Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RIZOLEIDE DE MOURA LIMA, GABRIELLA MOURA LIMA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA RIZOLEIDE DE MOURA LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1.Maria Rizoleide de Moura Lima e Gabriella Moura Lima intentam demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário de pensão por morte - NB 21/158.315.297-8 com DER em 21/03/2012 e concessão a contar de 16/03/2012 (Id 20080717 - fl. 3 e seguintes), pugnando pela revisão do benefício originário. 2.Pleiteiam o pagamento dos valores em atraso, a contar da concessão do benefício de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal. 3.Referem que o benefício originário concedido - aposentadoria por tempo de contribuição - deveria ser convertido em aposentadoria especial, mormente, porque em razão de sentença trabalhista, foram reconhecidos períodos de sujeição a agentes nocivos (Reclamação Trabalhista nº 01369/2010 - 5ª Vara do Trabalho de Cubatão). 4.Relatam que o segurado falecido continuou a trabalhar depois da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual, requereu a revisão administrativa do benefício, não concedida pela autarquia-ré. 5.Mencionam que o segurado também havia intentado demanda - proc. nº 00011879-32.2010.4.03.6104, com vistas ao reconhecimento do labor especial do mesmo interregno reclamado no presente feito - de 01/08/2001 a 30/11/2005, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, feito julgado improcedente. 6.Entretanto, alegam a inexistência de coisa julgada, considerando que na presente demanda a causa de pedir é diversa - sujeição a agentes nocivos químicos: óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, solventes e graxa e ao agente físico calor. 7.Informam que, no âmbito administrativo, já haviam sido enquadrados períodos de labor especial - de 13/07/1983 e 12/12/1986 laborados na empresa Sesvi, de 01/07/1987 a 05/05/1989 laborados na empresa Protege, bem como de 01/07/1987 a 31/07/2001 e 01/12/2005 a 06/04/2009, laborados na empresa Cosipa/Usiminas. 8.Pugnam, portanto, pelo enquadramento do lapso temporal de 01/08/2001 a 30/11/2005, bem como, pela conversão do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e a consequente revisão da renda mensal de suas pensões por morte. 9.À inicial foram anexados documentos. 10.Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinou-se a citação da parte adversa, a juntada de cópia do processo administrativo e de laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT (Id 25051018). 11.O réu apresentou contestação, contendo defesas preliminares de decadência e prescrição (Id 26195576). 12.Anexou-se cópia do processo administrativo original (Id 42109267 e seguintes). 13.Juntaram-se laudos técnicos das condições ambientais de trabalho - LTCATs (Id 46655816 e anexos). 14.Informou-se a juntada do processo de concessão de pensão por morte (Id 52617033 e anexo). 15.As partes foram intimadas à especificação de provas (Id 98545762), ocasião em que a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (Id 123395120). 16.Após manifestação do réu (Id 242836743), deferiu-se a prova pericial (Id 244558560) e com a realização, anexou-se à contenda o respectivo laudo pericial, acompanhado de documentos (Id 342186481 e seguintes). 17.Deu-se ciência aos litigantes (Id 342256943), que apresentaram manifestação (Id 343679659 e Id 344641188). 18.Seguido novo pronunciamento do perito judicial, ratificando o laudo anterior (Id 360659468) e novas manifestações das partes acerca dos esclarecimentos prestados (Id 361262114 e Id 363727010), as autoras apresentaram suas alegações finais (Id 380884851), retornando o feito concluso para julgamento. É o relatório. Decido. 19.De início, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 20.Quanto à eventual existência de coisa julgada, as próprias autoras fazem alusão à coisa julgada em relação ao feito que tramitou no ano de 2010, pretendendo afastar o instituto em face da presente demanda. 21.Segundo argumentam, não obstante a lide pretérita tenha discutido o mesmo lapso temporal especial, a causa de pedir é distinta, o que afasta a incidência do instituto em relevo. 22.Conforme suas alegações, a causa anterior tinha por objeto o reconhecimento da especialidade do labor, em face da sujeição ao agente nocivo ruído. 23.No entanto, a demanda atual tem como causa de pedir, a exposição a agentes químicos: óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, solventes e graxa e ao agente físico calor. 24.Primeiramente, cumpre destacar que o réu não fez menção à matéria em comento, em sua contestação, referindo a questão, apenas, no curso da lide. 25.Não obstante, a matéria pode ser alegada posteriormente e, além disso, insta analisar, de ofício, eventual ocorrência de coisa julgada. 26.Muito embora as autoras pleiteiem o mesmo interregno especial pretendido na demanda findada, alegam que as causas de pedir não se coadunam, uma vez que o reconhecimento do labor especial não tem identidade de exposição quanto aos agentes nocivos elencados. 27.Na primeira lide, deduziu-se o pedido em face da exposição ao ruído e, na segunda, em razão da exposição a outros agentes nocivos. 28.Segundo o Código de Processo Civil: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." 29.Portanto, para que seja reconhecida a coisa julgada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, é preciso que a demanda posterior seja idêntica à anterior, ou seja, tenha as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 30.Conforme a lição de Marcos Vinicius Rios Gonçalves, na obra Direito Processual Civil Esquematizado, "como os fatos constituem a essência da causa de pedir, não haverá litispendência ou coisa julgada, se duas ações, ainda que entre as mesmas partes e com o mesmo pedido, estiverem fundadas em fatos diferentes." 