Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERHEGE & CIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO JOSE DE MORAES - SP279298, RAQUEL PEREIRA DA SILVA CARDOZO - SP323747
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000750-07.2020.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de cumprimento de sentença que homologou o reconhecimento do pedido quanto ao pedido de exclusão do ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo do PIS e COFINS, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir de 15/03/2017, no valor de R$138.691,55 (Id. 254020118) Intimada, a executada apresentou impugnação alegando falta de interesse da exequente, visto que a compensação tributária é feita na seara administrativa, nos termos do artigo 65 e seguintes e 98 e seguintes da IN 1.717/2017. Alegou, ainda, que a prévia extinção do processo é condição para a compensação administrativa, nos termos do artigo 100, da mencionada instrução normativa (Id. 259742898). Dada vista à parte exequente, aduziu se tratar de pedido alternativo, de compensação/restituição, de modo que não havendo impugnação da União quanto ao pedido de compensação, prosseguirá com o processo na seara administrativa (Id. 260867670). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe destacar que, conforme previsão do artigo 775, do Código de Processo Civil, é assegurada ao exequente a desistência da ação. Além disso, conforme artigo 771, do CPC, as disposições concernentes ao processo de execução são também aplicáveis ao cumprimento de sentença. In casu, a extinção do cumprimento de sentença é condição para compensação administrativa do valor da obrigação, conforme bem narrado pela executada na impugnação. Assim, a extinção do processo é de rigor. Frise-se que à advogada peticionante foi conferido poder específico para desistir (Id. 37700947). Em razão do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VIII, do Código de Processo Civil. Sendo a desistência do cumprimento de sentença condição necessária para a compensação administrativa, ante o princípio da causalidade disciplinado no artigo 85, caput, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva, data da assinatura digital.