Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELTON RODRIGO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL BELZ - SP62246
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000097-76.2022.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. O pedido é improcedente. Passo a fundamentar. O benefício que se persegue está previsto no art. 203, V, da CF, que assim prevê: “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Outrossim, foi ele desdobrado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, que em sua atual redação, dada pela Lei nº 12.435/2011, assim prescreve: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2.º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4.º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5.º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia na especialidade Psiquiatria (ID.245446536). A Perita diagnosticou que o requerente é portador de síndrome de dependência ao álcool. Atestou, contudo, que não há incapacidade ou deficiência pelo prazo mínimo de 02 anos. Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, a expert médica nomeada neste juizado concluiu pela ausência de incapacidade total da parte autora. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões da perita, profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, pois esta fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pela perita do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial ou esclarecimentos médicos. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade ou deficiência, pelo prazo mínimo de 02 anos, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro a gratuidade para litigar. Sentença registrada eletronicamente. Anoto que a intimação da sentença deverá ser feita simultaneamente a todas as partes, inclusive o MPF. Isso porque a intimação para recorrer somente após o decurso do prazo para as partes é incompatível com o sistema virtual, no qual vigora o princípio da ubiquidade (os autos estão disponíveis a todos a qualquer tempo) e célere dos Juizados (a CF prevê, no art. 98, I, o rito sumaríssimo, e portanto qualquer exegese que for feita deve sempre se orientar para a celeridade, pena de vício supino). Ademais, lei especial (art. 9º da Lei 10.259/2001) prevê que não haverá prazo diferenciado no JEF, inclusive para a interposição de recursos. Ora, a procrastinação do termo inicial do prazo, por via transversa, acaba gerando prazo em dobro para recorrer ao MPF, o que é vedado pelo art. 9º da Lei 10.259/2001. No trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal Substituto LINS, 20 de maio de 2022.