31.Destarte, ainda que as autoras tenham demandado a mesma parte adversa e tenham formulado pedido idêntico, a causa de pedir da primeira ação não tem identidade com a causa de pedir da segunda lide. 32.Desse modo, não reconhecida a identidade das causas de pedir, fica afastado o instituto da coisa julgada. 33.Colaciona-se julgado que professa o mesmo entendimento: "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO IV, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE. - O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso IV prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação à coisa julgada. - A ofensa à coisa julgada pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em consideração a coisa julgada de outra lide. - Na presente ação rescisória, o INSS requer a rescisão do acórdão por ofensa à coisa julgada, que teria se dado na ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248 em face do que restou decidido e transitado em julgado na ação de n. 134/03, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP. - Conforme consta dos autos o réu ajuizou ação de n.º 0002555-08.2012.826.0248, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Indaiatuba, pleiteando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o enquadramento de diversos períodos, dentre os quais o de 06.3.97 a 18.10.02, o qual restou reconhecido em acórdão desta Eg. Corte, com a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a citação. - Em ação anteriormente ajuizada o segurado requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento do mesmo período de 06.3.97 a 18.10.02, sem indicar a quais agentes estaria exposto. - Considerando que na primeira ação esta Corte afastou a especialidade do labor do período de 06.03.1997 a 18/10/2002 com fundamento na ausência de comprovação de exposição ao agente agressivo ruído em intensidade exigida no decreto que rege o tema, não é vedado ao autor pugnar pelo reconhecimento da especialidade do mesmo lapso por exposição a outro agente agressivo na segunda ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248, pelo que não há afronta à coisa julgada formada nos autos do processo n.º 134/03, indeferindo-se o pedido de desconstituição do julgado rescindendo com fundamento no inciso IV, do artigo 966, do Código de Processo Civil. - Em juízo rescindendo, a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no inciso IV, do art. 966 do CPC é medida que se impõe. (...) - (AÇÃO RESCISÓRIA..SIGLA_CLASSE: AR 5024816-72.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Seção, DJEN DATA: 09/11/2021..FONTE_PUBLICACAO1:" (negritado). 34.Quanto à alegação da incidência da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, segundo as disposições contidas no art. 103 da Lei nº 8213/91, é de dez anos o prazo estabelecido para que o segurado pleiteie a sua revisão. 35.Denota-se que o benefício previdenciário instituidor da pensão por morte - a aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/149.501.001-2 teve DER em 24/02/2010 (Id 42109290 - fl. 10), sendo que a propositura da presente demanda ocorreu em 30/07/2019. 36.Portanto, não transcorreu o prazo decenal, de modo que resta afastada a incidência do instituto da decadência do direito à revisão do benefício. 37.Entretanto, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restou suplantado o prazo quinquenal, de modo que resta reconhecida a incidência do instituto da prescrição quinquenal de eventuais parcelas que precederam o quinquênio anterior à propositura da demanda. 38.Feitas a observações necessárias, em relação à possibilidade de revisão de benefícios originais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca do assunto ao analisar o tema nº 1057, cuja questão submetida a julgamento tratava da "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991." 39.Vale destacar que, na presente demanda, as autoras pleiteiam a revisão a contar da concessão de pensão por morte. 40.Quanto à pretensão de reconhecimento do labor especial, faço breve resumo da matéria referente à temática. 41.Para o reconhecimento de tempo como especial, até o advento da Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, admitia-se o enquadramento por atividade profissional, cujo rol constava do anexo ao Decreto 53.831/64 e dos anexos I e II ao Decreto 83.080/79. 42.Quanto a períodos posteriores, exige-se desempenho de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes agressivos ou nocivos. O rol (agora de agentes) consta do anexo IV ao Decreto 3.048/99. 43.Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 44.Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 45.Confira-se, a respeito, julgado do TRF da 3ª Região - "ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 46.Quanto ao ruído, algumas considerações são necessárias. 47.Primeiro, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997. A partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis. Finalmente, em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 48.Segundo, quanto à aferição da intensidade do ruído, utilizam-se as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a partir de 19/11/2003. 49.Terceiro, quanto à utilização de EPI, anoto a tese definida pelo E. STF no âmbito do Tema 555, que delineou a descaracterização do tempo de serviço especial e minudenciou a questão para o agente ruído: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 50.Quarto, em se constatando diferentes níveis de ruído, o E. STJ definiu a forma de avaliação da condição especial no Tema 1083, que firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". 