Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AILTON MARIA DE MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005916-48.2021.4.03.6183
Trata-se de apelação interposta por Ailton Maria de Melo contra sentença que decretou a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação; e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. O autor ajuizou ação pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença; a determinação de que seja ofertada a reabilitação profissional; caso constatada a incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados, acrescidos de juros e correções legais, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de graves transtornos psiquiátricos, com diagnóstico persistente de 2013. A sentença considerou que a perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria, concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O apelante alega que a negativa da reabilitação contribui para a manutenção do chamado "limbo previdenciário", violando sua dignidade e direitos, pois a perícia judicial, analisando o autor em repouso, não reproduz a realidade do ambiente laboral estressante a que estaria submetido, justificando assim a necessidade do restabelecimento do benefício e da reabilitação profissional. Requer a reforma da sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença com cálculo da renda mensal inicial anterior à Emenda Constitucional 103/2019, a oferecer a reabilitação profissional, a pagar parcelas atrasadas desde a cessação indevida e a fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor das parcelas. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico os pressupostos processuais. O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima e há interesse recursal, estando presentes os requisitos para o conhecimento da apelação. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez. Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios. Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime. Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza. No caso em exame, consta do laudo pericial a seguinte conclusão: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica. " Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado desta 8ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da falta de realização da perícia judicial com jurisperito especializado em psiquiatria. III. Razões de decidir 3. A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que, em razão de problemas de saúde psíquicos, está incapaz de trabalhar. 4. No presente processo, foi realizada perícia médica judicial com jurisperito especializado em ortopedia e traumatologia, o qual atestou ser a autora é portadora de depressão leve, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 5. A autora trabalha como professora para o Município e para o Estado, sendo que no vínculo estatutário está afastada por auxílio-doença. 6. Há documentos que comprovam afastamentos pretéritos do trabalho com recebimento de auxílio-doença em razão de doença psiquiátrica. 7. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação da parte autora prejudicada. __ Dispositivo relevante citado: art. 370 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5283446-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000242-48.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) Conclui-se que não restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado