.Corte). - Os benefícios anteriores à MP 1523/97 terão, pois, prazo de decadência que flui a partir de 28/06/1997, vigência desta última norma referida. Os posteriores a esta data terão lapso decadencial contabilizado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo. - No caso dos autos, visto que o benefício originário teve DIB em 25/05/1993 (fls. 18) e que a presente ação foi ajuizada em 30/06/2008 (fls. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício, consubstanciada na conversão de atividade especial. - Com relação a honorários e custas, não há o que condenar, ante a gratuidade concedida à parte autora. - Por aplicação analógica do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação da Lei 11.280/2006), o juiz pronunciará a decadência de ofício. - Agravo legal improvido. (AC 00013368420104036138, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC/2015. Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios ao INSS no montante de 10% do valor da causa. Esta condenação fica suspensa nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 11 de janeiro de 2022.