Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA STELA FOZ - SP103220 DECISÃO / OFÍCIO Tendo em vista não ter havido a apresentação de impugnação da conta apresentada pelo INSS, homologo o cálculo apresentado no id 349937220.
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003400-27.2005.4.03.6111 SUCEDIDO: ANTONIO DA SILVA MELO SUCESSOR: MARIA DO CARMO DA SILVA MELO, SANDRA VALERIA MELO BERTOLETI, ROSELI MELO ROQUE, EMERSON DA SILVA MELO Advogados do(a) SUCESSOR: ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS GUEDES - SP258016, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - SP172498 Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como deve ser realizada a conversão do valor referente aos seus honorários. Com a informação, comunique-se à Caixa Econômica Federal, agência 3972 - PAB Justiça Federal em Marília, para as providências cabíveis, servindo-se esta decisão, acompanhada do requerimento do Instituto Nacional com a indicação dos dados necessários, como ofício para conversão do valor de R$ 59.047,59 (cinquenta e nove mil, quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), posicionado para 12/2024, devido ao ente previdenciário a título de honorários. Para tanto, deverá transferir o montante de R$ 14.761,90 (quatorze mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa centavos), atualizado até 12/2024, das contas nº 1181005140671659, nº 1181005140671640, nº 1181005140671632 e nº 1181005140671624, de titularidade dos sucessores do autor. Em seguida, determino que a CEF, agência 3972 - PAB Justiça Federal em Marília, efetue a transferência do saldo remanescente das contas supra citadas e da conta 1181005140716784 para o Banco do Brasil, agência 7086-6,conta corrente 9018-2, de titularidade de ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO, CPF nº 001.968.378-20, sem dedução da alíquota de I.R.R.F., servindo-se esta decisão, acompanhada da petição de id 357129408, como ofício de transferência. Atendidas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular