Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER DIAS LEITE DA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002668-85.2020.4.03.6126 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. WAGNER DIAS LEITE DA ROCHA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, bem como o pagamento de atrasados desde 10/10/2016 (data de entrada do requerimento NB 42/180.927.424-6). Foi dada ciência à parte autora da redistribuição da presente ação a esta 3a Vara previdenciária Federal (Num. 41170525). Intimada, a parte esclareceu que, embora esteja recebendo a Aposentadoria NB: 42/189.986.435-8 desde 30/10/2019, busca nesta demanda a concessão da Aposentadoria NB/180.927.424-6 desde 10/10/2016, a qual lhe será mais vantajosa, primeiro por não trazer a incidência do fator previdenciário, bem como pelo pagamento dos valores atrasados. Houve recolhimento das custas iniciais do processo (Num. 47540469; Num. 47540476). Consta juntada de cópias das carteiras profissionais do Autor (Num. 160715866 - Pág. 1 e ss.). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica (Num. 242634749). Deferida a produção de prova pericial requerida, com realização de perícia médica com o DR. JONAS APARECIDO BORRACINI, especialidade ORTOPEDIA, em 22/11/2022. Apresentado o laudo (Num. 269544746), a parte ofertou impugnação (Num. 275093739). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) O art. 41 do Estatuto da pessoa com deficiência (lei nº 13.146/2015), por sua vez, prevê que “A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013”. As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 142/2013 e regulamentadas pelo Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, se referem às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. O art. 3º da aludida lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Prevê o art. 5º aduz de referido diploma que “O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”. Para ter direito a aposentadoria especial, a avaliação terá que considerar o segurado, pessoa deficiente, que é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deverá ainda estabelecer a data provável do início da deficiência e o seu grau (grave, moderada ou leve), e indicar a ocorrência de variação e os respectivos períodos em cada grau. A regulamentação de referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual procedeu a alterações no Decreto 3.048/99, incluindo os artigos 70-A a 70-I. Destaca-se a importância da perícia – seja administrativa, seja judicial – a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto n. 8.145/2013). O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13). Os fatores de conversão se encontram positivados na tabela do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13, sendo que nos termos do §1º do art. 70-F será garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto. De acordo com os documentos anexados aos autos, por ocasião da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.927.424-6-DER 10/10/2016, foi apurado 38 anos, 01 meses e 21 dias de tempo de serviço (Num. 33707498 - Pág. 103/106). Contudo, não houve enquadramento como pessoa com deficiência em razão de pontuação insuficiente (Num. 33707498 - Pág. 108), motivo pelo qual não restaram preenchidos os requisitos para concessão do benefício vindicado. Em Juízo, a parte autora foi submetida a avaliação médica, tendo o perito ortopedista assim concluído: “O periciando apresenta achados clínicos compatíveis com Artrose do joelho direito, que no presente exame médico pericial evidenciamos sinais inflamatórios locais (derrame articular), limitação da fase final da flexão, bem como quadro álgico. As alterações anatomofuncionais observadas no presente exame médico pericial não justificam a condição de deficiência física. Face ao exposto, não há suporte técnico para enquadramento de deficiência física conforme Lei específica, sob a ótica médica” (Num. 269544746). Registre-se que o laudo foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo sido analisados os exames acostados aos autos pela parte autora, os quais foram mencionados no corpo do laudo. Importante destacar que a simples presença de enfermidade não é suficiente para a configuração da deficiência, nos moldes da Lei Complementar n. 142/2013, sob pena de desnaturar o caráter especial do benefício e estendê-lo indiscriminadamente. Em não sendo evidenciada por exames médicos a existência de deficiência, desnecessária a realização de perícia social. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA. - Desnecessidade de produção de nova prova pericial para se constatar a deficiência, pois as informações do perito merecem credibilidade, pois gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese. - Saliente-se, ainda, que, embora não realizada a avaliação social, esta não teria o condão de modificar a conclusão do laudo médico pericial, o qual atestou a ausência de deficiência do segurado. Precedente. - O Brasil foi signatário da convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2006) e do protocolo facultativo, com status de Emenda Constitucional, os quais foram aprovados pelo Decreto Legislativo n. 186, em 2008 e promulgado pelo Decreto n. 6.949, em 2009, e em 6 de julho de 2015, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da citada norma. - Para instrumentalizar a avaliação do segurado da Previdência Social, nos termos do referido estatuto, foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas as limitações físicas com aspectos sociais (pessoais) e ambientais, através de avaliação médica e funcional. - Não restou demonstrada a condição de pessoa portadora de deficiência da parte autora. - Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001958-23.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Assim, diante da falta de comprovação da existência de deficiência, resta impossibilitado o deferimento da concessão da aposentadoria pretendida, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a prescrição e, no mérito propriamente, julgo improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SãO PAULO, 6 de julho de 2023.