Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDENIR OSTETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005476-91.2017.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
04/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2024, 13:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 12:46
Publicação
09/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALDENIR OSTETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 16 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005476-91.2017.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDENIR OSTETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005476-91.2017.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
04/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2024, 13:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 12:46
Publicação
09/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALDENIR OSTETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 16 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005476-91.2017.4.03.6183
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 09:52
Publicação
25/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALDENIR OSTETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s). São Paulo, 15 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005476-91.2017.4.03.6183
24/08/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/08/2022, 11:15
Por decisão judicial
23/08/2022, 11:15
Expedida/certificada
23/08/2022, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2022, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2022, 14:31
Publicação
08/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALDENIR OSTETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 27 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005476-91.2017.4.03.6183
07/06/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/06/2022, 19:15
Por decisão judicial
06/06/2022, 19:15
Expedida/certificada
06/06/2022, 19:14
Publicação
21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALDENIR OSTETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 17 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005476-91.2017.4.03.6183
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDENIR OSTETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição (ID 242690764 e seus anexos): Expeçam-se os ofícios requisitórios. Int. SãO PAULO, 4 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005476-91.2017.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 10:19
Mero expediente
09/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 14:56
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALDENIR OSTETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para que informe, em 10 (dez) dias, no que tange à Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII (remissivos ao artigo 28, § 3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005476-91.2017.4.03.6183
10/02/2022, 00:00
Publicação
18/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDENIR OSTETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005476-91.2017.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que afastou as arguições do INSS e determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no valor de R$ 156.296,00 para 09/2019, sendo R$147.730,71 parte do exequente e R$8.565,29 a título de honorários advocatícios (Num. 53328621). Sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a existência de omissão quanto à análise de arguição no sentido de que não devem ser homologados valores superiores àqueles requeridos pelo próprio exequente (R$ 148.174,76), em respeito aos limites do pedido na presente execução (Num. 70115581). É o breve relatório do necessário. Decido. Conheço dos embargos por serem tempestivos e lhes nego provimento. Não há qualquer reparo a ser feito na sentença ora embargada, eis que ausentes os pressupostos indispensáveis à sua oposição, "ex vi" do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na sentença/acórdão que, portanto, não apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou é incoerente em seu sentido; o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na decisão embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Nesse sentido, verifico que o INSS indica apenas o valor da cota do exequente (R$ 148.174,76), sem se atentar que em seu cálculo o exequente incluiu também honorários, totalizando R$157.083,57 para 09/2019 (Num. 22374528), daí porque os cálculos da Contadoria Judicial se mostram inferiores àquele pleiteado pelo exequente e foram acolhidos pelo Juízo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P.R.I. SãO PAULO, 27 de setembro de 2021.
15/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2021, 15:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2021, 15:36
Publicação
10/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDENIR OSTETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005476-91.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$157.083,57 para 09/2019 (Num. 22374526; Num. 22374528) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente comprovou o afastamento da atividade nociva somente em 09/08/2019, quando o benefício já estava implantado, razão pela qual nada lhe é devido anteriormente (Num. 23615507). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS (Num. 24311945), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$ 147.739,15, atualizado até 09/2019 (Num. 33892206; Num. 33892213). Intimadas as partes, a parte exequente concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial (Num. 36077372). Os autos retornaram à Contadoria Judicial que apresentou cálculos de liquidação, nos termos do julgado, referentes à concessão de aposentadoria especial a partir de 23/05/2017 no valor de R$ 156.296,00 para 09/2019, sendo R$147.730,71 parte do exequente e R$8.565,29 a título de honorários advocatícios (Num. 53328621). Intimadas as partes, O INSS reiterou os termos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Num. 54716730); ao passo que o exequente manifestou concordância com o valor apurado. É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. A sentença proferida em agosto de 2018 previu: “Assinalo que a hipótese de ter o segurado continuado a laborar em condições especiais, após a entrada do requerimento administrativo, não poderia ser empecilho à percepção de atrasados do benefício desde aquela data, por se tratar de situação de irregularidade imputável unicamente ao INSS. Porém, ADVIRTO QUE A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PRESSUPÕE O AFASTAMENTO DE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, e que o retorno a tais atividades implicará a automática suspensão do benefício, cf. § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91” (Num. 9495664). Quanto aos consectários, previu: “incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).]” – conforme Num. 9495664. Foi negado provimento à apelação interposta pelo INSS (Num. 17573097). O Supremo Tribunal Federal publicou, em 19/08/2020, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 791691, do respectivo tema 709, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Verifica-se que os efeitos financeiros foram fixados na data de entrada do requerimento, mesmo na situação em que o segurado continuou trabalhando em labor especial durante o trâmite administrativo ou judicial. Isso significa que o segurado vai receber os atrasados da aposentadoria mesmo que tenha permanecido trabalhando durante o processo administrativo ou judicial. De acordo com consulta ao plenus, o benefício de aposentadoria especial NB 46/190.858.328-0 foi implantado com DIB em 23/05/2017, DDB em 01/06/2019 e DDB em 21/06/2019 (Num. 33892215 - Pág. 1). Tão logo comprovada a implantação do benefício houve a rescisão do contrato de trabalho do exequente, conforme comprovada pela CTPS e TRCT que indicam baixa do vínculo em 09/08/2019 (Num. 22134682 - Pág. 3/6). Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual de 10% calculados sobre o valor da condenação considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, o que foi seguido pela Contadoria. Em vista do exposto, afasto as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no valor de R$ 156.296,00 para 09/2019, sendo R$147.730,71 parte do exequente e R$8.565,29 a título de honorários advocatícios (Num. 53328621). Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, 12 de julho de 2021.
09/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2021, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 11:09
Publicação
21/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALDENIR OSTETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 12 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005476-91.2017.4.03.6183
20/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2021, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDENIR OSTETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005476-91.2017.4.03.6183
Vistos. O segurado não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou no ajuizamento da demanda. Contudo, deve abandonar suas atividades especiais quando for concedido o benefício em definitivo, nos termos do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91. Verifica-se que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 30/01/2019 para a parte autora, e em 25/02/2019 para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Num. 17573100) e o benefício de aposentadoria especial NB 46/190.858.328-0 foi implantado com DIB em 23/05/2017, DIP em 01/06/2019 e DDB em 21/06/2019 (Num. 33892215 - Pág. 1). Comprovada rescisão do contrato de trabalho do exequente pela CTPS e TRCT que indicam baixa do vínculo em 09/08/2019 (Num. 22134682 - Pág. 3/6; Num. 33892216 - Pág. 1). Portanto, retornem os autos ao Setor de Cálculos Judiciais para elaboração do cálculo de liquidação, levando-se em conta o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, ou seja, descontar o período em que houve vínculo empregatício após a implantação do benefício, caso comprovado pagamento do benefício no período. Prazo: 15 (quinze) dias. Deverão ser observados honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor da condenação considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. Com a juntada do parecer, manifestem-se às partes acerca dos cálculos da contadoria no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. São Paulo, 2 de março de 2021.