Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAN CARLOS SCHMIDT, ANA CAROLINA ALVES SANTOS, ANA BEATRIZ SANTOS DE FARIA, L. S. S. REPRESENTANTE: ANA CAROLINA ALVES SANTOS, IVAN CARLOS SCHMIDT Advogado do(a)
AUTOR: SOLANGE CRISTINA DE AMORIM ROSA - SP339306
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000238-86.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ROSANGELA APARECIDA SANTOS SCHMIDT Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROSANGELA APARECIDA SANTOS SCHMIDT (sucedida), com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados desde 19/11/2010 (dia seguinte à data de cessação do NB 543.163.337-2 – DIB 19/10/2010; DCB 18/11/2010), acrescidos de juros e correções legais. O benefício da justiça gratuita foi deferido, e a tutela provisória foi negada (Num. 26877474). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 27200357). Houve réplica (Num. 28437271). Noticiado o óbito da autora ROSANGELA APARECIDA SANTOS SCHMIDT em 26/11/2020 (Num. 42644808), suspenso o processo nos termos dos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação do INSS, homologada, por sentença, a habilitação de IVAN CARLOS SCHMIDT, ANA CAROLINA ALVES SANTOS, ANA BEATRIZ SANTOS DE FARIA (assistida por sua irmã Ana Carolina Alves Santos - representação pendente de regularização) e L. S. S. (representado por seu genitor Ivan Carlos Schmidt), como sucessores da autora falecida Rosangela Aparecida Santos Schmidt (Num. 64589626). O MPF manifestou ciência de todo processado (Num. 169004708). Deferida a produção de prova pericial indireta, com o DR. PAULO SERGIO SACHETTI, especialidade CLÍNICA GERAL, no dia 28/07/2022. Apresentado o laudo (Num. 258756294), o MPF manifestou ciência. Houve apresentação de nova contestação pelo INSS e réplica pela parte autora. Consta manifestação do órgão ministerial (Num. 271929604). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. Merece ser afastada a alegação de decadência do direito ora pleiteado, tendo em vista que a cessação do NB 543.163.337-2 (DIB 19/10/2010) ocorreu em 18/11/2010 e a presente demanda foi proposta em 11/01/2020. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Com a reforma introduzida pela EC 103, de 13 de novembro de 2019, o auxílio-doença passou a denominar-se “auxílio por incapacidade temporária” e a aposentadoria por invalidez “aposentadoria por incapacidade permanente”. O primeiro encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 63, ao passo que o segundo benefício está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei de Benefícios: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido. No caso em análise, realizada prova pericial indireta, com o DR. PAULO SERGIO SACHETTI, especialidade CLÍNICA GERAL, no dia 28/07/2022, com a seguinte conclusão: “Após análise do quadro clínico da pericianda indireta devido à perícia feita observa-se que estava sendo acometida pelos comprometimentos ortopédicos, por isso permaneceu de afastamento previdenciário nos períodos de 23/04/2008 até 18/09/2008, de 08/12/2008 até 16/01/2009, de 30/03/2009 até 10/03/2010 e de 19/10/2010 até 18/11/2010, todavia, nos períodos em não obteve a concessão dos benefícios previdenciários, cito que nas várias avaliações dos exames clínicos evidenciaram que pericianda indireta NÃO estava sendo acometida por nenhuma limitação funcional nem incapacidade e não havia nenhum exame subsidiário ortopédico que pudesse mostrar o contrário. A pericianda indireta estava sendo acometida pelo câncer maligno de Timo em 14/08/2018, portanto data do início da doença, vista na tomografia computadorizada de tórax, por isso necessitou de uma internação hospitalar em 25/04/2019, para fazer o procedimento cirúrgico, que seria necessário o tratamento com as sessões radioterapia, por isso, como na data de 26/11/2020, não havia citação do câncer maligno de Timo, portanto com fortes evidências que obteve a provável cura deste comprometimento neoplásico. Em vista disso dá para constatar que a pericianda indireta estava com uma incapacidade total e temporária de 25/04/2019, data do 1º dia da internação hospitalar, até a finalização do tratamento sessões radioterapia, com estimativa de 4 meses, portanto estava incapacitada até 31/08/2019. Segundo consta nos autos a pericianda indireta evoluiu para o óbito em 26/11/2020, devido à anoxia cerebral, ao choque séptico, à infecção intestinal e miastenia gravis, todavia este perito não possui nenhuma outra informação de quando iniciaram as sintomatologias da anoxia cerebral, do choque séptico e da infecção intestinal, por isso não posso precisar a data de início da incapacidade total e permanente, portanto, por ora concluo que a pericianda indireta estava com uma incapacidade total e permanente desde 26/11/2020. Cabe ressaltar que consta nos autos que a pericianda indireta estava desvinculada da Autarquia do INSS desde 2010, portanto possuía qualidade de segurada somente até 2012. Conclusão: Foi constatado que a pericianda indireta estava com uma incapacidade total e temporária de 25/04/2019 até 31/08/2019. Foi constatado que a pericianda indireta estava com uma incapacidade total e permanente desde 26/11/2020” (Num. 258756294). Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito. É de se registrar que as manifestações da parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial. Dessa forma, constatada a incapacidade pelo perito, com início em 25/04/2019, passo a analisar a presença dos demais requisitos de carência e qualidade de segurado. A qualidade de segurado é a relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais. O art. 15, da Lei nº 8.213/91, estabelece as hipóteses em que se mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, fixando os chamados períodos de graça. “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Importante destacar que o art. 24 da lei 13.843/2019 alterou a redação do art. 15, I da lei 8.213/1991, prevendo que o segurado em gozo de auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado. A fim de regulamentar a aplicação da nova regra, foi publicada a portaria ME/INSS nº 213/, de 23 de março de 2020 (DOU 30/03/2020), que prevê: Art. 1º Diante da alteração promovida no inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846 de 18.06.2019, que excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, fica estabelecido que: § 1º O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento descrito na Nota nº 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS. § 2º O auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado. Art. 2º Aplica-se o disposto nesta portaria aos benefícios de auxílio suplementar. Art. 3º As regras de cômputo das remunerações no período básico de cálculo permanecem inalteradas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos requerimentos de benefício pendentes de análise. O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. Nos termos do art. 24, da lei 8.213/1991 entende-se por carência o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, que, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez equivale a 12 contribuições mensais (art. 25, I, da lei 8.213/1991). Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. nos termos do art. 27-A da lei 8.213/1991: Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017) Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. Consulta ao CNIS (Num. 26876968) indica que a parte autora manteve vínculo entre 19/11/2004 e 31/07/2010 (FOBOS PARTICIPACOES LTDA/ EGON PARTICIPACOES LTDA) e com MUNICIPIO DE GUARULHOS de 06/12/2006 a 01/12/2012. Recebeu 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO de 23/04/2008 a 18/09/2008 e auxílio-doença previdenciário nos períodos de 08/12/2008 a 16/01/2009, 30/03/2009 a 10/03/2010 e de 19/10/2010 a 18/11/2010. Após anos afastada do RGPS, passou a verter recolhimentos como contribuinte facultativa de 01/01/2019 a 31/07/2020 e de 01/09/2020 a 30/09/2020 (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social -LC 123/2006), com indicador de Recolhimento abaixo do valor mínimo nas competências de 02/2020 a 07/2020 e 09/2020. Da leitura do laudo pericial depreende-se que “A pericianda indireta estava sendo acometida pelo câncer maligno de Timo em 14/08/2018, portanto data do início da doença, vista na tomografia computadorizada de tórax, por isso necessitou de uma internação hospitalar em 25/04/2019 (...). Em vista disso dá para constatar que a pericianda indireta estava com uma incapacidade total e temporária de 25/04/2019, data do 1º dia da internação hospitalar, até a finalização do tratamento sessões radioterapia, com estimativa de 4 meses, portanto estava incapacitada até 31/08/2019”. Entre os últimos recolhimentos efetuados de 2010 a 2012 e o reingresso no RGPS em 2019, a parte havia perdido a qualidade de segurada. No caso, tendo em vista a data do início da doença 14/08/2018, e que os novos recolhimentos foram efetuados a partir de 01/01/2019, caracteriza-se, portanto, reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social quando a requerente já era portadora da doença. Ademais, em 25/04/2019 (DII), a parte somente havia vertido as contribuições das competências de 01/2019 (em 01/02/2019), 02/2019 (em 06/03/2019) e 03/2019 (10/04/2019) e não preenchia o requisito previsto no art. 27-A da lei 8.213/1991, sendo de rigor a improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mais julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. SãO PAULO, 13 de abril de 2023.