Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROMAO GOGOLLA INDUSTRIA DE ABRASIVOS E GRANALHAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001147-76.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROMAO GOGOLLA INDUSTRIA DE ABRASIVOS E GRANALHAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROMAO GOGOLLA INDUSTRIA DE ABRASIVOS E GRANALHAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De fato, necessário se faz adequar o v. acórdão ao julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à modulação dos seus efeitos fixada para 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data. Assim, considerando o recente julgamento do RE 574.706/PR, ocorrido em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Assim, a fim de se adequar ao quanto delimitado no julgamento proferido em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário submetido à Repercussão Geral (RE nº 574.706) e, tendo em vista que os presentes autos foram ajuizados em 22/03/2017, a produção dos efeitos do reconhecimento do direito à repetição apenas se inicia posteriormente a 15/03/2017. Quanto à verba honorária, valho-me do entendimento esposado pelo e. Desembargador Federal Carlos Muta, em feitos de sua relatoria concernentes à matéria em discussão, verbis: "Sucede, porém, que, no panorama em discussão, a modulação dos efeitos vinculantes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 ocasiona, nos casos afetados, sucumbência recíproca das partes (artigo 86 do CPC), na proporção do respectivo decaimento, considerada a tese principal de mérito em discussão, referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS com sua repercussão econômica em termos de ressarcimento de indébito fiscal, enquanto expressão do valor da pretensão ou do proveito econômico discutido, vez que não se postulou, na espécie, provimento meramente declaratório sob valor estimativo, mas condenatório em montante identificado na inicial ou, quando não o seja, passível de liquidação, razão pela qual é, de fato, recíproca a sucumbência, adotado tal critério legal e que orientou, ademais, o próprio contribuinte na formulação da pretensão deduzida. A partir do critério fixado na sentença, já adotando percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, mas considerado cada disputante diante do acolhimento parcial do pedido, a sucumbência recíproca deve ser apurada em proporção percentual aos períodos em que cada parte venceu a demanda, conforme modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com distribuição dos meses por cálculo a ser elaborado na fase de liquidação de sentença. Resolve-se, nestes termos, portanto, a distribuição proporcional e recíproca da sucumbência e da condenação em verba honorária, sem compensação entre as partes." Na espécie, a sucumbência recíproca deve ser verificada em proporção percentual aos períodos em que cada parte venceu, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a ser calculado na fase de liquidação de sentença, adotados os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001147-76.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO visando prequestionar a matéria contida no Tema 69 de Repercussão Geral. Requereu o sobrestamento do feito até o exame dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR, conforme o decidido o Supremo Tribunal Federal. Houve apresentação de resposta aos embargos de declaração. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001147-76.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da União, para aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706/PR, bem como para aplicar a sucumbência recíproca, consoante fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DO JULGADO AO RE 574.706/PR. Considerando o recente julgamento do RE 574.706/PR, ocorrido em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Assim, a fim de se adequar ao quanto delimitado no julgamento proferido em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário submetido à Repercussão Geral (RE nº 574.706), a produção dos efeitos do reconhecimento do direito à repetição apenas se inicia posteriormente a 15.03.2017. A sucumbência recíproca deve ser verificada em proporção percentual aos períodos em que cada parte venceu, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a ser calculado na fase de liquidação de sentença, adotados os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração da União, para aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706/PR, bem como para aplicar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.