51.No mais, em relação ao PPP, é de se destacar que o E. STJ, julgando o Tema 1090 fixou a seguinte tese, a respeito do documento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 52.As autoras pretendem o reconhecimento da especialidade do labor do período de 01/08/2001 a 30/11/2005, ante a exposição a agente físico calor e agentes químicos, dentre os quais, hidrocarbonetos aromáticos. 53.O perfil profissiográfico previdenciário - PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT, elaborados pela antiga empresa COSIPA - Companhia Siderúrgica Paulista apontam, apenas, a sujeição ao agente nocivo ruído, objeto de demanda distinta. 54.No entanto, a parte alega que a demanda trabalhista, intentada anteriormente, havia atestado a sujeição a outros agentes nocivos. 55.Todavia, ainda que apontada a exposição a agentes nocivos, no âmbito trabalhista, com vistas a apurar a possibilidade de pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, cumpre destacar que os requisitos exigidos ao reconhecimento da especialidade do labor, no âmbito previdenciário, são mais específicos. 56.Entretanto, realizou-se perícia judicial no ambiente de trabalho do segurado falecido, com vistas a apurar a alegada especialidade. 57.No laudo pericial e nos esclarecimentos prestados posteriormente, o perito judicial atestou a especialidade do labor do segurado falecido. 58.Esclareceu que promoveu diligências no ambiente de labor da parte que, agregadas aos documentos de que teve ciência, elaborados pela empresa Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (sucessora da COSIPA), demonstraram o trabalho especial exercido. 59.Segundo apurou o perito judicial, o falecido ficava exposto ao agente nocivo calor, em desconformidade com o permissivo legal. 60.Informou que o segurado falecido trabalhava nos seguintes setores da siderúrgica: "(...) integrava o Setor Laminação à Quente e à Frio, que
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005846-45.2019.4.03.6104
trata-se de armazém industrial, onde na Laminação à Quente consta com a instalação de 03 (três) fornos de reaquecimento de placas, 02 (dois) laminadores esboçadores, 01 (um) laminador de tiras à quente com 06 (seis) cadeiras e 03 (três) bobinadoras, e na Laminação à Frio consta com a instalação de 01 (um) laminador de tiras à frio com 04 (quatro) cadeiras, fornos de recozimento, 01 (um) laminador de encruamento, 02 (duas) linhas de tesouras a frio, 02 (duas) linhas de inspeção e 01 (um) laminador de acabamento". 61.Após discorrer sobre o quanto observado do conjunto probatório, o perito nomeado pelo juízo apontou que: "O que implica na conclusão de que no período compreendido entre 01/01/2004 e 30/11/2005, havia a realização de atividade laboral com exposição ao agente físico calor acima do LTE. Tal conclusão é corroborada pelo PPP integrante do Processo n.º 1000094-28.2021.5.02.0255, onde o respectivo Reclamante no desempenho da função de Inspetor de qualidade atuava com exposição ao referido agente acima do LTE". 62.No mais, o expert nomeado pelo juízo relatou que a sujeição a eventuais agentes químicos, como hidrocarbonetos, ocorria de forma esporádica. 63.Não obstante, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor, suplantando o limite de tolerância recomendado, demanda o enquadramento do período reclamado. 64.O perito concluiu, ainda, que "Com relação à realização de atividade laboral com exposição ao agente físico calor, foi possível constatar que havia a realização de atividade laboral com exposição acima do LTE com habitualidade, sendo o valor do IBUTG registrado nos documentos emitidos pela empresa USIMINAS acima de 34°C". 65.Dessa forma, o interregno de 01/08/2001 a 30/11/2005 deve ser considerado como período especial de labor. 66.Considerados os interregnos especiais efetivamente reconhecidos no âmbito administrativo: de 13/07/1983 e 12/12/1986; de 24/12/1986 a 31/12/1986; de 01/01/1987 a 30/06/1987; de 01/07/1987 a 05/05/1989; de 09/05/1989 a 31/08/1990; de 01/09/1990 a 13/12/1998; de 01/04/1999 a 31/07/2001 e de 01/12/2005 a 26/03/2009 (Id 42109281 - fls. 46/49), bem como, o lapso temporal reconhecido na presente demanda, o segurado falecido teria completado 25 anos, 4 meses e 16 dias (tabela anexa), suficientes à conversão do benefício original de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 67.Por conseguinte, a renda mensal do benefício de pensão por morte das autoras demanda revisão. 68.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço às autoras o direito à revisão da renda mensal de seu benefício de pensão por morte (NB 21/158.315.297-8), promovendo-se o recálculo da renda mensal inicial, desde a data da DIB, em 16/03/2012, devendo ser promovida a revisão do benefício original/instituidor - aposentadoria por tempo de contribuição, a ser convertida em aposentadoria especial. 69.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a data da DIB 16/03/2012, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a incidência da prescrição quinquenal e descontados os valores recebidos no âmbito administrativo. 70.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de sua publicação. 71.Sem restituição de custas, face à gratuidade de justiça deferida. 72.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo a ser apurado, quando da verificação dos valores devidos, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 73.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 74.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto