Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS CASTELLO BRANCO - ME, LEONARDO AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS CASTELLO BRANCO Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-A
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – Relatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5022868-94.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, com pedido de tutela provisória, opostos em face da Execução nº 5010926-70.2017.4.03.6100 ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Leonardo Augusto Ribeiro dos Santos Castello Branco - ME e de Leonardo Augusto Ribeiro dos Santos Castello Branco, cujo objeto é a execução de crédito relativo a empréstimo concedido à parte embargante, sob o fundamento de inadimplência contratual. Sustenta que o contrato em execução, de nº 21.2941.690.0000048-59, é fruto da renegociação dos contratos de empréstimo nºs 29.4100.300.0000066-17, 21.2941.734.0000085-58, 21.2941.734.0000102-93, 21.2941.734.0000109-60, 21.2941.734.0000126-60, 21.2941.734.0000198-35, 21.2941.734.0000213-09, 21.2941.605.000067-76 anteriormente firmados com a CEF. Alega a parte embargante que, em razão de dificuldades financeiras, foi obrigada a utilizar crédito bancário que, renegociado, ocasionou a cobrança de juros sobre juros, impossibilitando o adimplemento da obrigação. Aduz a abusividade das taxas de juros cobradas pela instituição financeira, bem como a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, que configura a prática de anatocismo, razão pela qual defende a aplicação de juros simples no cálculo da dívida. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Foi proferida decisão que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, determinada a intimação do embargado para resposta e, não havendo concordância, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos. Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita bem como determinada, ainda, a juntada pela parte embargante de cópia digitalizada do contrato social atualizado, carta CNPJ e comprovante de residência, para regularização do feito (ID 52078648). A parte embargante juntou os documentos solicitados no ID 52820260. A CEF impugnou os embargos sustentando, em suma, a regularidade das cláusulas contratuais, que foram livremente pactuadas entre as partes e não se configuram abusivas. Rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos (ID 53513917). A Contadoria Judicial apresentou cálculos e constatou que, sob o aspecto aritmético, o valor exigido pelo banco foi corretamente apurado (ID 91807088, 91807090 e 91807091). Instados a se manifestarem sobre o parecer da Contadoria Judicial, a parte embargante argumentou a incorreção dos cálculos, pela aplicação de juros compostos, requerendo a aplicação de juros simples (ID 247762653). A CEF concordou com os valores apresentados pela Contadoria Judicial. É o relatório. II – Fundamentação Examinado o feito, entendo que não assiste razão ao embargante quanto à alegada abusividade contratual. Inicialmente, destaco que a menção genérica de abusividade dos contratos que precederam o contrato de renegociação alvo da execução, sem a impugnação específica, não tem o condão de invalidar o negócio jurídico firmado livremente entre as partes. Nesse sentido, vale destacar disposições expressas da lei civilista afirmando que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, bem como que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção” sendo que a revisão contratual somente pode se dar em caráter excepcional e limitado (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, caput e III, ambos do Código Civil, incluídos pela Lei nº 13.874/2019) No particular, o contrato alvo da controvérsia prevê expressamente a incidência de juros calculados à taxa mensal, utilizando o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price e foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e respectivas reedições, de forma que não há ilegalidade. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais pacificou-se no sentido de que a incidência de juros capitalizados não encontra óbice na legislação vigente. Nesse sentido, destaco enunciado sumular representativo da pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional definiu, no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 33), firmou tese no seguinte sentido: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Quanto à eventual limitação dos juros remuneratórios, o STF destacou que as instituições financeiras não estão sujeitas a eventual limite. A propósito, confira-se o teor da Súmula nº 596 da Suprema Corte: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Ademais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7, tem-se que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Assim, incabível a revisão pleiteada, considerando que a intervenção judicial nas condições do negócio jurídico firmado entre as partes somente se justifica quando há ilegalidade ou disparidade entre as taxas utilizadas na relação contratual e aquelas praticadas no mercado, o que não restou demonstrado no caso em análise. A respeito dos encargos remuneratórios, moratórios, bem como da configuração da mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, afetado à sistemática repetitiva, assim decidiu: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...)” Por fim, no que se refere à aplicação do CDC, cumpre assinalar que as instituições financeiras de fato estão sujeitas à legislação consumerista, conforme entendimento expresso na Súmula nº 297 do STJ. No caso, configura-se, de acordo com a teoria finalista mitigada adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.020.811), hipótese de aplicação do CDC, tendo em vista que a parte embargante, mesmo adquirindo empréstimo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, por ser empresário individual (pequeno comerciante de vestuário, conforme ID 52820262), ostenta vulnerabilidade técnica ou fática diante das instituições bancárias fornecedoras. Ocorre que, muito embora sejam aplicáveis as disposições do CPC, no caso em apreço não houve violação do referido diploma legal. III – Dispositivo
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta julgo improcedentes os Embargos à Execução, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados, de acordo com os critérios do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada. Custas na forma da lei. Determino à Central de Processamento eletrônico – CPE o traslado de cópia desta sentença aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5010926-70.2017.4.03.6100. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto