Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SABIC INNOVATIVE PLASTICS SOUTH AMERICA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: SONIA REGINA LOURENCO PASSARIN - SP276620 D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009737-40.2011.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Indefiro o pedido ID 111713120, tendo em vista que os depósitos IDs 38689314 - Pág. 3 e Pág. 97 foram realizados nos termos da Lei 9.703/98, ou seja, desde 31/07/2012 e 02/10/2015 (ID 55003718) os respectivos valores (R$ 460.377,88 e R$ 516.787,07) estavam na Conta Única do Tesouro Nacional. O ofício ID 54343453, expedido conforme requerido pelo exequente na petição ID 38957204, determinou tão somente a transformação de tais importâncias em “pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional” (art. 1º, § 3º, inc. II, da Lei 9.703/98). Dessa forma, a transformação observou os valores nas datas dos depósitos, conforme se verifica nos comprovantes ID 55003718 - Pág. 2 (transformação: 460.377,88) e Pág. 4 (transformação: 516.787,07), sendo irrelevante o valor consolidado da dívida na data de expedição do ofício à instituição financeira. Ressalto que a atualização da importância em conta judicial apenas ocorre para devolução ao depositante, nos termos do art. 1º, § 3º, inc. I, da Lei 9.703/98, o que não é o caso destes autos. 2. Com a publicação deste despacho, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.915,38, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da União. O pagamento deverá ser efetuado em Guia de Recolhimento da União (GRU), Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão: 00001 – Tesouro Nacional, código 18710-0, na Caixa Econômica Federal, devendo a parte executada juntar nestes autos o comprovante de recolhimento. Após, recolhidas as custas, remetam-se os autos ao arquivo, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. No caso de não recolhimento das custas remanescentes, cumpra-se o artigo 16 da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996. 3. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.